TJPA 24/05/2022 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7376/2022 - Terça-feira, 24 de Maio de 2022
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Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora-Geral de Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0004275-04.2020.2.00.0814
REQUERENTE: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE ALTAMIRA
REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ALTAMIRA.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INÉRCIA DA PARTE
REQUERENTE. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO: Trata-se de expediente iniciado em 08/03/2017 em que a Delegada de Polícia Federal, Patricia
Helena Shimada, encaminha cópias das fls. 39/49, 111/113 e 137 dos autos e do ofício nº 068/2014 do 1º
Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altamira/PA e comunica as contradições
existentes entre o documento de fls. 111/113 e os colacionados nas fls. 39/49, tendo em vista que os
dados constantes neles são conflitantes, bem como o fato de ter havido o cancelamento da matrícula por
determinação do CNJ. Instada a se manifestar para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do
feito, a parte requerente manteve-se inerte conforme certidão ID nº 1481745.20 É o relatório. Decido.
Diante da inércia da parte requerente em informar o seu interesse no prosseguimento do feito, apesar do
pedido de manifestação ter sido reiterado por mais de 03 (três) vezes, conforme certidão ID nº 1481745,
DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. Cientifique-se às partes. Utilize-se cópia do presente
como ofício. Belém, 20 de maio de 2022. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Corregedora-Geral de
Justiça do Estado do Pará.
PROCESSO Nº 0000993-84.2022.2.00.0814
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
REQUERENTE: ADRIELTON FERRO ARAÚJO
ADVOGADO: DENIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15.811
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE
SANTARÉM
REF. PROCESSO N. 0010600-72.2014.8.14.0051
DECISÃO / OFÍCIO Nº
/2022-CGJ
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE SANADA. PROCESSO
DESBLOQUEADO NO SISTEMA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO. ARQUIVAMENTO.