TJPA 27/01/2022 - Pág. 555 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7300/2022 - Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 27/01/2022---EXECUTADO:MANOEL DA SILVA DIAS EXEQUENTE:BANCO DA
AMAZONIA SA EXECUTADO:MANOEL DA VERA CRUZ TAVARES EXECUTADO:MIGUEL FREITAS DA
SILVA. DESPACHO Trata-se de execução de nota promissória ajuizada em 21/09/1981. O devedor foi
citado, porém não foram localizados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça (fl. 13), razão pela
qual o exequente requereu a suspensão do feito (fl. 17). Em 23/11/1983 foi determinada a suspensão
do processo (fl. 19), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Não tendo sido
fixado o prazo, prevalece, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, tem inÃ-cio do transcurso de um ano da suspensão, por
aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, senão vejamos: Ementa: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÿÿO. NOTA PROMISSÿRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. INÿRCIA. CREDORA. INTIMAÿÿO. CONTAGEM DE PRAZO. INÃCIO. CPC/1973.
PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE. CONFIGURAÿÿO. [...] 3. Na vigência do CPC/1973, o inÃ-cio do
prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº
6.830/1980). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) grifamos No caso, o
sobrestamento findou em novembro/1984. O feito permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos
após o decurso da suspensão, vindo o credor a se manifestar somente em 22/08/1990 (fls. 19-v/21). A
pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos. Vislumbra-se,
desse modo, a implementação da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado
(Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção do STJ, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Todavia, determino a
intimação do exequente, por seu advogado via diário de justiça, para se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a alegada prescrição intercorrente, tendo em vista que o STJ consolidou o
entendimento de que, embora dispensável a intimação pessoal prévia do credor para dar
prosseguimento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente, ele
deverá ser antes intimado em atenção ao princÃ-pio do contraditório. Cumprida a diligência ou
decorrido o prazo, conclusos. Cametá/PA, 26 de janeiro de 2022. José Matias Santana Dias Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO: 00000319119878140012 PROCESSO ANTIGO: 198710000244
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 27/01/2022---EXEQUENTE:BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO:LOURIVAL
DOS SANTOS MARTINS. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 31. Após,
arquivem-se. Cametá/PA, 26 de janeiro de 2022. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da
2ª Vara