TJPA 18/03/2022 - Pág. 883 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7333/2022 - Sexta-feira, 18 de Março de 2022
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 16/03/2022---REQUERENTE:ROSELI INEZ BALD
Representante(s): OAB 28343-A - KARLA PALOMA BUSATO (ADVOGADO) REQUERIDO:CENTRAIS
ELETRICAS DO PARA CELPA Representante(s): OAB 8049 - LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO
(ADVOGADO) . AÿÿO ORDINÃRIA PROCESSO Nº 0002994-19.2019.8.14.0115 SENTENÿA
         Vistos e examinados os autos          Relatório dispensado (artigo 38, da
Lei nº 9.099/1995).          Doravante, decido. 01. DA DECLARAÿÿO DE
INEXISTÿNCIA DO DÿBITO          Compulsando os autos, verifico que foi(ram)
contestada(s) a(s) fatura(s) do(s) MÿS 10/2017 no montante de R$ 4.392,14 (quatro e mil e trezentos
noventa e dois reais e catorze centavos) com vencimento(s) em 01.04.2019 da CONTA CONTRATO nº
3002404680. A situação merece nossa atenção.          O caso em tela vai ao encontro
da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas
inspeções dependerá: ¿a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será
realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer
pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente
identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e
para validade da cobrança daÃ- decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar
prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº.
414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c)
Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da
efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010,
incumbirá à concessionária de energia elétrica¿ (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, Rel. Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe
16.12.2020).          Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia
elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os
artigos 115, 129, 130 e133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR
acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juÃ-zo.          Ademais,
observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há não comprovação do
fundamento para a cobrança ora realizada. Há, basicamente, duas razões para este entendimento:
FALHAS NAS INFORMAÿÿES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÿNCIA DE PROVAS PARA
SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.          Em relação à s
FALHAS NAS INFORMAÿÿES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que fatura apresentada
pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do
débito, o que afronta frontalmente ao princÃ-pio da informação vigente nas relações consumeristas
(artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).          Nesse sentido, é
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação
dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. OFERTA. ANÿNCIO DE VEÃCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÿÿO DE
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÿO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÿDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÃPIOS DA TRANSPARÿNCIA, BOA-Fÿ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE,
VULNERABILIDADE E CONCORRÿNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR.
INFRAÿÿO ADMINISTRATIVA NÿO CARACTERIZADA. 1. ÿ autoaplicável o art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação. Nada
impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional,
para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e
limita o poder de polÃ-cia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2. Não
se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros
gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e
explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurÃ-dica ao estatuÃ-rem padrões claros para o exercÃ-cio do poder
de polÃ-cia, exigência dos princÃ-pios da impessoalidade e da publicidade. Ao fazê-lo, encurtam, na
medida do possÃ-vel e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo,
errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3. Um dos direitos básicos do consumidor,
talvez o mais elementar de todos, e daÃ- a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de
1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, caracterÃ-sticas, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III,
do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade