TJPB 20/02/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.109 e 119.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.119, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Alerto a
GEFIC que os dados bancários do credor principal encontram-se indicados à fl.114 dos autos. Observe o setor
competente a declaração de RRA à fl. 116, para efeito de retenção de imposto de Renda.Com relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais, determino que referida verba seja rateada igualitariamente entre os
Beis. PAULO DE TARSO DE MEDEIROS, JEANNE CRISTINA HIGINO CASTANHO e WELIGTON ALVES DE
ANDRADE, em face de inexistir nos autos plano consensual de partilha. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.52, em que foram excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais a que faria jus o Bel.
DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA.Tal medida se faz necessária, em face da referida verba advocatícia ter sido paga
perante o Juízo a quo, mediante expedição de requisição de pequeno valor, em estrito cumprimento aos termos
da decisão de primeiro grau acostada à fl.21 dos autos.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.52,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto
de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Remígio.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de
fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000062-13.2004.815.0000. CREDOR: NAIL TON BALBINO DA SILVA. ADVOGADO: PAULO
DE TARSO DE MEDEIROS OAB/PB 8801 JEANNE CRISTINA HIGINO CASTANHO OAB/PB 9370 WELIGTON
ALVES DE ANDRADE OAB/PB 8808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0000355-17.2003.815.0000. CREDOR: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS PAULINO. ADVOGADO: DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA OAB/PB 7692. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.92 e 95.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.95, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.80 e 82.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.82, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0805139-04.2003.815.0000. CREDOR: MARIA LÚCIA MEDEIROS SILVA. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
PRECATÓRIO N°0805142-56.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES BATISTA. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.102 e 105.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.105, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, outrossim, que
não obstante os herdeiros da Sra. JOSILENE DE FÁTIMA PEREIRA ALBINO terem sido habilitados nos autos
originários deste precatório – Ação de Cobrança nº0000101-11.2001.815.0551 –, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, através do expediente acostado à fl.71, não fora colacionado aos presentes autos o
respectivo formal de partilha.Desse modo, determino a GEFIC que proceda ao provisionamento administrativo
do crédito até que os beneficiários em questão apresentem a documentação necessária à liberação do crédito.
O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Remígio.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de
fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.92 e 95.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.95, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0805145-1 1.2003.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE JOSILENE DE FÁTIMA PEREIRA ALBINO. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.78 e 80.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.80, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000264-24.2003.815.0000. CREDOR: MARIA BERNADETE VIRGÍNIO DA SILVA. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.93 e 96.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à
fl.96, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendose a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como
o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se
os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0805340-93.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA.
ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios às fls.80 e 82.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria
de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.82, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0805183-23.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DA GUIA ROCHA MARIANO. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
CREDOR: MARIA GOMES DE ANDRADE. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.87 e 89.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.89, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0805186-75.2003.815.0000. CREDOR: MARIA ELEONORA BATISTA. ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls.104 e 107.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.107, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Remígio.Alerto a
GEFIC que 50%(cinquenta por cento) do crédito deverá ser pago em favor de INÁCIO RODRIGUES, devendo
a outra metade ser rateada igualitariamente entre os credores JOSINALDO GONÇALVES RODRIGUES E
JOSIFRANCE GONÇALVES RODRIGUES.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de
origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000258-17.2003.815.0000. CREDOR: INÁCIO RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB 8358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Pois bem, diante da documentação apresentada, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos
autos da Ação de Inventário nº0806816-46.2015.8.15.00010, determino a remessa dos autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do correspondente a 80% (oitenta por cento) do
crédito principal, que se encontra depositado em conta judicial em nome da falecida, em favor da inventariante
VANUZZA MARIA GOMES CARNEIRO NORMANDO, na conta bancária de sua titularidade, indicada à fl.193 dos
autos, devendo, ainda, o setor competente realizar a transferência do percentual de 20%(vinte por cento) do
saldo cabível à credora principal em favor do Bel. FRANCISCO PEDRO DA SILVA, momento em que deverá
proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida certidão.Alerto a GEFIC que o correspondente a 50%(cinquenta por cento)
dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da Bela. Luciana Romeika G. Terto deverão permanecer provisionados administrativamente até que a beneficiária apresente os dados necessários para o pagamento.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT para aguardar a manifestação dos
interessados. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de fevereiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0013561-98.2003.815.0000. CREDOR: MARIA ANETE GOMES CARNEIRO DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA OAB/PB 3898. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,