TJPA 04/03/2022 - Pág. 577 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de
Notificação/Citação/Intimação e Ofìcio, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI TJEPA. Paragominas (PA), 21 de janeiro de 2022 . WANDER LUIS BERNARDO  Juiz de Direito
Respondendo pela 2ª Vara Cìvel e Empresarial da Comarca de ParagominasÂ
PROCESSO:
00084415620188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WANDER LUIS BERNARDO A??o: Alvará Judicial Lei 6858/80 em: 21/01/2022---REQUERENTE:ERIVELTO RODRIGUES DOS SANTOS Representante(s):
URSULA DINI MASCARENHAS (DEFENSOR) REQUERENTE:LUCIVALDA RODRIGUES DA COSTA
Representante(s): URSULA DINI MASCARENHAS (DEFENSOR) . SENTENÿA         Â
Vistos os autos. 1.     Relatório dispensado, nos termos do art. 459 do CPC. 2.    Â
Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado por inércia da parte Requerente,
sendo que, tentativa de intimação pessoal da mesma para manifestação de interesse restou
frustrada.  3.     Além do mais, conforme artigo 77 do CPC, é dever da parte ¿manter
atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art.
246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações¿.Â
Deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configura-se o abandono da causa. 4.    Â
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do
processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme
inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo artigo, o processo será extinto quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Não é razoável postergar o feito
quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 5.     Assim, cabìvel a
extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme entendimento dos nossos tribunais,
neste sentido: APELAÿÿO CÃVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÿÿO DE ALIMENTOS.
EXTINÿÿO. ABANDONO. APLICAÿÿO DA SÿMULA 240 STJ. AUSÿNCIA DE REQUERIMENTO.
SENTENÿA CASSADA. APLICAÿÿO TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO.
DEMONSTRADO. EXTINÿÿO POR PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÿA CASSADA. APLICADA TEORIA DA
CAUSA MADURA. EXECUÿÿO EXTINTA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III a
possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor
abandonar a causa. 2. O CPC exige a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de
30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. (TJ-DF
20140310104428 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÃVEL, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 22/03/2017 . Pág.: 606/625) 6.     Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, II e III, do
CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação. 7.     Caso não se trate de
demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas
pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do
artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não
pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado
para inscrição em dìvida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais
encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Â
0759 8.     Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências
legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÿÿO Nº 20, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras
despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumprase. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de
Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA.
Paragominas (PA), 21 de janeiro de 2022 . WANDER LUIS BERNARDO Â Juiz de Direito Respondendo
pela 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca de ParagominasÂ
PROCESSO:
00085183120198140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WANDER LUIS BERNARDO A??o: Embargos à
Execução em: 21/01/2022---EMBARGADO:POSTO FORMULA 1 LTDA EMBARGANTE:ALAN RAUCH
Representante(s): OAB 16076-B - WELLINGTON DA CRUZ MANO (ADVOGADO) . SENTENÿA 1. Â
   Alan Rauch move ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em face de
Posto Fórmula-1 Ltda. ÿ o relatório. Decido. 2.     Segundo os artigos 840 e 841 do Código
Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lìcito às partes prevenirem ou