TJPA 04/03/2022 - Pág. 538 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO? (RE 600.099-AgR/MG,
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010). O Supremo Tribunal assentou, ainda, que as alega??es
de contrariedade aos princ?pios do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit?rio, dos limites
da coisa julgada e da presta??o jurisdicional, quando dependentes de exame de legisla??o
infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa constitucional. CONFORME O QUE ? AUTORIZADO
PELO ART. 2?, ? 8?, DA LEI N. 6.830, DE 22.9.1980. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO? (fl. 1, doc.
2) Os embargos de declara??o opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 5?, inc. II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, 146, 150, ?7?, e 156 da Constitui??o da
Rep?blica. Argumenta que ?tendo em conta que comprovadamente n?o houve presta??o de servi?os no
Munic?pio de Campos Novos, e que, conseq?entemente, as empresas contratadas tampouco se
estabelecem no seu territ?rio, resta, mais uma vez, evidenciada a nulidade do d?bito? (fl. 51, doc. 12).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Raz?o jur?dica n?o assiste ao Recorrente. O
Relator, Desembargador J?nio Machado, observou que: ?O princ?pio da territorialidade n?o foi violado se
as opera??es tributadas referem-se a servi?os prestados no ?mbito do territ?rio do Munic?pio, atentandose, ainda para o Termo de Conv?nio celebrado entre os munic?pios de Celso Ramos e Campos Novos
(Lei Municipal n. 283, de 23.7.2001), que definiu percentuais na cobran?a do ISS e incidente sobre a
constru??o da Usina Hidrel?trica Campos Novos, provid?ncia Partes RECTE.(S) : CONSORCIO
FORNECEDOR CAMPOS NOVOS ENERGIA - CFCN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : S?RGIO FARINA
FILHO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CELSO RAMOS ADV.(A/S) : JADER ALBERTO
PAZINATO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSTRU??ES E COM?RCIO CAMARGO RE 621415
Relator(a): Min. C?RMEN L?CIA ???????DISPOSITIVO: ???????Diante do exposto, rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela embargante, e no m?rito julgo improcedentes os embargos ?
execu??o fiscal proposto por Constru??es e Com?rcio Camargo Correa?S/A, nos termos do art. 487, I do
CPC, mantendo a execu??o da d?vida por ser fundada em t?tulo executivo l?quido, certo e exig?vel,
devendo ainda ser acrescentado ao valor original executivo juros de mora de 1% ao m?s e corre??o
monet?ria pelo IPCA, ambos ap?s a cita??o. ???????Condeno a embargante nos ?nus de sucumb?ncia,
custas processuais e honor?rios advocat?cios, sendo estes no percentual de 3% (tr?s por cento) do valor
atualizado da d?vida, nos termos do art. 85, ? 3?, V do CPC. ???????Considerando que os embargos
foram julgados, e que eventual recurso da decis?o n?o possui efeito suspensivo, nos termos da Lei
6.830/80, art. 19, II; bem como a previs?o expressa no Seguro Garantia, contratado junto a FAIRFAX
BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS, inscrita no CNPJ n? 10.793.428/0001-92, com sede no Munic?pio
de S?o Paulo, Alameda Santos, 1.940, 4? andar, Cerqueira Cesar, CEP: 01418.200, e no Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, Rua Araujo Porto Alegre, 36, 9? andar, sala 905, Centro, CEP: 20030.013, Ap?lice n?
0466920161001077500004942, Controle Interno 1007500004942, publicada em 28/07/2016, tendo como
segurado e benefici?rio o Mun?cipio de Tail?ndia, com vencimento final em 28/07/2021; determino que a
empresa seguradora efetue o deposito judicial em 15 (quinze) dias, do valor previsto na garantia como
indeniza??o de R$ 2.998.286,26 (dois milh?es novecentos e noventa e oito mil duzentos e oitenta e seis
reais e vinte e seis centavos). ???????Determino que a Secretaria providencia abertura de subconta para
o pagamento da indeniza??o do seguro garantia. ???????P.R. Intime-se. Cumpra-se. ???????Tail?ndia,
25 de mar?o de 2021. ?? ???????Arielson Ribeiro Lima ???????Juiz de direito PROCESSO:
00022662820118140074
PROCESSO
ANTIGO:
201110015521
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: OUTRAS - CÍVEL
E COMÉRCIO em: 29/03/2021 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Representante(s): JOAO BOSCO MAIA SAMPAIO (PROCURADOR(A)) REQUERENTE:LAUDICEIA
BATISTA DE ARAUJO Representante(s): OAB 16560-A - JULIANO MARQUES RIBEIRO (ADVOGADO)
OAB 15514 - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI (ADVOGADO) . SENTEN?A ??????Trata de a??o
proposta por LAUDICEIA BATISTA DE ARAUJO, em desfavor do INSS, visando a concess?o de
benef?cio previdenci?rio, qual seja, sal?rio maternidade. ???????s fls. 57, chamou-se o processo ? ordem,
? fim de que fosse sanada irregularidade na representa??o processual, concedendo-se prazo de 05
(cinco) dias para a juntada aos autos da procura??o correspondente, sob pena de extin??o do processo,
sem resolu??o do m?rito, visto que na procura??o outorgada pela parte n?o constou o nome do advogado
subscritor da peti??o inicial. ??????? o relat?rio. ??????Decido. ??????Inicialmente, imperioso considerar
que houve a determina??o de intima??o da parte autora para que procedesse ao saneamento do v?cio na
representa??o, sendo que at? a presente data, manteve-se inerte, tendo ultrapassado significativo lapso
temporal, 04 (quatro) anos, da data em que houve a determina??o, constante ?s fls.57. ??????Neste
sentido, considerando que foi concedido prazo razo?vel para que o v?cio fosse sanado, outra medida n?o
resta a n?o ser a extin??o do processo sem resolu??o do m?rito pela in?rcia da parte demandante mesmo