TJPB 10/02/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000031-78.2013.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra(oab/pb 119.859). APELADO: Reginaldo
dos Santos Almeida. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Contrato de financiamento – Tarifa de
cadastro – Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança –
Devolução – Inadmissibilidade – Entendimento pacificado no STJ Devolução – Provimento. - É válida a cobrança
relacionada à taxa de cadastro, apenas por ocasião do início da relação negocial entre as partes. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000401-05.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Paula Franco de Sousa. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao(oab/pb 10492). APELADO:
Prefeita do Município de Serra da Raiz. ADVOGADO: Jose Rodrigues da Silva(oab/pb 10.600). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Mandado de Segurança – Denegação da ordem - Concurso público
– Negativa de posse – Não comprovação de cumprimento de exigência editalícia - Prova pré-constituída – Não
observância - Requisito indispensável – Dilação probatória em ação mandamental – Impossibilidade – Rito
especial - Ausência de direito líquido e certo - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O mandado de
segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída
como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a
natureza dessa ação constitucional (art. 5, LXIX, CF/88). - Direito líquido e certo, por seu turno, “é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua
impetração. (...) se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais1”.
- Restando ausente a prova pré-constituída indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito
pleiteado, qual seja, de que a impetrante reside no local informado quando da inscrição no concurso, requisito
exigido no edital de abertura para fins de posse, e não permitindo a via escolhida a dilação probatória, é de se
denegar a ordem perseguida. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001759-80.2004.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joao Silva Lira. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro(oab/pb 9.573). APELADO: Pedro Cordeiro de Sa
Filho. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega(oab/pb 12.596). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Ação de Indenização – Sentença – Procedência – Irresignação – Prescrição trienal – Reconhecimento – Citação tardia – Culpa
do Promovente – Ausência de causa interruptiva – Incidência do art. 219, § 4º, do CPC – Reforma da sentença
– Extinção do feito com resolução de mérito – Provimento. - Podendo ser imputada a demora na citação à desídia
do autor, e verificado o transcurso de cerca de 05 (cinco) anos contados da causa interruptiva, impõe-se declarar
a prescrição da pretensão exordial. - “Considerando que, entre o despacho que determinou a citação e a
r.sentença, houve um interregno de quatro anos sem que tenha o autor promovido a regular citação dos réus, não
se consumou o efeito interruptivo da prescrição. Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição,
a teor do artigo 219, § 4o, CPC, pois decorrido o prazo assinalado no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, para o
exercício da pretensão de cobrança dos aluguéis em debate.” (TJSP, APL 992070613035 SP, Orgão Julgador 35ª
Câmara de Direito Privado, Publicação 30/07/2010, Julgamento 26 de Julho de 2010, Relator Clóvis Castelo). V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002000-51.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Italo
Salomao Gomes Mendes. ADVOGADO: Canuto Fernandes Barreto Neto(oab/pb 10.501). APELADO: Magazine
Luiza S/a. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha(oab/pb 14.139). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais – Descumprimento de obrigação
contratual – Compra via internet – Bem não entregue – Não atendimento ao consumidor – Devolução em dobro
indevida – Dano moral configurado – Critérios para fixação – Princípio da razoabilidade e proporcionalidade –
Observância – Indenização – Provimento parcial. – A questão ora analisada se insere nas relações de consumo
e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a
empresa pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor. – O dano
moral restou configurado em razão dos transtornos gerados pelo não recebimento de bem. – Para a quantificação
da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as
condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002157-12.2006.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Paulo Porto de Carvalho Junior(oab/pb 13.114). APELADO: Joao Rodrigues E Outros. DEFENSOR: Carmem
Noujaim Habib. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Abandono da causa – Reconhecimento – Nulidade
da sentença – Litisconsórcio ativo – Intimação para promoção de ato processual para apenas um dos autores –
“Error in procedendo” – Configuração – Acolhimento – Cassação da decisão – Retorno dos autos ao juízo de
origem – Provimento do primeiro recurso – Segundo apelo prejudicado. - Não se afigura acertada a sentença que
extingue o processo sem resolução de mérito em razão da inércia no cumprimento de ato por apenas uma das
partes autora, ensejando o abandono da causa, quando se deixa de lado outro demandante, que igualmente
participa da lide e não havia sido intimado para suprir a falta. - Cabendo a intimação do Ministério Público para
praticar o ato que ensejou o reconhecimento de abandono da causa, não estando demonstrada inércia dele, hábil
a acarretar toda a resolução do feito, deve ser cassada a sentença hostilizada, para devida retomada da marcha
processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do recurso apelatório acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
dar provimento ao primeiro recurso manejado, para cassar a decisão proferida, e julgar prejudicado o
segundo apelo, tudo nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007742-30.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Monalisa Feitosa Brandao. APELADO: Joelma de Lourdes Feitosa Brandao. CIVIL –
Apelação Cível – Ação de alimentos – Maioridade da filha – Incapacidade de prover o próprio sustento – Não
comprovada – Sentença mantida – Recurso desprovido. Não restando comprovado que a alimentanda não
possui condições de prover sua própria mantença, deve ser negado o pedido de prestação alimentar. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas, A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0016759-95.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Sergio Rocha de Carvalho Junior. ADVOGADO: Eduardo Sergio S.medeiros(oab/pb 9599). APELADO: Cesed-centro de Ensino Superior E Desenvolvimento Ltda. ADVOGADO: Alfredo Alexsandro C. L.
Pordeus(oab/pb 10.804) E Diego Gayoso M.s.de Medeiros(oab/pb 10.670-e). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação monitória – Sentença – Procedência – Irresignação do réu – Preliminar – Cerceamento de defesa –
Realização de prova – Diligência que se mostra inútil ou protelatória – Ausência de prejuízo à formação do
convencimento do magistrado – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Rejeição. – O Julgador pode e deve
indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos
demais elementos probatórios já existentes nos autos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação monitória
– Sentença – Procedência – Irresignação do réu – Fato constitutivo provado – Ausência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor – Aplicação do art. 373 do CPC – Desprovimento. – Caberia ao réu
o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
CPC. - Não restando comprovado documentalmente, que foi requerido em tempo hábil o trancamento da
matrícula, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece reforma
a r. sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0025711-29.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Pedro Henrique Cordeiro dos Santos, Rep. P/s Genitora Jaguarete Cordeiro da Silva.
ADVOGADO: Franklin Roosevelt de Carvalho(oab/pb 15.347-b. APELADO: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas(oab/pb 10.410). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais – Extinção do feito com resolução do mérito – Prejudicial de
prescrição – Acolhimento - Irresignação – Parte absolutamente incapaz não corre a prescrição – Incidência do art.
198, I c/c art. 3º, I, do CC - Reforma da r. sentença - Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade
– Intelecção do art.1.013, § 4º, do CPC/2015 – Teoria da causa madura. É certo que não corre o prazo
prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, c/c art. 3º, do CC. O art. 1.013, §
4º, do NCPC, autoriza que o Tribunal julgue de logo o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou
prescrição. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação de indenização por danos morais e materiais - Responsabilidade civil da Administração objetiva - Demora na realização do parto - Tentativa de parto normal –
Realização de cesárea posteriormente – Bebê nasceu com Hipoxia Neonatal Grave – Erro médico não configurado – Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo indivíduo – Improcedência. - A
responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em
regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a
mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do
risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. - Não
assiste razão ao autor ao imputar a responsabilidade civil ao Município de Campina Grande, quando não restou
comprovado o nexo de causalidade entre a doença do autor e a conduta utilizada pelos médicos, bem como ficou
demonstrado que a equipe médica realizou todos os procedimentos necessários e adequados, não tendo culpa na
parada de progressão do parto natural. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à
apelação, para rejeitar a prejudicial da prescrição em relação ao menor, e aplicando o disposto no art.
1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0026032-79.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joao Batista Alves da Silva. ADVOGADO: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza(oab/pb 16.379). APELADO:
Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pablo Berger(oabrs 61.011). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais c/c danos materiais” – Contrato de
previdência privada – Prova pericial grafotécnica – Autenticidade da assinatura – Comprovação que a assinatura
posta no contrato é do autor – Ônus da prova do autor – Art. 373, I do CPC – Desprovimento do recurso. - Em
não havendo evidências das alegações trazidas pelo apelante de que o contrato não fora realizado por ele, não
se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito;“ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0044007-46.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Batista da Costa. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa(oab/pb 11.741). APELADO: Sabemi
Seguradora S/a, Família Bandeirante Previdência Privada, Previmil Previdência Complementar S/a E Banco Bmg
S/a. ADVOGADO: Fernando Hackmann Rodrigues(oab/rs 18.660), ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado
Neto(oab/pe 23.255) e ADVOGADO: Elvécio Alves de Moura(oabrj 9928). CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” –
Contrato de empréstimo– Alegação de venda casada com plano de previdência privada – Empréstimo concedido
por Entidade de Previdência Complementar apenas a segurados – Inteligência da Lei Complementar Nº 109/2001
– Ausência de abusividade - Precedentes do TJPB – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A adesão ao
plano pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo não configura prática abusiva
(“venda casada”), pois as entidades de previdência privada estão autorizadas a efetuar operações financeiras,
o que pode ser realizado direta, ou indiretamente, por meio de instituição financeira conveniada. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO N° 0109575-37.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Joao Paulo Balbino. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca(oab/pb 13.838).
APELADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Contrato de financiamento – Tarifa bancária – TAC/TEC
– Encargos financeiros inerentes à atividade empresarial da instituição – Cobrança devida até 30.04.2008 –
Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos
recursos repetitivos – – Desprovimento. - A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que as sucederam,
de forma que não mais é válida a pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. - “Art. 1º (…) Parágrafo único
(…) III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por
terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil.” (Resolução 3.518/2007 do CMN) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por igual votação, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0125500-79.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Rafael Candido da Silva. ADVOGADO: Savio Soares de Sarmento Vieira(oab/pb 17.679). APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon(oab/pb 10.990-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação
cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Improcedência do pedido autoral – Juros
remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros –
Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência
de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não
há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0125596-94.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Maria do Socorro dos Santos Silva. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo(oab/pb 6509) Caio Fabio Pereira de
Araujo(oab/pb 21.247). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira(oab/pb 174.020-a) E
Moises Batista de Souza(oab/pb 149.225-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de
revisão de contrato de finaciamento c/c repetição do indébito – Improcedência do pedido autoral – Juros
remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros –
Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência
de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não
há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000543-87.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Lindalva Moreira de Araujo E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto
Scoz Jr(oab/pb 23.456-a). EMBARGADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Maria Emília G. de Rueda (oabpe 23.748) E Denis Atanázio (oab/sp 229.058). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter
modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão e erro de fato no corpo do aresto vergastado
– Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm
por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão
de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve
unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento.