TJPA 30/03/2022 - Pág. 413 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7341/2022 - Quarta-feira, 30 de Março de 2022
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prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo
superior ao prazo prescricional do tÃtulo executado, motivado por inércia da parte exequente. Sendo
assim, declaro a prescrição intercorrente do crédito fiscal, nos termos do art. 40 §§2°, 3° e 4°
da Lei 6.830 e decreto EXTINTO o PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem
honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Transitado em julgado esta
sentença, ARQUIVEM-SE os autos. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÃÃO,
PENHORA, AVALIAÃÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 22 de março de 2022 LUIS
AUGUSTO DA E. MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara CÃvel e Empresarial
respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00020791120048140006 PROCESSO ANTIGO: 200410014407
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA A??o: Execução Fiscal em: 28/03/2022 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:JBS
CONSTRUCOES LTDA. SENTENÃA A Fazenda Pública requereu o arquivamento provisório do
presente feito, deferido por este juÃzo. Findo o prazo do arquivamento, a Exequente foi instada a se
manifestar e reconheceu que não há causa suspensiva ou interruptiva de prescrição intercorrente. Ã,
em suma, o relatório. DECIDO. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do
presente feito, este juÃzo teve o cuidado de, em razão de possÃvel prescrição intercorrente, ouvir a
Fazenda pública a respeito (§4º do artigo 40 da Lei 6.830), que, por sua vez, reconheceu a
prescrição do crédito exequendo. Da decisão que ordenou o arquivamento decorreu o prazo
prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo
superior ao prazo prescricional do tÃtulo executado, motivado por inércia da parte exequente. Sendo
assim, declaro a prescrição intercorrente do crédito fiscal, nos termos do art. 40 §§2°, 3° e 4°
da Lei 6.830 e decreto EXTINTO o PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem
honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Transitado em julgado esta
sentença, ARQUIVEM-SE os autos. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÃÃO,
PENHORA, AVALIAÃÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 22 de março de 2022 LUIS
AUGUSTO DA E. MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara CÃvel e Empresarial
respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00020800620048140006 PROCESSO ANTIGO: 200410014415
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA A??o: Execução Fiscal em: 28/03/2022 AUTOR:FAZENDA NACIONAL REU:JBS
CONSTRUCOES LTDA. SENTENÃA A Fazenda Pública requereu o arquivamento provisório do
presente feito, deferido por este juÃzo. Findo o prazo do arquivamento, a Exequente foi instada a se
manifestar e reconheceu que não há causa suspensiva ou interruptiva de prescrição intercorrente. Ã,
em suma, o relatório. DECIDO. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do
presente feito, este juÃzo teve o cuidado de, em razão de possÃvel prescrição intercorrente, ouvir a
Fazenda pública a respeito (§4º do artigo 40 da Lei 6.830), que, por sua vez, reconheceu a
prescrição do crédito exequendo. Da decisão que ordenou o arquivamento decorreu o prazo
prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo
superior ao prazo prescricional do tÃtulo executado, motivado por inércia da parte exequente. Sendo
assim, declaro a prescrição intercorrente do crédito fiscal, nos termos do art. 40 §§2°, 3° e 4°
da Lei 6.830 e decreto EXTINTO o PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem
honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Transitado em julgado esta
sentença, ARQUIVEM-SE os autos. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÃÃO,
PENHORA, AVALIAÃÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 22 de março de 2022 LUIS
AUGUSTO DA E. MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara CÃvel e Empresarial
respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO:
00020974720108140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA A??o: Cumprimento de sentença em: 28/03/2022 EXEQUENTE:FAZENDA DO ESTADO
EXECUTADO:RWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Representante(s): OAB 8008 - GEORGES CHEDID