TJPA 16/02/2022 - Pág. 212 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7314/2022 - Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
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privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, tendo sua previsão no art. 85 do CPC
que impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao vencedor.      Dessa forma, não
há outro caminho senão o acolhimento do pedido formulado pelo embargante.      Cabe ressaltar
que, nos termos da legislação processual, os honorários advocatÃ-cios devem ser fixados tendo em
conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possÃ-vel mensurá-lo ou
não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa; e sua fixação entre o percentual
mÃ-nimo e máximo (quando não taxada) deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o
grau de zelo, lugar da prestação do serviço, trabalho realizado e tempo exigido do profissional.   Â
  Ante o exposto, na forma do art. 1022 do CPC, CONHEÃO e ACOLHO os embargos de declaração
opostos, pelas razões acima explicitadas, para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
que fixo 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que este é um percentual
justo e compatÃ-vel com os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.      Mantenho
integralmente os demais termos da sentença.      Publique-se. Registre-se. Intime-se.     Â
Belém, 11 de fevereiro de 2022. NATHALIA ALBIANI DOURADO JuÃ-za de Direito Substituta auxiliando
a 5ª Vara CÃ-vel e Empresarial de Belém, conforme Portaria nº 4369/2021-GP.