TJPB 17/03/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
OS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto
no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/
STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do
quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido
benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso
submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no
julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se
tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior
à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período”.2 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso e deu provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 48.
APELAÇÃO N° 0000389-83.2015.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Lucicleide Noberto da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de
Souza. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O
FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de
saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da
Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes
municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não
existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente
comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 77.
APELAÇÃO N° 0000781-16.2015.815.0321. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria das Gracas Lima de Oliveira. ADVOGADO: Stenio Caio Santos de Lima Oab/pb Nº 7.436. APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais E.
ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/pe Nº 19.353. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO
CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO RENOVADO SUCESSIVA
E AUTOMATICAMENTE. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA ESTIPULANTE. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O contrato de seguro por prazo determinado pode
conter cláusula expressa prevendo sua renovação pelo mesmo prazo, com o mesmo conteúdo ou com alterações de conteúdo já projetadas no instrumento. Para que haja renovação será necessária, contudo, a exteriorização de nova manifestação da vontade de contratar, independentemente daquela previsão. O contrato renovado é um novo contrato, ainda que suas cláusulas e condições sejam as mesmas do contrato renovado”1. No
caso, o contrato fora renovado sucessiva e automaticamente por várias vezes entre a estipulante e seguradoras
do mesmo grupo econômico, não restando comprovado que a estipulante tenha anuído com a alteração
contratual que excluiu da cobertura do seguro de vida seu cônjuge. Neste cenário, deve-se preservar a
estabilidade das cláusulas contratuais e a boa-fé do consumidor, afastando a alteração contratual que extirpou
do contrato a cobertura falada. - A ilegalidade na alteração unilateral da apólice, embora tenha o potencial para
causar alguns transtornos e aborrecimentos, não chega a constituir abalo psicológico a justificar o acolhimento
do pedido de indenização por danos morais, eis que tratam-se de meros sentimentos de insatisfação juridicamente sem potencial lesivo. - Compete a parte que firma instrumento particular de contrato de honorários com seu
procurador a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, respondendo a parte vencida, apenas, com os
decorrentes da sucumbência”. (Apelação Cível Nº 70050786375, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/10/2012) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 227.
APELAÇÃO N° 0002865-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8.463. EMBARGADO: Rozania Toscano Luna Pereira.
ADVOGADO: Juliana Regis Araujo Coutinho Oab/pb 12.799. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS PONTOS
SUPOSTAMENTE OMISSOS. VÍCIO CONFIGURADO APENAS EM PARTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE NOSOCÔMIO DA REDE CREDENCIADA APTO A REALIZAR O PROCEDIMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO À TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI
Nº 9.656/98. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Tendo havido
omissão quanto a um dos pontos suscitados pelo recorrente, necessário o acolhimento parcial dos embargos
para integrar o julgado. “O reembolso das despesas médicas e hospitalares realizadas por médicos e hospitais
não conveniados ao plano é previsto na Lei 9.656/98 em casos excepcionais e de urgência/emergência. - O
plano de saúde deve reembolsar os valores limitando-se àqueles pagos à sua rede conveniada para o referido
tratamento, posto que não há como obrigar o pagamento do valor integral, pois o segurado não pode simplesmente realizar o tratamento particular e depois postular o reembolso judicialmente do valor total das despesas
médicas, quebrando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. (TJPB - AC Nº 01028174820128152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10-05-2016) ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração para prover parcialmente à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 299.
APELAÇÃO N° 0003028-14.2015.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Sidneia Estrela da Silva. ADVOGADO: Sebastiao
Fernandes Botelho. APELADO: Municipio de Sousa, Rep P/s Proc. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes
Dantas. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS
MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Conforme recente e abalizada
Jurisprudência desta Corte, “O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo
financeiro, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem
de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações
destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo” (TJPB, 00005703720138150551, 4ª Câmara Cível,
Rel. Des. Frederico Martinho Da Nobrega Coutinho, 25-08-2015). - Desta feita, exsurge que “as Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde,
mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a
oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o
valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a
obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com
infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item
“salário” apenas um dos componentes do programa” (TJPB, 00007899820148150071, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro Valle Filho, 01-09-2015). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0003755-59.2013.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ESPERANÇA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ivanildo dos Santos.
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes ¿ Oab/pe ¿ 13.655. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO PELO
CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO, POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA REQUERIDO NÃO ERA ADEQUADO (TRIFÁSICO). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ESTE ASPECTO. ILÍCITO
CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao deixar de instalar a energia elétrica no imóvel do recorrido, que constitui
serviço essencial à população e por tal razão, sua prestação deve ser de forma adequada, segura, eficaz e,
acima de tudo, contínua, a concessionária de energia elétrica deixou de cumprir, indevidamente, as disposições
do Código de Defesa do Consumidor e a própria missão outorgada pelo poder público quando da concessão e
exploração do serviço, daí porque configurado o ato ilícito. Para a configuração do dano moral, o magistrado
deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. No caso, a privação de um serviço público essencial por
mais de dois anos é suficiente para infligir ao recorrido tais sentimentos, de maneira que não resta dúvida quanto
à configuração dos danos morais. Assim, considerando não apenas a ausência do serviço, mas o significativo
lapso temporal de privação da energia elétrica, não enxergo razões para reduzir o valor da indenização. Recurso
desprovido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 148.
APELAÇÃO N° 0009869-31.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Cordeiro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas Oab/
pb 182.694-a. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO
NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. NÚMERO DE PROTOCOLO
APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Há que afastar a carência de ação por falta de interesse
de agir, porquanto existente nos autos indicação do número de protocolo da solicitação administrativa de cópia
do contrato, sem qualquer prova em contrário por parte da instituição financeira, configurando a pretensão
resistida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0044595-53.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand ¿ Oab/pb 211.648-a. APELADO: Ana Maria Gomes Barbosa. ADVOGADO: Rodrigo Magno
Nunes Moraes ¿ Oab/pb 14.798. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. SUPOSTO NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. NÚMERO
DE PROTOCOLO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO
DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Há que afastar a carência de ação por falta de
interesse de agir, porquanto existente nos autos indicação do número de protocolo da solicitação administrativa de cópia do contrato, sem qualquer prova em contrário por parte da instituição financeira, configurando a
pretensão resistida. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei,
de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do
princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo os documentos sido apresentados pelo Banco demandado até o
presente momento, não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade em razão da condenação da
instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 94.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005123-05.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Ricardo Allan dos Santos Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. EMBARGADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves
Fernandes Oab/go 16.854. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 110.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015352-83.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Vandecarla Lucena de Oliveira. ADVOGADO: Lucia de Fatima Correia Lima ¿ Oab/pb N. 6.748. EMBARGADO:
Maria de Fatima Leitao Cavalcanti E Bruno Aladim Cavalcanti Chaves Cordeiro E Amanda Cavalcanti Chaves
Cordeiro E Camila Cavalcanti Chaves Cordeiro. ADVOGADO: Rivadavia Brayner Castro Rangel ¿ Oab/pe N.
13.091 e ADVOGADO: Amaro G.mendes Junior ¿ Oab/pe N. 23.227. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 252.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0097320-53.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Michel Douglas Medeiros de Sousa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato - Oab/pb Nº14.246. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E DIVERSAS GRATIFICAÇÕES DO 57 VII L. 58/03. INCIDÊNCIA DE DESCONTO
RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. -Tendo as verbas denominadas GRAT. A. 57 VII L. 58/
03, caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo à contribuição previdenciária
com relação a tais gratificações. Com relação à verba sob a rubrica de Gratificação de Atividades Especiais TEMP e Gratificação Especial Operacional e Gratificação Especial Operacional pela própria denominação que as
conduz, constata-se também ser propter laborem, não sendo possível, portanto, a incidência na base de cálculo
da contribuição previdenciária. “O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.” Sobre as quantias a serem devolvidas, devem incidir juros de mora que deverão ser contados a partir do trânsito
em julgado (Súmula 188, do STJ), na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.
Ademais, quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.1 ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 86.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). José Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0024145-04.2004.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO:
Leonardo Raoni Coelho dos Santos. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação
criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação defensiva. Inobservância do lapso recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. Dosimetria.
Circunstâncias judiciais. Fundamentação equivocada. Dados inerentes ao tipo penal violado. Redimensionamento da pena-base. Regime para o cumprimento da pena Inicialmente semiaberto. Condições preenchidas. Habeas
corpus concedido de ofício. - A apelação interposta fora do quinquídio previsto no art. 593 do CPP, é extemporânea, o que impede seu conhecimento. - Expressões genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria
conduta tipificada não podem ser considerados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. - O regime
inicial para o cumprimento da pena será aquele cabível segundo as regras do art. 33 do Código Penal. Deste
modo, satisfeitas as exigências específicas, este capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de que a
reprimenda corporal seja inicialmente expiada segundo as regras do regime semiaberto. - Diante da coação ilegal
de que padece o réu, é possível, por meio de habeas corpus de ofício, modificar a sentença, a fim de reduzir o
quantum da reprimenda e flexibilizar o regime inicial para cumprimento da pena. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestividade, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e de ofício, reduzir a
pena e modificar o regime inicial para o semiaberto.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000678-45.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto dos Santos Miranda. ADVOGADO: Yussef Asevedo de Oliveira. APELADO: Justica Publica E
Edson Alves Casado. ADVOGADO: Marcos Antonio Silva. APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §2º DO CP) – EMENDATIO LIBELLI – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA