TJPA 31/03/2022 - Pág. 264 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7342/2022 - Quinta-feira, 31 de Março de 2022
264
(sessenta) anos.                            A contravenção de vias de
fato tem pena máxima, em abstrato, de 03 meses. Nos termos do art. 109, VI do CP, ocorre a
prescrição em 03 anos, quando a pena cominada é igual ou inferior a 01 (um) ano.       No
presente caso, o crime foi cometido em 24.03.2017, tendo a denúncia (fato interruptivo da contagem do
prazo prescricional) ocorrido em 22.01.2018, passando, pois, mais de 03 (três) anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva, dando ensejo a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO    Â
       ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÃNCIA, em relação ao acusado ALVARO COSTA DE
MIRANDA, com o fim: 1.     CONDENÃ-LO nas penas do artigo 129, §9º c/c art. 7º, I da Lei
11.340/06, em face da vÃ-tima ROSIMERE COSTA DE MIRANDA; 2.     DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE em relação à contravenção do art. 21 da LCP, nos termos do art. 107, inciso IV c/c
art. 109, inciso VI do CP, em face da vÃ-tima LUCIANE DE MIRANDA CARDOSO. DOSIMETRIA - ART. 59
DO CP                  Passo à dosimetria da pena dos crimes supracitados, atento
aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e
seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções
aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na
Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do
CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de
qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mÃ-nimo legal". DO CRIME DE
LESSÃO CORPORAL Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Culpabilidade extrapola a normalidade do tipo, considerando
a agressividade das lesões perpetradas e a desproporção entre a conduta e os motivos. O réu é
primário, conforme certidão, não registrando antecedentes. No que se refere a personalidade e a
conduta social do réu, não foram apuradas de modo a alterar a pena base. Os motivos do crime são
próprios do tipo. As circunstâncias em que o crime foi praticado são normais. Quanto à s
consequências normais à espécie. Em nada o comportamento da vÃ-tima influiu para a consumação
do delito.            Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 06
(três) meses de detenção.      Agravantes e atenuantes (art. 68 do cp - segunda fase). Não
há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.      Causas de aumento e
diminuição (art. 68 do cp - terceira fase). Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a
serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena de 06 (meses) meses de detenção. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 59, INC. III DO CP)            A pena será cumprida em
REGIME ABERTO, conforme disposto no § 2º, ¿C¿ do ART. 33 do CP. DETRAÃÃO       Â
    Deixo de realizar a detração penal, considerando que o tempo que ficou preso não terá o
condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÃÃO DE PENA (ART. 59, INC. IV
DO CP) e SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP)            O réu não faz jus Ã
substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP.            Da mesma
forma, não cabÃ-vel é cabÃ-vel a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77
do CP. LIBERDADE PROVISÃRIA            Concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade. Da fixação do valor mÃ-nimo de indenização (art. 387, IV do CPP).           Â
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do
processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a
observância do princÃ-pio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado.  DISPOSIÃÃES FINAIS
     Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão:      - Lance-se o nome
do condenado no rol dos culpados;      - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa
decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF;      - Expeça-se guia de execução, com as
cautelas de estilo, ao JuÃ-zo das Execuções Penais;      - Comunique-se ao Instituto de
Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo;      - Proceda-se ao
recolhimento do valor atribuÃ-do a tÃ-tulo de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP;
     Quanto às custas aplico à justiça gratuita ao réu;      Oportunamente, arquive-se
com as cautelas de praxe; Â Â Â Â Â Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Â Â Â Â Â Barcarena, data da
assinatura eletrônica. Ãlvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00050165620148140008
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA
SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/03/2022 PROMOTOR:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. PROCESSO: 0005016-56.2014.8.14.0008 DECISÃO Tendo em vista que o réu
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES NASCIMENTO, mesmo citado (fls.502/503), encontra-se em lugar
incerto e não sabido, DECRETO sua revelia, por inteligência do art. 367, do CPP. Redesigno a
audiência para o dia 19 de julho de 2022, às 12h45, na sala de audiências da Vara Criminal de