TJPB 13/03/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
to — A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal
a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada
a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000587-91.2014.815.0081. ORIGEM: COMARCA BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Lojas Riachuelo S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto(oab/pe 23.255). APELADO: Maria das
Gracas Silva. ADVOGADO: Monica Cristina M. R. Lucena(oab/pb 12.377) Kenya Samara Pinto Mendes (oab/pb
16.953) E Outro. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de
indenização por danos morais pela cobrança indevida – Sentença – Procedência – Irresignação pela loja comercial
– Fraude detectada - Responsabilidade objetiva da empresa – Dever de indenizar - “Quantum” indenizatório –
Pleito de minoração – Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Não cabimento –
Desprovimento. — Age, de forma negligente, a instituição que realiza venda não constatando a autenticidade dos
documentos trazidos à celebração da compra. A loja comercial, relativamente aos serviços que presta, deve ser
enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Evidenciada a contratação com falha, em virtude da falta de diligência
no momento da suposta negociação, mostra-se inconteste que houve negativação indevida do nome da
demandante, por dívida por ela não assumida, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da loja. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a
capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode
ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré
de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001593-82.2013.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Romana Lucia Meira
Sampaio. ADVOGADO: Carlos Itamar Souto Vasconcelos(oab/pb 18.456). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL –
Apelação Cível – Serviços de internet – Cobrança indevida – Ausência de contratação entre as partes – Defesa
de exercício regular do direito – Inexistência de comprovação – Dano moral – Ocorrência – Negativação do nome
da consumidora em cadastro de inadimplentes – “Quantum” indenizatório – Proibição da “reformatio in pejus” –
Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Inexistindo comprovação do fato de que teria a autora
solicitado os serviços de internet, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser
condenada a pagar indenização. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem a
existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior
nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a
ilicitude do fato, necessária a indenização. - Em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”,
deve prevalecer o valor indenizatório arbitrado na sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002304-79.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio
Diniz Aires. ADVOGADO: Esau Rauel Araujo da Silva Nobrega (oab/pb 17.884). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária
de cobrança - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias –
Ausência da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade
dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes a sétima hora
de trabalho – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Reforma da sentença – Provimento. - Ainda que
a Administração Pública, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, aumente a
jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito adquirido à imutabilidade de
determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. V
I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002539-69.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Marilda Chaves Coelho de Souza. ADVOGADO: Hallyson Chaves Coelho de Souza(oab/pb 20.138). APELADO:
Marilidia de Lourdes Silva de Souza E Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado da
Costa(oab/pb 16.636) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). CONSTITUCONAL e
PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível - Ação Ordinária de reversão de cotas de pensão – Preliminar de nulidade
da sentença por inexistência de citação – Rejeição – Pensão por morte – Benefício cujo valor deve ser rateado,
igualmente, entre a viúva e a filha que recebia pensão alimentícia – Ausência de Lei Estadual – Aplicação por
analogia dos arts. 16, e 77 da Lei 8.213/91 – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O artigo 77 da Lei de
Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre
todos em partes iguais. – A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos
exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte
não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual
da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da Apelação Cível acima identificados: A C O R D A M, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO N° 0002946-86.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lojas
Americanas S/a. ADVOGADO: Pedro Pires (oab/pb 11.879) E Outro. APELADO: Clebia Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Rinaldo Wanderley(oab/pb 8508). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização – Danos morais –
Alarme antifurto injustificadamente disparado após pagamento da mercadoria – Posterior abordagem por agente
se segurança – Situação vexatória – Modificação da causa de pedir – Não ocorrência. - Não se pode admitir a
modificação da causa de pedir após a citação da parte ré, e sem o seu consentimento, eis que vedado pela
Legislação Processual, nos termos do art. 264 do CPC/73. Argumentos compatíveis com os limites objetivos da
demanda e com os fatos e questões discutidos no curso do processo. Rejeição da preliminar. APELAÇÃO CÍVEL
– Ação de Indenização – Danos morais – Alarme antifurto injustificadamente disparado após pagamento da
mercadoria – Posterior abordagem por agente se segurança – Situação vexatória – Funcionário do estabelecimento que deixou de retirar o alarme - Dano moral configurado Dever de indenizar – Valor da indenização –
Fixação em patamar razoável – Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa –
Reforma neste ponto – Provimento parcial da apelação - O disparo de alarme antifurto e a abordagem por agente
de segurança do estabelecimento comercial, quando injustamente verificados, expõem o consumidor à suspeição da prática de ato delituoso, causando-lhe constrangimento e atingindo-lhe a honra. - Pelos depoimentos das
testemunhas, tem-se que a empresa requerida, em correspondência à autora, não negou a existência do fato
descrito na inicial. O disparo indevido de alarme antifurto, na saída da loja, após pagar pelos produtos adquiridos,
expõe a consumidora à situação vexatória, caracterizando o dano moral. - O dano moral decorre da violação dos
direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a
dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à
reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que
ela foi fixada de forma comedida, vez que estabelecida com prudência, tendo por objetivo a reparação de forma
sensata dos danos causados pelo ofensor, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento indevido.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de mérito e dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004125-96.2014.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Luciene Silva Linhares. ADVOGADO: Diego Araujo Coutinho(oab/pb 13.975). APELADO: Centro
Odontologico Eydental Ltda. ADVOGADO: Diego Fernandes P Benicio(oab/pb 18.375). PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de Indenização por ato ilícito e danos morais – Alegação de má
prestação de serviços – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – Prova mínima – Falta de documentos que
comprovem as alegações da apelante – Danos morais – Constrangimento não caracterizado – Desprovimento.
- Para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é necessária a presença da verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência em produzir a prova, para a concessão do benefício, caso não configurado nos
autos. - A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta
ilícita, de modo a caracterizar o dano moral, fato que não aconteceu nos autos. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados: A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
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APELAÇÃO N° 0004992-76.2014.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/ce 17.314). APELADO: Joao Aristoteles das Chagas
Neto. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Ausência de citação – Intimação
do autor para promover a citação da parte ré – Inércia por mais de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal – Art. 485,
inciso I, do NCPC – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos “in albis” – Ausência de impulso processual
– Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Precedentes do STJ
e do TJPB – Recurso desprovido. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor,
quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de
30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005392-45.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Ipsem-instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADO:
Diogo Flavio Lyra Batista (oab/pb 12.589). APELADO: Bernadete de Lourdes Arruda de Lima. ADVOGADO: Rodrigo
Araujo Celino(oab/pb 12.139). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – “Mandado de segurança” – Servidora pública
aposentada – Plano de Cargos, carreira e remuneração dos servidores – Vantagem estendida aos inativos –
Sentença procedente – Irresignação – legitimidade passiva “ad causam” – Aplicação do art. 53 da Lei nº 2.800/93
– Aposentadoria concedida antes da criação da autarquia previdenciária municipal – Responsabilidade do Município
de Campina Grande – Acolhimento da preliminar – Exclusão da autarquia do pólo passivo – Provimento. – Com o
advento da Lei nº 2.800/93 ficou o IPSEM, encarregado do pagamento das vantagens previdenciárias dos
servidores estaduais concedidas depois do comando legal que instituiu o referido órgão previdenciário, e o
Município de Campina Grande responsável pelas aposentadorias que ocorreram antes da citada Lei, como a do
caso em comento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima identificados.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar
provimento a apelação, nos termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0020454-67.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Industrial E Comercial S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento(oab/ba 18.454), Luciana Pedrosa das Neves
(oab/pb 9.379) E Laryssa Layra M. Perdeneiras (oab/pb 16.222). APELADO: Hospital Santa Paula Ltda. ADVOGADO: Isabella Lacerda F. Chacon (oab/pb 22.244). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar
exibitória de documento – Documentos bancários – Procedência – Irresignação – Ausência de documentos
comprobatórios da existência da conta – Reconhecimento na contestação - Prévio requerimento administrativo
– Resistência na peça de defesa – Documento comum às partes – Obrigação de exibi-lo – Cobrança de tarifa –
Descabimento - Sentença mantida– Desprovimento. - O reconhecimento na contestação da existência de
relação jurídica entre as partes supre a ausência de provas essenciais à propositura da ação exibitória. -“ Em que
pese não tenha a autora comprovado o prévio requerimento administrativo, a instituição financeira deixou de
fornecer em juízo os documentos requeridos na inicial, não apresentando qualquer comprovação da entrega na
via administrativa. Logo, dúvidas não há quanto à pretensão resistida alegada pelo autor, restando patente seu
interesse de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000058120158150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 30-08-2016). – É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ação de exibição de documentos, não pode a
instituição financeira condicionar a apresentação de extratos ao pagamento de tarifas. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021856-42.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte(oab/pe 20.397).
APELADO: Rubem da Silva Barbosa Filho. ADVOGADO: Jose Francisco de Morais Neto(oab/pb 15.104-b).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais
– Procedência parcial – Irresignação – Efeitos da revelia – Contestação intempestiva – Desentranhamento –
Possibilidade – Sinistro – Negativa de pagamento – Agravamento intencional do risco – Necessidade de
comprovação cabal – Ausência – Recusa de pagamento ilegítima – Transferência da propriedade dos salvados
- Possibilidade - Danos materiais – Honorários convencionais – Reembolso devido - Provimento parcial. Ocorrendo a revelia, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. - O
agravamento do risco, somente pode ser considerado como existente quando houver prova concreta de que o
segurado agiu intencionalmente para a sua consumação. - Os salvados do veículo segurado devem ser
transferidos à seguradora, quando do pagamento da indenização, devendo o autor proceder sua transferência,
mediante o pagamento de débitos fiscais e de eventuais multas que tenham sido aplicadas até a data do sinistro.
- Nos termos dos artigos 389 e 395, do Código Civil, aquele que deu causa à propositura da ação responde
perante o credor pelos honorários advocatícios. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0059424-05.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Eduardo Freire Trevas. ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena(oab/pb 5.877). APELADO: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Moises Batista de Souza(oab/pb 149.225-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível ação de
revisão contratual c/c repetição de indébito – Pedido incidental de exibição de contrato não apreciado – Ausência
do documento – Impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do NCPC – Réu não intimado
para exibir o contrato - Nulidade da sentença. Provimento do recurso. - Verificada a ausência do contrato que a
parte autora pretende obter a revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização e outros encargos, inviável
se torna a análise das cláusulas ditas abusivas e ilícitas e, assim, deve ser cassada a sentença para determinar
o retorno dos autos à primeira instância para a juntada do referido documento. - É viável o ajuizamento de ação
de revisão de contratos bancários com pedido de exibição incidental do contrato firmado por tratar de documento
comum às partes e indispensável para a solução do feito, sendo que, não tendo sido o réu regularmente intimado
para exibir o documento, não é possível a aplicação da penalidade prevista no artigo 399 do CPC/2015. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001695-56.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Municipal de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento(oab/pb 7.772). EMBARGADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes P.junior(oab/pb 15.441). PROCESSUAL CIVIL
– Embargos de Declaração – – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito –
Rediscussão da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões,
acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de
análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições,
dúvidas e omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003631-64.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz
Alarcon(oab/pr 37.007). EMBARGADO: Rejane Mendonca do Nascimento. ADVOGADO: Djan Henrique Mendonca do Nascimento(oab/pb 5.219-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou
obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria –
Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015514-25.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Diamantino Jose Marinho da Silva. ADVOGADO: Pamela C de Castro(oab/
pb 16.129). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em reexame necessário – Inocorrência