TJPA 26/01/2022 - Pág. 372 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7299/2022 - Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
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PROCESSO:
00010080820208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/01/2021---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:LEANDRO DE SOUZA
DIAS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PROCESSO: 0001008-08.2020.8.14.0014
DENUNCIADO: LEANDRO DE SOUZA DIAS DECISÃO 1.
Recebo a denúncia oferecida pelo(a)
Representante do Ministério Público em relação ao crime previsto no art. 163, §único, III, do Código Penal,
contra o(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
Está presente na denúncia a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias sendo que há
indícios de autoria do crime em relação ao(s) denunciado(s) que foram devidamente identificado(s) na
peça apresentada pelo Representante do Ministério Público. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para
responder à acusação no prazo de 10 dias, podendo alegar tudo que interessar a defesa, arguir
preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar e requerer a intimação de suas
testemunhas. 3.
Não apresentada resposta no prazo legal (10 dias) encaminhem-se os autos à
Defensoria Pública. CERTIFIQUE-SE. 4.
Caso a defesa inicial apresente documentos novos,
preliminares ou questões que possam levar a absolvição sumária, ou ainda caso o acusado não seja
localizado para ser citado, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Determino
que a Secretaria junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais do(s) acusado(s). 6. Verificando o
Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta para não ser citado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder
a citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 252 a 254, do Código de Processo Civil, como
disposto no art. 362, do Código de Processo Penal. 7.
Residindo o(s) denunciado(s) em Comarca
diversa, expeça-se carta precatória. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme
Provimento 003/2009 da CJCI. Capitão Poço, 25 de janeiro de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de
Direito
PROCESSO:
00010262920208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 20/01/2021---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:C. F. O. . Processo nº. 000102629.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público,
por meio da petição de fls. 25, manifestou-se pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível
a individualização do autor do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 25 de janeiro de
2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00012296420158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/01/2021---VITIMA:E. M. G. L. DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO
TOMAS DE SOUZA AUTOR:ESTADO DO PARA MINISTERIO PUBLICO. PROCESSO nº 000122964.2015.8.14.0014 DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO TOMAS DE SOUZA DESPACHO 1. Retifiquese a classe processual da ação no sistema LIBRA. 2. Por conseguinte, mantenho o recebimento da
denúncia tendo em vista não constatar no caso analisado qualquer situação que leve à manifesta causa
excludente de ilicitude do fato ou manifesta causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s). Não restou
comprovado até o momento, outrossim, qualquer das demais situações previstas no artigo 397 do Código
Penal, que levem à absolvição sumária do(s) réu(s). 3. Designo audiência una de instrução e julgamento
para o dia 16/09/2021, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Capitão Poço. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa advertindo-as de que, em caso de