TJPA 02/05/2022 - Pág. 285 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7360/2022 - Segunda-feira, 2 de Maio de 2022
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momento. Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina.
           Sem custas, ante o patrocÃnio da Defensoria Pública.
           Junte-se cópia da presente sentença nos autos das medidas protetivas, caso
existente, ainda que já arquivado (juntada via Libra).            Havendo o trânsito em
julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e
comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo
15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de Pena, em
conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.            Finalmente, baixe-se
o registro de distribuição e arquive-se.            Publicada em audiência. Expedientes
necessários.            Santarém, 28 de abril de 2022. DELIBERAÃÃES FINAIS: As partes
renunciam ao prazo recursal, sendo devidamente homologado pelo JuÃzo em audiência. Nada mais lido
e achado conforme, este termo foi encerrado e segue assinado pelos presentes. Eu, Marcelo Couto de
Camargo, estagiário, o digitei e conferi.
PROCESSO:
00036053320208140051
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/04/2022 DENUNCIADO:JOAB DE SOUSA PINHEIRO
Representante(s): OAB 22428 - KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO (ADVOGADO) OAB 28734 MATHEUS FEITOSA DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:K. T. S. S. . Poder Judiciário do Estado do Pará
Vara do Juizado de Violência Doméstica de Santarém PROCESSO nº: 0003605-33.2020.8.14.0051
Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIADO: JOAB DE SOUSA PINHEIRO VÃTIMA: O
ESTADO e K. T. S. D. S. Â Â Â Â Â Â SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DISPOSITIVO
            Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na peça acusatória, razão pela qual CONDENO o réu JOAB DE SOUSA PINHEIRO, como
incurso nas penas do art. 147 (ameaça) do CPB, art. 24-A, da Lei Maria da Penha (descumprimento de
medida protetiva), c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de
arma de fogo), com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos
autos.             Em razão disso, passo a dosar a pena, em estrita observância ao
disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.             Passo à fixação da pena.
           A) Ameaça             Analisando as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que ameaçou a vÃtima
após diversas outras práticas de violência anteriores. O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão porque deixo de valorá-las. O
motivo não restou concretamente delineado nos autos. As circunstâncias não revelam fator
extrapenal. As consequências são imensuráveis a curto prazo, considerando os impactos do pós
trauma sobre a saúde mental, tendo a vÃtima revelado forte abalo emocional decorrente do longo
histórico de violência sofrido. O comportamento da vÃtima não contribuiu para o delito.
            Ao réu cabe abstratamente a pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis)
meses ou multa.             A vista das circunstâncias acima analisadas é que fixo a
pena-base em 02 (dois) meses de detenção.            Militam em desfavor do acusado a
agravante prevista no Art. 61, inciso II, alÃnea ¿f¿ do CPB, por ter o réu praticado violência contra a
mulher na forma da Lei 11340/06, pelo que majoro a pena base em 10 dias, fixando definitivamente a pena
em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, não havendo outra circunstância para valorar.
            B) Descumprimento de Medidas Protetivas             Analisando
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida
em que ameaçou a vÃtima após diversas outras práticas de violência anteriores. O acusado não
registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão
porque deixo de valorá-las. O motivo não restou concretamente delineado nos autos. As
circunstâncias não revelam fator extrapenal. As consequências são imensuráveis a curto prazo,
considerando os impactos do pós trauma sobre a saúde mental, tendo a vÃtima revelado forte abalo
emocional decorrente do longo histórico de violência sofrido. O comportamento da vÃtima não
contribuiu para o delito.              Ao réu cabe abstratamente a pena de detenção,
de 03 (três) meses a 02 (dois) anos ou multa.             A vista das circunstâncias acima
analisadas é que fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.             Milita
em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, do Código Penal, qual seja,
confissão, pelo que atenuo a pena em 40 dias, passando a dosá-la definitivamente em 06 (seis) meses
e 20 (vinte) dias de detenção, não havendo outras circunstancias a valorar.            C)
Posse ilegal de arma de fogo             Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59
do CPB, observo que o réu registra culpabilidade normal à espécie. Não registra antecedentes