TJPA 24/03/2022 - Pág. 131 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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ludibriou, mediante ardil e artifÃ-cio, Lissandra Santos Rabelo para se apoderar do veÃ-culo VW GOL MI,
ano 1997, placa JTQ-8745, imputando-lhe os delitos do art. 171 e 168, ambos do CPB, entendo que
merece acatamento o pedido de aditamento do órgão ministerial, sobretudo por ser mais benéfico ao
denunciado e por estar o curso processual suspenso nos termos do art. 366 do CPP, a fim de excluir a
segunda capitulação, mantendo-se, consequentemente, a acusação apenas do crime de estelionato,
mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos moldes do art. 383, do CPP. Frise-se que
embora já tenha superado o entendimento de que o acusado não se defende apenas dos fatos
relatados na inicial, mas também da definição jurÃ-dica, motivo pelo qual passei a considerar caso a
caso a necessidade de conceder nova oportunidade à s partes para manifestação sobre possÃ-vel nova
capitulação do crime, a fim de evitar qualquer prejuÃ-zo ao direito de defesa do réu, entendo que no
presente caso a exclusão de um dos tipos penais atribuÃ-dos ao denunciado somente contribuirá
positivamente à sua defesa. Ora, se não foi produzida nenhuma prova mediante o crivo da ampla defesa
e do contraditório, estando o curso processual suspenso nos termos do art. 366 do CPP, entendo que a
modificação pleiteada pelo Parquet não prejudica o denunciado. Ao contrário, permitirá que o
processo eventualmente siga com classificação jurÃ-dica mais benéfica a ele e, ainda, viabilizará
uma defesa mais acurada do crime que está lhe sendo atribuÃ-do. Isto posto, recebo o aditamento
pleiteado pelo Ministério Público às fls. 62, para excluir a capitulação penal do art. 168 do CPB,
mantendo tão somente a acusação pelo delito do art. 171, caput, do CPB. 3 â DO PRAZO
PRESCRICIONAL RELATIVO AO CRIME DO ART. 171 DO CPB Considerando-se as datas do
recebimento da denúncia e da suspensão do prazo prescricional, tenho que não é caso de
prescrição do crime do art. 171, caput, do CPB. A denúncia foi recebida em 07/05/2007 (fl. 47). O
acusado não foi encontrado nem mesmo em citação editalÃ-cia, sendo, por isso, o processo e o curso
da prescrição suspensos em 19/02/2008 (fl. 58). à o breve relatório. Decido. Em análise dos marcos
temporais do processo e conforme Súmula nº. 415 do STJ, não há que se falar, por ora, de
ocorrência da prescrição para o delito, devendo-se, contudo, pontuar a data de 07/05/2031 como
momento inicial da extinção da pretensão punitiva do Estado em razão do advento da prescrição.
Vide Súmula nº. 415 do STJ: âO perÃ-odo de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominadaâ. Neste sentido, acautelem-se os autos em arquivo provisório até a data de
07/05/2031 ou o comparecimento da acusada em juÃ-zo para fins de citação, seja pessoalmente ou por
meio de procurador habilitado, ou até mesmo pela apresentação de novo endereço pelo Ministério
Público. Advindo-se qualquer dos marcos temporais, façam os autos conclusos. 4 â Junte-se aos autos
antecedentes criminais do acusado e dê-se vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
5 â Em atenção ao disposto nos art. 7º e art. 9º da Portaria nº. 1304/2021-GP (publicada no DJ
nº. 7114 de 06/04/2021), DETERMINO a digitalização do presente processo e a sua consequente
migração para o sistema PJE. Cumpra-se. Belém/PA, 22 de março de 2022. Flávio Sánchez
Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00223988620058140401 PROCESSO
ANTIGO: 200520553543 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/03/2022 VITIMA:M. I. DENUNCIADO:STELLIO
SANTOS CORREA VITIMA:F. A. C. C. . Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que STELLIO SANTOS
CORREA foi denunciado pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do CPB, bem como pelo crime de
corrupção de menores, tipificada à época no art. 1º, da Lei 2.252/54, legislação anterior ao art.
244-B da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a qual concretizou a continuidade
normativo-tÃ-pica do referido tipo penal. No crime de corrupção de menores, o sujeito passivo é o
menor de 18 anos, que seja levado a praticar crime ou infração penal. Assim sendo, este feito deveria
ter sido remetido à Vara de crimes Contra Crianças e Adolescentes desde a apresentação da
denúncia que capitula a conduta no referido dispositivo legal. Entendemos que este juÃ-zo não é
competente, inclusive, para afastar a classificação do crime feita pelo MP na denúncia, ainda que
discordasse que a conduta descrita pelo Parquet incidisse o tipo legal, pois, aÃ-, estarÃ-amos absolvendo o
réu, sendo que o julgamento é competência da vara especializada. Vide julgados acerca do tema do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: âCONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÃÃO ENTRE
JUÃZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÃM E JUÃZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÃAS E
ADOLESCENTES DE BELÃM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÃÃO DE MENORES. COMPETÃNCIA
EM RAZÃO DA MATÃRIA. JUÃZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese,
os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o
processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a
competência do JuÃ-zo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o
presente feito. Decisão unânime.â (Processo nº.: 201330062948, Acórdão: 121395, Rel. MILTON