TJPB 17/03/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PARA ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO
SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO – I. NULIDADE DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPEIÇÃO QUE NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
ANTERIORES – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE MANTÉM VÁLIDO – II. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – DECISÃO NÃO
RECORRIDA – MATÉRIA PRECLUSA – III. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO –
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO – INTERESSE RECURSAL AUSENTE – NÃO CONHECIMENTO
DESTA PARTE. – O recebimento da denúncia por Juiz que, posteriormente, declarou-se suspeito e remeteu
os autos ao sucessor não gera, de regra, a anulação dos atos decisórios anteriores. Ademais, em não sendo
evidenciada nenhuma das hipóteses capituladas no artigo 254 do CPP, não há como reconhecer a parcialidade do magistrado quanto aos atos decisórios anteriores à sua declaração. – Evidencia-se o instituto da
preclusão quando a defesa não impugna, no momento oportuno e através do recurso cabível, a decisão que
não conheceu do pleito de incidente de falsidade documental, somente alegando nulidade em sede de
apelação, tornando-se impossível a análise dos seus fundamentos. – Procedendo o Juiz à emendatio libelli,
desclassificando o delito para crime que admite “sursis processual” (Súm. 337 do STJ), o mérito da
pretensão acusatória não é julgado, de modo que a defesa não tem interesse em postular, na apelação, a
absolvição do réu diretamente pelo Tribunal. Não havendo, pois, decisão de mérito, a ausência de interesse
recursal revela-se evidente. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE arguidas e, no
mérito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de interesse recursal, devendo os autos retornar à
Comarca de origem para regular processamento.
APELAÇÃO N° 0000986-46.2013.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Hercules Danilo Camilo Chaves. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGOS 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
CONSUBSTANCIADAS. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria do crime, convergindo
para a condenação do apelante. - Não se cogita da concessão de sursis penal, se as circunstâncias judiciais (art.
59 do CP) revelarem-se prejudiciais ao réu, na linha do art. 77, II do CP. Precedentes. Por tais razões, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003120-77.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Remilson Antônio de Queiroz Viturino. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CONCURSO
DE PESSOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO BASEADA EM MERAS
CONJECTURAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS QUE MATERIALIZEM A EXECUÇÃO DO
DELITO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. - A condenação
criminal pressupõe a certeza da autoria e da materialidade do crime. Havendo dúvidas acerca do cometimento
do crime tentado de roubo, a absolvição é medida que se impõe, notadamente quando se constata que a própria
vítima afirmou que o réu em nenhum momento exigiu os seus pertences. Ante o exposto, em dissonância com
o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, nos termos do artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, absolver o réu do crime de tentativa de roubo imputado na denúncia.
APELAÇÃO N° 0005868-24.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Erickson Wesley Costa Lucena. ADVOGADO: Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE ROUBO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ARGUIÇÃO DE
FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — INOCORRÊNCIA — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA
RES FURTIVA — PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA — NÃO ACATAMENTO
— PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA DA RES PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL —
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA REPRIMENDA IMPOSTA — ACOLHIMENTO — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU — REDUÇÃO DA PENA-BASE — ALTERAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE PENA PARA O ABERTO — NÃO SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS — VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CP — QUANTUM DA REPRIMENDA QUE NÃO
PERMITE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Não há
que se falar em ausência de provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e
contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como um dos seus autores. No caso, não obstante
a vítima não tenha sido localizada para prestar declarações em juízo, seu depoimento no inquérito policial
agregado e alinhado aos depoimentos dos policiais produzidos sob o crivo do contraditório, e, ainda, a
apreensão da res furtiva na posse do réu, consoante auto respectivo, são provas suficientes para alicerçar um
decreto condenatório. — De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de roubo consuma-se com a simples
posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo prescindível, portanto, a posse
tranquila do bem, impedida, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro. — Há de ser
reduzida a pena-base aplicada ao réu, quando os fundamentos usados na sentença recorrida, no que toca a
algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não são hábeis a justificar o agravamento da reprimenda.
— A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levandose em consideração os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos,
considerando não ser o acusado reincidente e a sua reprimenda ter sido diminuída para 4 (quatro) anos de
reclusão, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena — Deve ser mantida a pena privativa de
liberdade, quando o delito for cometido com violência e grave ameaça à pessoa e o quantum da pena não
autorize à suspensão da pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, unicamente, para
fixar a pena definitiva do acusado, ora apelante, em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime, inicialmente,
aberto; e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente
à época do fato (15/02/2014).
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000234-85.2015.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Alves Pereira Neto E Paulo Roberto Dias Cardoso.
ADVOGADO: Raphael Correia Gomes R. Diniz E Paulo Roberto D. Cardoso. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APELANTE QUE SERIA APENAS
USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ATOS EFETIVOS DE COMÉRCIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALÉM DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AJUSTE DO
REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O tipo previsto no artigo 12
da Lei n.º 6.386/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As
figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica,
de qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (STJ. RHC 16133/MG.
Relator: Ministro Feliz Fischer. Data do julgamento: 05.09.2004. Data da publicação: 13.09.2004). Havendo
circunstâncias judiciais analisadas negativamente, não se pode reduzir a pena-base fixada um pouco acima do
mínimo legal. Mantém-se a fixação do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar
aquém ao máximo quando, além da análise das circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza da droga
denotarem a perniciosidade e gravidade do tráfico praticado pelo acusado. Diante das circunstâncias judicias
predominantemente favoráveis ao réu, admite-se a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento
de pena, de acordo com as disposições contidas no 3º do art. 33 do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do
CP, visto não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não se ter notícia de ser
o apelante reincidente, mostrando-se a medida, ademais, suficiente, em face das circunstâncias judiciais,
deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO PARA MODIFICAR O REGIME PARA O SEMIABERTO E SUBSTITUIR A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM
DE SEMANA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000241-47.2015.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Cesar Luiz de Franca. ADVOGADO: Manfredo Rosenstock E
Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR.
PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário,
distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença encontra
apoio na prova reunida. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal,
correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda
imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13
APELAÇÃO N° 0000274-78.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ednaldo Ferreira Cabral. ADVOGADO: Anaiza dos
Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. BEM ENCONTRADO EM POSSE DO ACUSADO.
CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de
produzir prova contra si próprio, e da vítima e testemunha que podem responder por suas afirmações em
faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000343-51.2012.815.0561. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Aldemir Alves Pereira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva E Outro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. Se a insurreição contra a sentença de pronúncia não foi suscitada pela
defesa no momento oportuno, ou seja, por meio de recurso em sentido de estrito, nem no julgamento ocorrido
em plenário, resta, pois, preclusa a matéria. A alegada ausência de defesa técnica não restou demonstrada
nos autos e a eventual deficiência da mesma configura mera nulidade relativa do processo, exigindo a
demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada
por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho
de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária
à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. “Não
é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos
é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda
que não seja eventualmente essa a melhor decisão” (Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal
Interpretado, 10ª edição, 2003, p. 1488). Necessária se torna a readequação da pena basilar, quando o juízo
sentenciante se utilizou de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal ou de elementos abstratos para
afastá-la no mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E DE AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA
PARA 12(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000945-94.2008.815.0201. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. APROPRIAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Responde por apropriação indébita, a acusada que, na condição de advogada da
vítima, com animus rem sibi habendi, apropriou-se de valores monetários daquela. Após minuciosa análise das
provas colhidas durante a instrução criminal, não há como subsistir a insurreição da apelante traduzida na
fragilidade e insuficiência daquelas, bem ao contrário, a prova é robusta e exaure qualquer dúvida quanto ao fato
delituoso e suas peculiaridades. Restando demonstrado que houve exacerbação da reprimenda, necessário
proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e
a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001055-28.2014.815.0381. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Bernardo da Silva E Ministerio Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Romulo Bezerra de
Queiroz, Mizael Rogerio de Queiroz E Rita de Cassia S. de A. Macedo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE SE
REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO A CORROBORAR A TESE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ACOLHIDA PELO JÚRI. PROVIMENTO DO APELO. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.” (Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal
Interpretado, 10ª edição, 2003, p. 1488) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA
PENA. EXAME PREJUDICADO ANTE AO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Acolhida a anulação
da decisão do Júri por se mostrar contrária à prova dos autos, resta prejudicado o exame do apelo. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO
MINISTERIAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO E PREJUDICAR O APELO DEFENSIVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001384-24.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Darlyson de Sousa Gomes. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais
Beltrao. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO
AUTOMOTOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DEVIDAMENTE TIPIFICADO. UTILIZAÇÃO DE
FITA ADESIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A adulteração de placa de veículo automotor, através de fita adesiva, configura conduta típica do crime
previsto no art. 311, do Código Penal, uma vez que a placa é sinal externo de identificação veicular. CRIME DE
ROUBO. PENA. SUPLICA PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO PORTE DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CONCRUSO
FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, FRACIONADA EM VÁRIOS ATOS, EM UM MESMO CONTEXTO E MOMENTO, ATINGINDO O PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º DO CP, DELAÇÃO PREMIADA.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos
arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. É pacífico o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de utilização
de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova,
tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Configura-se o concurso formal de crimes quando o
agente, mediante uma única ação, fracionada em vários atos, lesiona bens jurídicos diversos, atingindo vítimas
diferentes. Demonstrado que o crime foi cometido em concurso de agentes e com distribuição de tarefas entre
os autores, objetivando o fim colimado, não há que se falar em alegação de participação de menor importância
(art. 29, §1º, do CP). O benefício da delação premiada, está destinado ao réu que, de forma espontânea, além
de confessar a sua participação no delito, colabora efetivamente com a Justiça na identificação dos demais
comparsas, bem como na recuperação total ou parcial do produto do crime. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001685-10.2011.815.0181. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Nunes de Oliveira. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. OPERAÇÃO “REAÇÃO ADVERSA”. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FARMÁCIA. MEDICAMENTOS CONTROLADOS. PORTARIA SVS/MS 344/98 DA ANVISA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REFORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSCULPIDA NO §4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Comete crime de tráfico de drogas o
proprietário da Farmácia que mantém em depósito medicamentos de uso controlado, previstos na Portaria SVS/
MS 344/98, sem o devido registro de entrada e saída no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados – SNGPC. Para a escolha dentre a variação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) prevista no art. 33,
§4º da Lei n. 11.343/06, dever-se-á analisar as circunstâncias especiais previstas no art. 42, ou seja, a natureza
e a quantidade da substância, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSAÃO, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001736-51.2014.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Antonio da Silva Filho. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues
da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÕES CORPORAIS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
E DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBA-