TJPA 28/01/2022 - Pág. 623 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7301/2022 - Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Busca e Apreensão em: 13/12/2021---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB
305323 - HERNANI ZANIN JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20455-A - MAURO PAULO GALERA MARI
(ADVOGADO) REQUERIDO:ANTONIO DE ARAUJO SILVA. PROCESSO Nº 001018870.2019.8.14.0115 SENTENÿA I - RELATÿRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão,
manejada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTÿNIO DE ARAÿJO SILVA,
ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão de fls. 76 foi determinada a intimação do
autor para emendar a petição inicial com indicação de nome e endereço do fiel depositário, bem
como a juntada do original do tÃ-tulo de crédito correlato (CCB com garantia em alienação fiduciária)
Regularmente intimada a se manifestar, o autor apresentou a petição de fls. 77-80. Entretanto, deixou
de atender a integralidade da determinação judicial, visto que não carreou aos autos o aludido
original. Rumaram os autos conclusos. ÿ o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÿÿO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada via publicação no DJe para
emendar a petição inicial (fls. 76), não se manifestou, o que enseja a extinção do feito sem o
julgamento do mérito, por força do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Com
efeito, por força do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez verificada
que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, também do Código de
Processo Civil, deve o(a) juiz(a) dar prazo para que a parte sane as irregularidades, sob pena de
extinção sem resolução do mérito em caso de inércia ou intempestividade. No presente caso,
verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, deixando de atender
tempestivamente à determinação. Nesse contexto, resta cristalina a desÃ-dia da parte autora em
instruir a petição inicial. Sendo assim, de rigor a extinção do feito. Em tempo, friso que não há
impedimento advindo da cautela prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que a parte foi
cientificada da pena de extinção, sem resolução do mérito, que decorre de expressa previsão
legal (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, via pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I,
também do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, por força do
art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. IV - DISPOSIÿÿES FINAIS Por
derradeiro, determino: 1. Intime-se a parte autora, via publicação no DJEN. 2. Na hipótese de
interposição de apelação, contendo pedido de retratação, retornem os autos conclusos
imediatamente (art. 331 do CPC). 3. Na hipótese de interposição de apelação, sem pedido de
retratação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juÃ-zo de admissibilidade a ser exercido
pelo JuÃ-zo a quo, conforme art. 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem necessidade de
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. No caso de
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Sendo o
caso, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad
quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o
artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5. De outro modo, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 6. Publique-se e cumpra-se. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÿÿO/OFÃCIO, nos termos do Provimento
nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja
autenticidade pode ser comprovada no sÃ-tio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, 13 de dezembro de 2021. CAMILLA TEIXEIRA DE
ASSUMPÿÿO JuÃ-za de Direito Substituta da Vara CÃ-vel da Comarca de Novo Progresso/PA,
designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com
certificação digital)
PROCESSO: 00014911220098140115 PROCESSO ANTIGO: 200910011432
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO A??o:
Monitória em: 15/12/2021---REQUERIDO:RUY MASS Representante(s): OAB 11037 - CLAUDIONIR
FARIAS (ADVOGADO) OAB 11037 - CLAUDIONIR FARIAS (ADVOGADO) AUTOR:BANCO DA
AMAZONIA SA BASA Representante(s): OAB 12479 - GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO
(ADVOGADO) OAB 10396 - EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO (ADVOGADO)
REQUERIDO:EDITE PETRI MASS Representante(s): OAB 11037 - CLAUDIONIR FARIAS
(ADVOGADO) OAB 11037 - CLAUDIONIR FARIAS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 000149112.2009.8.14.0115 DECISÿO Diante da preclusão do ato ordinatório de fls. 180, promova-se a
inscrição do débito em DÃ-vida Ativa, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015,