TJPA 28/01/2022 - Pág. 631 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7301/2022 - Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
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audiência, bem como da apresentação de qualquer justificativa, de rigor a manutenção da
sentença que extinguiu o feito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT
10026057820218110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Turma
Recursal ÿnica, Data de Publicação: 01/07/2021) E M E N T A RECURSO INOMINADO. NÿO
COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÿNCIA DE CONCILIAÿÿO. AUSÿNCIA DE
JUSTIFICATIVA. SENTENÿA DE PROCEDÿNCIA DO PEDIDO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Extingue-se o processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, sem
que haja justificativa plausÃ-vel. No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é
obrigatória, pois, o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais tem a
seguinte redação: ¿Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurÃ-dica poderá ser representada por preposto. Em caso de ausência do
Reclamante, em qualquer uma das audiências, a Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo, em
conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, aplicado subsidiariamente por força da exegese do art.
27 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Recurso Provido. (TJ-MT RI: 10011111520178110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
31/05/2019, Turma Recursal ÿnica, Data de Publicação: 03/06/2019) Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná. Recurso inominado. aã¿ã¿o declaratã¿ria de cobranã¿a indevida cumulada com restituiã¿ã¿o
de valor e reparaã¿ã¿o por danos morais. sentenã¿a que extinguiu o processo por ausã¿ncia do autor ã¿
audiã¿ncia. art. 51, i da lei dos juizados especiais. Extingue-se o processo, alã¿m dos casos previstos em
lei (.) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiã¿ncias do processo. enunciado n⺠20 do
fonaje. o comparecimento pessoal da parte ã¿s audiã¿ncias ã¿ obrigatã¿rio. extinã¿ã¿o do feito mantida.
Sentença mantida por seus prã¿prios fundamentos. art. 46 da lei 9.099/95. condenaã¿ã¿o do recorrente
em 10% do valor da causa. condenaã¿ã¿o suspensa ante a gratuidade da justiã¿a deferida. recurso
inominado conhecido e nã¿o provido. (tjpr recurso inominado. aã¿ã¿o declaratã¿ria de cobranã¿a
indevida cumulada com restituiã¿ã¿o de valor e reparaã¿ã¿o por danos morais. sentenã¿a que extinguiu
o processo por ausã¿ncia do autor ã¿ audiã¿ncia. art. 51, i da lei dos juizados especiais. extingue-se o
processo, alã¿m dos casos previstos em lei (.) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiã¿ncias do processo. enunciado n⺠20 do fonaje. o comparecimento pessoal da parte ã¿s
audiã¿ncias ã¿ obrigatã¿rio. extinã¿ã¿o do feito mantida. sentenã¿a mantida por seus prã¿prios
fundamentos. art. 46 da lei 9.099/95. condenaã¿ã¿o do recorrente em 10% do valor da causa.
condenaã¿ã¿o suspensa ante a gratuidade da justiã¿a deferida. recurso inominado conhecido e nã¿o
provido. (tjpr recurso inominado. aã¿ã¿o declaratã¿ria de cobranã¿a indevida cumulada com restituiã¿ã¿o
de valor e reparaã¿ã¿o por danos morais. sentenã¿a que extinguiu o processo por ausã¿ncia do autor ã¿
audiã¿ncia. art. 51, i da lei dos juizados especiais. extingue-se o processo, alã¿m dos casos previstos em
lei (.) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiã¿ncias do processo. enunciado n⺠20 do
fonaje. o comparecimento pessoal da parte ã¿s audiã¿ncias ã¿ obrigatã¿rio. extinã¿ã¿o do feito mantida.
sentenã¿a mantida por seus prã¿prios fundamentos. art. 46 da lei 9.099/95. condenaã¿ã¿o do recorrente
em 10% do valor da causa. condenaã¿ã¿o suspensa ante a gratuidade da justiã¿a deferida. recurso
inominado conhecido e nã¿o provido. (tjpr recurso inominado. aã¿ã¿o declaratã¿ria de cobranã¿a
indevida cumulada com restituiã¿ã¿o de valor e reparaã¿ã¿o por danos morais. sentenã¿a que extinguiu
o processo por ausã¿ncia do autor ã¿ audiã¿ncia. art. 51, i da lei dos juizados especiais. extingue-se o
processo, alã¿m dos casos previstos em lei (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiã¿ncias do processo. enunciado n⺠20 do fonaje. o comparecimento pessoal da parte ã¿s
audiã¿ncias ã¿ obrigatã¿rio. extinã¿ã¿o do feito mantida. sentenã¿a mantida por seus prã¿prios
fundamentos. art. 46 da lei 9.099/95. condenaã¿ã¿o do recorrente em 10% do valor da causa.
condenaã¿ã¿o suspensa ante a gratuidade da justiã¿a deferida. recurso inominado conhecido e nã¿o
provido. (tjpr - 3⪠turma recursal - 0000730-91.2020.8.16.0065 - catanduvas - rel.: juãza de direito da
turma recursal dos juãzaados especiais denise hammerschmidt - j. 03.11.2021) (tj-pr - ri:
00007309120208160065 catanduvas 0000730-91.2020.8.16.0065 (acã³rdã£o), relator: denise
hammerschmidt, data de julgamento: 03/11/2021, 3⪠turma recursal, data de publicaã§ã£o: 10/11/2021)
recurso inominado. aã¿ã¿o declaratã¿ria de cobranã¿a indevida cumulada com restituiã¿ã¿o de valor e
reparaã¿ã¿o por danos morais. sentenã¿a que extinguiu o processo por ausã¿ncia do autor ã¿
audiã¿ncia. art. 51, i da lei dos juizados especiais. extingue-se o processo, alã¿m dos casos previstos em
lei (.) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiã¿ncias do processo. enunciado n⺠20 do
fonaje. o comparecimento pessoal da parte ã¿s audiã¿ncias ã¿ obrigatã¿rio. extinã¿ã¿o do feito mantida.
sentenã¿a mantida por seus prã¿prios fundamentos. art. 46 da lei 9.099/95. condenaã¿ã¿o do recorrente
em 10% do valor da causa. condenaã¿ã¿o suspensa ante a gratuidade da justiã¿a deferida. recurso