TJPB 10/03/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA SÚPLICA ACLARATÓRIA COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - Verificada omissão
que não implica em modificação meritória do julgado, é de se acolher os embargos de declaração com efeito
meramente integrativo. - A Lei de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba atende fielmente às
características de taxa tributária, conforme definido pela Constituição Federal em seu art. 145, II, bem como
realiza proporção de equivalência entre os emolumentos e os atos processuais; utilizando, ademais, base de
cálculo (valor da causa) considerada legítima pelo STF - ADI 2078, de 13/04/2011. - “Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Valor da taxa judiciária e das custas judiciais estaduais. Utilização do valor da causa
como base de cálculo. Possibilidade. Precedentes. 3. Estipulação de valores máximos a serem despendidos
pelas partes. Razoabilidade. 4. Inexistência de ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da
vedação ao confisco, da proibição do bis in idem e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Ação julgada
improcedente.” (STF - ADI 2078, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011,
DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-01 PP-00001) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NO EFEITO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009775-83.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro E Juizo da
4a Vara de Patos. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO: Francisco Bezerra da Luz.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. APELO QUE PUGNA PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS OBEDEÇAM AOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS APÓS O JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4425/
DF. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - 1. Nas condenações da Fazenda Pública por dívida não tributária
aplica-se o art. 1.º-F da Lei n.º9.494/97 como índice único que acumula a remuneração dos juros e fator de
correção monetária no período de 20/06/2009 a 25/03/2015; 2. Antes da citação não incidem juros de mora (art.
219 do CPC), aplicando-se somente o índice de correção monetária da caderneta de poupança (TR); 3. ao
concluir o julgamento da ADI 4425/DF, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.
1.º-F, decidindo que a TR poderá ser utilizada como fator de correção monetária no período de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei n.º 9.494/97, até 25/03/2015. A partir de 26/03/2015 determinou a aplicação dos
juros da caderneta de poupança como juros moratórios e o IPCA-E como índice de correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONTADO DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO PELO STF. JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DE 30/06/2009. APLICA-SE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO QUE ABRANGE DO DANO EFETIVO OU DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO A TÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, MOMENTO EM QUE O ÍNDICE APLICÁVEL
PASSA A SER O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL, IPCA-E, QUE MELHOR
REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373 DE 23/12/2011. 1. Os elementos probatórios insertos nos autos demonstram haver a autora desenvolvido doença ocupacional, com seqüela
temporária, causando-lhe diminuição da capacidade laboral. 2. Restando caracterizada, através do laudo
pericial a diminuição da aptidão para o trabalho, bem como configurado o liame entre a atividade e a lesão, faz
jus a demandante ao benefício auxílio-doença postulado. 3. Referente ao capítulo de conversão do auxílioacidente em aposentadoria por invalidez, não merece acolhimento devido a inexistência dos requisitos legais.
Nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, pelos índices da caderneta de poupança, a partir de 30/06/ 2009. 5. Por sua vez, para fins de
atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, segundo o esclarecimento do Ministro Luiz Fux no RE
nº 870.947-SE, ao interpretar o julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, com redação da Lei nº 11.960/09, para a correção monetária do período que abrange do dano efetivo ou do
ajuizamento da Ação até a expedição do precatório, momento em que o índice aplicável passa a ser o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada no período. 4. Na
espécie, o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e não promoveu o pagamento das custas, não podendo
a autarquia ser condenada a suportar referido ônus, mesmo que vencida. Inteligência da Lei Estadual 12.375
de 23 de dezembro de 2011. (TJBA; AP 0365180-18.2013.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Maurício Kertzman Szporer; Julg. 22/11/2016; DJBA 06/12/2016; Pág. 332) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014163-61.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. EMBARGADO: Geisa Brito da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025
do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020185-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Anoreg - Associação dos Notários E Registradores da Paraíba E Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas - Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis E
6º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Cartório Eunápio Torres. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/
pb 8463 e ADVOGADO: Fabíola Marques Monteiro Oab/pb 13099. EMBARGADO: Tws Brasil Imobiliária Investimentos E Participações Societárias Ltda.. ADVOGADO: Flávio Renato de Sousa Times Oab/rn 4547. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de
se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente caso, não merecem
acolhimento as súplicas manejadas, uma vez que objetivam rediscutir os fundamentos da decisão já analisada
neste caderno, percebendo-se, também, que os recorrentes, na verdade, encontram-se insatisfeitos com um
julgamento que lhes foi desfavorável. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o
cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses
previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 007763064.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029236-19.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jerberson Sales Cavalcante. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11253. EMBARGADO: Consorcio Nacional Volkswagen-. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pb 20397. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um
a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art.
535). - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679-98.2012.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Ana Maria da Silva Araújo. POLO PASSIVO: Juizo da Com.de
Santana dos Garrotes E Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista Oab/pb 8535.
PARECER MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A sentença combatida não imprimiu condenação em parcela não postulada na petição inicial, estando em conformidade com o pedido, observada a causa de pedir. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DESTINADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM SALA DE
AULA. ADEQUAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NO PATAMAR MÁXIMO. EDILIDADE QUE REMUNERA
SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO. REGULARIDADE, NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
MUNICÍPIO PARA fixar a jornada de trabalho do seu corpo docente. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica
da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº
11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor
do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base
na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a
partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que
declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/
2001. (…).” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - A Suprema Corte também
considerou constitucional o § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um
terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. - “(...) Nos
termos do entendimento sedimentado no Excelso Pretório, é constitucional a norma geral federal que reserva
o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para a dedicação às
atividades extraclasse 4. (...).” (TJMG; AC-RN 1.0498.12.000521-6/001; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 09/07/
2013; DJEMG 19/07/2013). - O princípio da simetria, consagrado no art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal, estende aos Prefeitos Municipais a iniciativa de leis que versem sobre o regime jurídico
dos seus servidores públicos, estatuindo, inclusive, a jornada de trabalho destes. Assim, o Poder Judiciário
não pode alterar a carga horária dos professores municipais, prevista em legislação local, sob pena de estar
usurpando a função legislativa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002473-40.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria do Socorro Barros de Araújo. POLO PASSIVO:
Juizo da Comarca de Pocinhos E Municipio de Pocinhos. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE CONSULTA. ATENDIMENTO PELA EDILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É dever do Município prover as despesas com
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. -“ Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, DESPROVER O RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000083-43.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM. RELATOR: do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a). APELADO: Romildo Goncalves de
Couto. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade(oab/pb 9318). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
de cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência – Irresignação da seguradora demandada – Prévio
requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº
631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Provimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no
julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça
ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o
prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de
ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro. (PUBLICADO NO DJE DE 15/
12/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007765-82.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Maria do Socorro da Silva Oliveira.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO INCISO XVI DO ART. 51 DA LOM. IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do ART. 333, II,
CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO RETROATIVO DA VERBA. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Adicional por tempo
de serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela administração aos servidores, se destinando a
recompensar os que mantiverem por certo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, deve-se
reconhecer como devido o pagamento desse benefício. - Em processo envolvendo questão de retenção de
verbas salariais, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou na forma devida. - Não se configura sucumbência recíproca quando a parte decai de parcela
mínima do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
recurso apelatório e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016389-92.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Paulo Dayan Targino Braga. APELADO: Walkyria Rodrigues Furtado dos Santos. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. IDENTIDADE ENTRE ELEMENTOS DA PRESENTE
LIDE E OUTRA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO
DE “RISCO DE VIDA”. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC.
PROVIMENTO. Há consubstanciação da coisa julgada, quando o autor ajuíza demanda com objetivo de rediscutir
fato que foi julgado em outro processo por meio de sentença com trânsito em julgado, desencadeando, a extinção
do processo sem resolução de mérito pela materialização do pressuposto processual negativo. O simples fato do
servidor estar lotado em cadeia pública/penitenciária não implica necessariamente em estar exercendo a função
de agente penitenciário, visto que pode exercer diversas funções administrativas, sem relação com a de agente
penitenciário. Nos termos do art. 373, I1, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo