TJPB 17/03/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0023260-36.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira As Credito Financiamento
E Investiment. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Inacio de Almeida Silva. ADVOGADO: Aristoteles Santos Pessoa Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRETENSÃO MATERIAL POSSÍVEL DE SER ATENDIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE FINANCIAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. O pedido só pode ser considerado juridicamente impossível quando o ordenamento legal o proíbe
expressamente. Quando houver ajuste de crédito entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição
financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de
fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0033844-69.2011.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josevando Costa dos Anjos. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO CONTRATO DOTADO DE
PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança de
juros remuneratórios ou capitalização de juros, haja vista que em tal modalidade de negócio o valor da prestação
é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0046765-95.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Ln Com de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino
de Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO AUSENTE. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL NOS MOLDES PREVISTOS
NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 ENTÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nas
causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0077708-32.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Pedro Aurélio
Garcia de Sá. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis e ADVOGADO: Pierre Leocadio Kuhnen. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE ITBI. ORBIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ESCRITURA DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA FORMAL DO BEM. INOCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO. ART. 201, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
- LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053/2008. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. O registro da
promessa de compra e venda não constitui, por si só, fato gerador do tributo em análise, por não ser título hábil
à transferência da propriedade do imóvel. - Não tendo ocorrido a materialização do fato gerador do tributo, o
promitente comprador faz jus à restituição da quantia repassada para o ente tributante. RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES, SEM PREJUÍZO OU ABALO À HONRA E À
DIGNIDADE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não cabe indenização por dano
moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, a que todas as pessoas estão sujeitas
a suportar diariamente. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0092337-11.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Elizete Atanazio de Oliveira. ADVOGADO:
Caio Sales Pimentel. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. - Não há que se falar em inépcia da
vestibular por violação a dispositivo do CPC/15, pois a demanda foi proposta no ano de 2012. APELAÇÃO
CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A incidência da capitalização mensal de
juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser,
tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
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PATAMAR BEM ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. REDUÇÃO REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de
forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos
juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade
mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000,
reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é
admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0019437-15.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juízo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. CRITÉRIO TERRITORIAL –
STATUS RELATIVO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 206 E 33 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Não pode ser arguida de ofício pelo magistrado a competência que tenha como critério o território, cujo
status é relativo, nos termos da Súmula 33 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM
CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO (2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0053406-65.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Thyago Luís Barreto Menes Braga. EMBARGADO: Jose de
Arimatea Fernandes Cavalcante. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausentes quaisquer dos requisitos ensejadores
dos embargos de declaração, a rejeição é imposição legal. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003881-23.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Marleuda Lins de Araújo Alves.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes, Oab/pb 12060. POLO PASSIVO: Municipio de Nazarezinho. REMESSA
NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO/PB. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 452/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 452/2009. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE OBTIDA A FORMAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA PARA CADA CLASSE. DESCONSIDERAÇÃO PELA LEI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO APENAS
PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL. DESPROVIMENTO. A progressão na carreira dos profissionais da
educação do Município de Nazarezinho ocorre verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo, quando
o servidor obtém a formação específica exigida para cada classe. O § 2.º do art. 23 da Lei Complementar
Municipal n.º 452/2009, ao excluir do caput do art. 23 o período referente ao estágio probatório, está se referindo
ao lapso temporal exigido para a progressão horizontal, prevista na segunda parte do caput, pelo que a formação
exigida para a progressão vertical pode ser obtida durante o período de estágio probatório ou mesmo antes do
ingresso no serviço público. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002909-03.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA
DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante abalizada Jurisprudência
pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função
da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Nos termos do art.
196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a
obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007).
2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em
algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal
entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0125700-86.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Euflasino Ferreira E Joao Coelho da
Silva Neto. ADVOGADO: Márcio Aurélio Siqueira Ferreira, Oab/pb 8.666 e ADVOGADO: Fábio Roneli C. de
Souza, Oab/pb 8.937. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. RECURSO EXAMINADO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONFORME ORIENTAM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 02, 05 E 07, APROVADOS EM SESSÃO PLENÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PREMATURO. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. POSTERIOR RATIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (Enunciado nº 02). - Era entendimento jurisprudencial, do STF e
STJ, à época da vigência do CPC/73, que considerava ser extemporâneo o recurso interposto antes de publicada
a decisão impugnada no órgão oficial, sem posterior ratificação. SEGUNDO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
LIDE ATINENTE A QUERELAS ENTRE VIZINHOS. ERRO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE
NÃO É FATOR DETERMINANTE PARA AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RÉU. REJEIÇÃO. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUE DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DOS ATOS DO
DEMANDADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RÉU QUE NÃO UTILIZA DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE DE
MODO SAUDÁVEL. SITUAÇÃO PERTURBADORA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE ATOS TENDENTES A IMPEDIR O LIVRE DIREITO DE PROPRIEDADE DO
AUTOR. MULTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DAS CONDUTAS REITERADAS COM
A REPARAÇÃO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a causa de pedir da
ação está centrada nos constrangimentos, perturbações, empecilhos e outras atitudes inconvenientes do
promovido, tendentes a impedir e dificultar o direito de propriedade do autor, o mero erro de certidão cartorária,
devidamente corrigida, não induz legitimidade do Cartório de Registro. Para que surja o direito de indenização, o
prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação e o critério mais acertado está em condicionar o lucro
cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às
circunstâncias peculiares ao caso concreto. O direito de vizinhança protege os limites do direito de propriedade,
impedindo a prática de atos atentatórios à saúde e à segurança daqueles que habitam prédios próximos entre si.
No entanto, não é toda e qualquer perturbação que garante a proteção advinda do direito da vizinhança, sendo
necessária a demonstração de que a ação tida como perturbadora extrapola a normalidade. A fixação do quantum
indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com
razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do
ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em
NÃO CONHECER DO PRIMEIRO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017923-61.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio
de Campina Grande, Rep. Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de Abreu. APELADO: Maria
do Socorro Nascimento Silva. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12.587. APELAÇÃO. MERA
REPRODUÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - “Embora se reconheça que
o Superior Tribunal de Justiça tolera as hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o recurso não deva
conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório, sendo insuficiente, para tanto, poucos e genéricos
parágrafos inseridos nas teses copiadas de outra peça recursal, ou seja, não se deve confundir repetição das
razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou contestação, renomeada como Apelação, sob pena de
ofensa ao Princípio da Dialeticidade.”1 RECURSO OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. INVASÃO NA
ESFERA JURÍDICA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DA POSTULANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A suspensão de parcela remuneratória de
servidor público, por alcançar a esfera jurídica dos seus interesses individuais, deve ser precedida de
procedimento administrativo, no qual sejam observados o devido processo legal e os corolários da ampla
defesa e do contraditório, devendo atender, ainda, ao princípio da motivação dos atos administrativos. - In
casu, tendo em vista que a supressão da Gratificação de Natureza do Trabalho – GNT ocorreu sem a
observância do devido processo legal e de forma imotivada, deve a mencionada verba ser restabelecida com
pagamento retroativo de valores. - Quanto aos juros de mora e à correção monetária, “A 1ª Seção/STJ, ao
apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto
no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF
(acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação
imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já
a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI
4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, não conhecer do apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 132.
APELAÇÃO N° 0128124-04.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adriano Gouveia de Sousa. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL
SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM
APELAÇÃO N° 0000082-31.2016.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Jose Barros de Farias. APELADO: Lindomar Azevedo da Cunha. ADVOGADO: Abmael
Brilhante de Oliveira - Oab/pb Nº 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E
DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA.
MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRI-