TJPA 09/05/2022 - Pág. 243 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7365/2022 - Segunda-feira, 9 de Maio de 2022
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condenações, fixar condições do cumprimento da pena em regime semi-aberto, salvo se por soma
ou unificação, ocorrer a necessidade de cumprir em regime mais gravoso. No caso em apreço,
considerando que o réu esteve preso provisoriamente durante 128 dias, aplico a detração prevista no
novel art. 387, § 2º o Código de Processo Penal, sendo que o regime inicial não será modificado. O
denunciado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão. Ademais, o montante da
sanção aplicada, ante os princÃ-pios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a
decretação da prisão, no momento. Considero a sanção cominada necessária e suficiente para os
fins a que se destina. Sem custas, ante o patrocÃ-nio da Defensoria Pública. Junte-se cópia da presente
sentença nos autos das medidas protetivas, caso existente, ainda que já arquivado (juntada via Libra).
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedase às anotações e comunicações necessárias, principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral,
para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a Guia de Execução de
Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI. Finalmente, baixe-se o registro de
distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santarém,
14 de abril de 2020. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juiz de Direito Local e data: Santarém, Vara do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, aos 05 (Cinco) dias do mês de Maio de
2022. Eu, Vanderlucia Elias Mattos Portela, Auxiliar Judiciário, digitei.   CAROLINA CERQUEIRA DE
MIRANDA MAIA JuÃ-za de Direito Titular da Vara do juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Santarém
RESENHA: 06/05/2022 A 06/05/2022 - SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR DE SANTAREM - VARA: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTAREM PROCESSO: 00010022120198140051
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA
CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/05/2022
DENUNCIADO:DARLAN CARDOSO TAVARES Representante(s): OAB 21018 - FRANCISCA IVETE
OLIVEIRA (ADVOGADO) VITIMA:G. N. O. . EDITAL DE INTIMAÃÃO DE SENTENÃA PRAZO DE 60 DIAS
(Art.392, §2º CPP) Processo Nº. 0001002-21.2019.8.14.0051 AÃÃO PENAL DENUNCIADO:DARLAN
CARDOSO TAVARES VITIMA: GABRIELA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA-PARAENSE, NATURAL DE
SANTARÃM, NASCIDA EM:23/05/1995-FILHA DE EDIMUNDO DE OLIVEIRA E IDA PALHETA DO
NASCIMENTO-ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIBO. FINALIDADE: Intimar A VÃTIMA
acima qualificado (a)s, da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, a seguir
transcrita: SENTENÃA: (... ) III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na peça acusatória, razão pela qual CONDENO o réu DARLAN CARDOSO TAVARES,
como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41,
c/c art. 7°, incisos I, II e IV, da Lei n° 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar a pena, em estrita
observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Passo à fixação da pena. a)
Ameaça. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu
é grave, na medida em que ameaçou a vÃ-tima, após diversas práticas de violência doméstica
anteriores, tendo tentado conte-la, a força, quando a ofendida procurou evadir-se do local e buscar
ajuda. O acusado não registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua conduta social e
personalidade, razão porque deixo de valorá-las. O motivo milita contra o réu, em face do ciúme. As
circunstâncias negativas, ante o estado de embriaguez voluntária do agente. As consequências estão
relatadas nos autos, sem fator extrapenal. O comportamento da vÃ-tima não contribuiu para o delito. Ao
réu cabe abstratamente a pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. A vista das
circunstâncias acima analisadas é que fixo a pena-base em 03 meses de detenção. Presente a
circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações
domésticas e com violência contra a mulher). Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e
15 (quinze) dias de detenção, tendo em vista o aumento de 1/6 na pena base. Inexistindo causas
especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva neste quantum. b) Vias de fato
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave,
na medida em que agrediu a vÃ-tima, após diversas práticas de violência doméstica anteriores, tendo
tentado conte-la, a força, quando a ofendida procurou evadir-se do local e buscar ajuda. O acusado não
registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade, razão
porque deixo de valorá-las. O motivo milita contra o réu, em face do ciúme. As circunstâncias
negativas, ante o estado de embriaguez voluntária do agente. As consequências estão relatadas nos