TJPA 31/03/2022 - Pág. 497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7342/2022 - Quinta-feira, 31 de Março de 2022
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PROCESSO: 00006046220088140115 PROCESSO ANTIGO: 200810004941
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMEU DA CUNHA GOMES A??o: REGISTRO
DE OBITO EXTEMPORANEO-REG PUB em: 24/03/2022---REQUERENTE:OSVALDO DOS SANTOS
Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO) .
         Processo n.º 0000604-62.2008.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação para registro tardio de nascimento/óbito, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da
ação, conforme petição retro, subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.
         Consoante legislação vigente, é direito da parte autora desistir da demanda (art.
485, §4.º, do CPC).          Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com
arrimo no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de
DESISTÿNCIA para que venha produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos.          Desta
forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos moldes do inciso VIII,
artigo 485, do CPC.          Não há custa, pois foi DEFIRO o benefÃ-cio da justiça gratuita,
nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.          INTIMEM-SE as partes
apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuÃ-zo e em respeito ao princÃ-pio da
economia processual, ressalvada a prerrogativa do Ministério Público.          Após o
trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
         SERVIRà a presente decisão como MANDADO/OFÃCIO, nos termos dos
Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo
Progresso (PA), 24 de marÿ§o de 2022. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 00013410220078140115 PROCESSO ANTIGO: 200710007582
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMEU DA CUNHA GOMES A??o: REGISTRO
DE OBITO EXTEMPORANEO-REG PUB em: 24/03/2022---AUTOR:ANTONIO JOSE SILVA ARAUJO
Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO) .
         Processo n.º 0001341-02.2007.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação para registro tardio de nascimento/óbito, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da
ação, conforme petição retro, subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.
         Consoante legislação vigente, é direito da parte autora desistir da demanda (art.
485, §4.º, do CPC).          Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com
arrimo no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de
DESISTÿNCIA para que venha produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos.          Desta
forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos moldes do inciso VIII,
artigo 485, do CPC.          Não há custa, pois foi DEFIRO o benefÃ-cio da justiça gratuita,
nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.          INTIMEM-SE as partes
apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuÃ-zo e em respeito ao princÃ-pio da
economia processual, ressalvada a prerrogativa do Ministério Público.          Após o
trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.
         SERVIRà a presente decisão como MANDADO/OFÃCIO, nos termos dos
Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo
Progresso (PA), 24 de marÿ§o de 2022. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 00007709420088140115 PROCESSO ANTIGO: 200810006533
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMEU DA CUNHA GOMES A??o: REGISTRO
DE OBITO EXTEMPORANEO-REG PUB em: 24/03/2022---REQUERENTE:MARLENE DAS CHAGAS DE
SOUZA Representante(s): OAB 8600 - KELCILENE MOURA CARNEIRO (ADVOGADO) .
         Processo n.º 0000770-94.2008.8.14.0115 SENTENÿA          Trata-se
de ação para registro tardio de nascimento/óbito, em que o(a) requerente pleiteou a desistência da
ação, conforme petição retro, subscrita por advogado(a) com poderes para desistir.
         Consoante legislação vigente, é direito da parte autora desistir da demanda (art.
485, §4.º, do CPC).          Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com
arrimo no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÿA o pedido de
DESISTÿNCIA para que venha produzir os seus efeitos legais e jurÃ-dicos.          Desta
forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÿÿO DE MÿRITO, nos moldes do inciso VIII,
artigo 485, do CPC.          Não há custa, pois foi DEFIRO o benefÃ-cio da justiça gratuita,
nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.          INTIMEM-SE as partes
apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuÃ-zo e em respeito ao princÃ-pio da