TJPA 25/04/2022 - Pág. 267 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7355/2022 - Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 1 VARA DA FAZENDA
PROCESSO: 00117330920078140301 PROCESSO ANTIGO: 200710362720
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA A??o: Procedimento
Comum Cível em: 20/04/2022---AUTOR:CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY Representante(s): CARLOS
ALBERTO SILVA MEGUY (ADVOGADO) REU:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
DETRAN Representante(s): THIAGO LEMOS ALMEIDA (PROCURADOR(A)) MARIA DE FATIMA C
COUTO (ADVOGADO) REU:COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM CTBEL
Representante(s): OAB 7455 - JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS (ADVOGADO) . DESPACHO
         Trata-se de cobrança de autos, no qual são partes CARLOS ALBERTO SILVA
MEGUY, o DEPARTAMENTO DE TRÿNSITO DO ESTADO DO PARà - DETRAN e a COMPANHIA DE
TRANSPORTES DO MUNICÃPIO DE BELÿM - CTBEL.          Após a saÃ-da do processo
com carga em favor do DETRAN, o mesmo não foi devolvido no prazo assinalado, o que culminou na
intimação da autarquia para sua devolução.          Contudo, o DETRAN, por
intermédio do seu representante legal, informou às fls. 10/11 que os autos não foram localizados na
autarquia e que os mesmos, na verdade, foram entregues, na data de 19/01/2021, na Central de
Protocolos, sendo recebido pelo servidor CHARLES AUGUSTO SOUSA DE LIMA, tendo em vista que a
secretaria da vara, à época, encontrava-se com atendimento externo suspenso em razão da Portaria
n.º 1217, a qual suspendeu excepcionalmente o atendimento presencial e, portanto, não restando outra
opção, os autos ficaram sob a guarda daquela Central.          ÿ fl. 16, consta certidão
informando que o servidor CHARLES AUGUSTO SOUSA DE LIMA compareceu, junto à secretaria da
UPJ da Varas da Fazenda Pública da Capital, no dia 10/11/2021, e afirmou que não recebeu o processo
n.º 0011733-09.2007.8.14.0301. Consta na certidão, ainda que o processo continua pendente de
devolução.          Vieram-me conclusos tão somente o procedimento de devolução de
autos.          ÿ o relatório.          Decido.          Diante do impasse
criado a respeito do extravio dos autos, como também da ineficácia de qualquer outra medida judicial
mais contundente na solução da questão, é forçoso concluir pelo extravio dos autos, o que justifica
a adoção do procedimento de restauração, previsto nos artigos 712 e seguintes do CPC.Â
         Ademais, tendo em vista que os novos processos devem ser formalizados via sistema
de Processo Judicial eletrônico - PJe, conforme Portaria n.° 2310/2014-GP (DJe n° 5546/2014, de
21/07/2014), impõe-se a extinção da presente ação, facultando as partes a formalização
daquele procedimento de restauração diretamente no novo sistema.          Diante das
razões expostas, arquive-se o presente expediente de cobrança de autos com as cautelas legais,
autorizando, desde já, se requerido pelas partes, a expedição das certidões necessárias a
instauração do procedimento previsto nos arts. 712 e ss., do CPC.          Intime-se.
Cumpra-se.          Belém/PA, 18 de abril de 2022. MARISA BELINI DE OLIVEIRA JuÃ-za de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.