TJPA 14/02/2022 - Pág. 176 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7312/2022 - Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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Processo: 0802259-25.2021.814.0133
Autor: FELIPE JUNIOR MENDONÇA GOMES
Adv: Dr. JONATAS PEREIRA LOBATO OAB/PA 29.874
Vítima: JOÃO PAULO SIVA MOIA
Capitulação Penal: 147 do CPB
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu o decurso do prazo decadencial sem oferecimento da
representação, uma vez que, se trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato
a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada a
representação, devendo neste caso, ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos artigos 38
do CPP e 103 do CP. O referido prazo é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo artigo 10 do CP
e começa a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato esse
que ocorreu em 28.07.2021, conforme consta dos autos.
No presente caso, a(s) vítima(s) não exerceu (ram), no prazo legal de 06 (seis) meses seu direito de
representação contra o(s) autor(es) do fato, de forma que a decadência se operou, não havendo outra
solução para o feito que a declaração da extinção da punibilidade, por força do art. 107, IV, do CP, e,
como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos
termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa e de representação (arts. 38 do
CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do autor do fato.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações. Sem custas.
Marituba-PA, 10 de fevereiro de 2022
GERALDO CUNHA DA LUZ
Juiz de Direito