TJPA 09/03/2022 - Pág. 309 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7326/2022 - Quarta-feira, 9 de Março de 2022
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COMARCA DE CASTANHAL
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
PROCESSO:
00086169820138140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 04/03/2022---EXEQUENTE:BANCO HONDA SA Representante(s):
OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) EXECUTADO:CARLOS ALBERTO COSTA
OLIVEIRA . ãPROCESSO N. 0008616-98.2013.8.14.0015 BUSCA E APREENSÿO EXEQUENTE:
BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): MAURÃCIO PEREIRA DE LIMA ¿ OAB/PA Nº 10.219
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO COSTA OLIVEIRA Vistos os autos. Cuida-se de ação de
execução de tÃ-tulo extrajudicial, após conversão de ação de busca e apreensão ajuizada pela
parte exequente em face da parte executada ¿ fl. 60. A ação de busca e apreensão não foi
instruÃ-da com a via original da cédula de crédito bancário, razão pela qual, em despacho de fl. 60,
este juÃ-zo determinou à parte interessada que procedesse à juntada da via original do contrato, tendo
em conta que o tÃ-tulo que é transmissÃ-vel por endosso, de natureza cambiariforme. Em resposta, a
parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão ¿ fls. 64/74. Vieram os autos conclusos. ÿ
o relatório. DECIDO. Tratando-se de cédula de crédito bancário, tÃ-tulo de natureza cambial,
circulável mediante endosso, é necessária a instrução da ação de execução com a via
original. No caso presente, o tÃ-tulo trazido ao caderno processual pelo banco exequente se trata de cópia
simples. Veja jurisprudência pátria a respeito do tema: ¿EXECUÿÿO. Cédula de crédito
bancário. Hipótese em que a petição inicial do processo executivo foi instruÃ-da com mera
reprodução digitalizada do tÃ-tulo de crédito. Inadmissibilidade. TÃ-tulo que possui natureza
cambiariforme e que pode ser transferido por endosso pelo credor. Inteligência dos artigos 28/29, da Lei
n. 10.931/2004. Imprescindibilidade, no caso, de apresentação da via original do tÃ-tulo executivo.
Embargos do devedor julgados procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.¿ (Relator(a):
João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: Franca; ÿrgão julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Processo n.º 0004537-87.2010.8.26.0196; Data do julgamento: 29/07/2013; Data de registro:
01/08/2013). ¿Execução de TÃ-tulo Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Determinação
para depósito da via original do tÃ-tulo, eis que endossável. Decisão correta que se coaduna com o
regramento previsto no art. 614 do CPC e precedentes desta Corte e do C. STJ. Recurso improvido.¿
(Relator(a): Souza Lopes; Comarca: Cotia; ÿrgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Processo
n.º 2186181-90.2014.8.26.0000; Data do julgamento: 03/12/2014; Data de registro: 04/12/2014).
¿EXECUÿÿO. CÿDULA DE CRÿDITO BANCÃRIO. Ação instruÃ-da com cópia do contrato.
Inadmissibilidade. TÃ-tulo que possui natureza cambial, circulável mediante endosso, nos termos do art.
29, § 1º, da Lei 10.931/2004. Necessidade de exibição do original. Decisão mantida. Recurso
desprovido.¿ (Relator(a): Vicentini Barroso; Comarca: Descalvado; ÿrgão julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; processo n.º 2025100-35.2014.8.26.0000; Data do julgamento: 18/03/2014; Data de
registro: 22/03/2014). ¿Execução. Cédulas de Crédito Bancário. Ausência dos TÃ-tulos no
original. TÃ-tulos endossáveis em preto. Necessidade de integrarem a execução para que a mesma
possa ter desenvolvimento válido e regular. Ausência de justificativa quanto a eventual impossibilidade
da juntada dos tÃ-tulos originais. Apresentação nos autos dos embargos com a permanência de
cópias que não supriu a imposição da execução estar instruÃ-da com os originais das cédulas
excutidas. Cópias, ademais, não autenticadas; Endosso em preto. Ato praticado ao tempo em que
pendia liminar que suspendia a exigibilidade das cédulas endossadas. Suspensão essa que impedia
regular circulação delas por endosso; Endosso em preto. Requisito da Lei que regula a Cédula de
Crédito Bancário para que ela possa circular e ser exigida pelo endossatário do seu emitente. Art. 29 e
seu §1º, da Lei 10.931/2004; Endosso em preto. Cédulas endossadas por mandatário do liquidante
do banco credor em liquidação extrajudicial sem a prova da autorização do Banco Central para
fazê-lo, posto representar transferência de crédito pertencente ao banco em liquidação. Embargos
acolhidos para reconhecer a ineficácia do endosso. Recurso provido para extinguir a execução.¿
(Relator(a): Cunha Garcia; Comarca: São Paulo; ÿrgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Processo n.º 9097033-90.2007.8.26.0000; Data do julgamento: 30/07/2012; Data de registro: 30/08/2012;
Outros números: 7175374500). ÿ importante registrar que este juÃ-zo deu ao exequente a oportunidade