TJPB 29/03/2017 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PRECATÓRIO Nº 2008475-29.2014.815.0000. CREDOR: HAGAMENON GOMES VIVEIROS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4001647-12.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DA GLORIA ARAUJO SILVA. ADVOGADO:
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009606-39.2014.815.0000. CREDOR: LUZINALDO SANTOS BEZERRA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010712-36.2014.815.0000. CREDOR: DEUSDETH TARGINO RAMOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010220-44.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ AUGUSTO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009949-35.2014.815.0000. CREDOR: GLÓRIA DE FÁTIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTE. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009424-53.2014.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DE LIMA BORGES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010025-59.2014.815.0000. CREDOR: TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009422-83.2014.815.0000. CREDOR: SEBASTIANA FIDELIS RODRIGUES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008181-74.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO MATIAS BANDEIRA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 4001581-32.2016.815.0000. CREDOR: ZILDA RODRIGUES DE MACEDO. ADVOGADO:
NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009993-54.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO DUARTE NETO. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009518-98.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009596-92.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL FELIX DE LIMA NETO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010721-95.2014.815.0000. CREDOR: BERTINO DA SILVA XIXI. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008421-63.2014.815.0000. CREDOR: GENALDO FELIX DE ABREU. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008493-50.2014.815.0000. CREDOR: SEVERINO DA COSTA LIMA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2007983-37.2014.815.0000. CREDOR: MARIO TEIXEIRA DAS NEVES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008104-65.2014.815.0000. CREDOR: VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009514-61.2014.815.0000. CREDOR: IEZO VICTOR DA COSTA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001524-57.2010.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Nubia de Sousa. ADVOGADO: Noemia Clementino Leite. APELADO: Municipio de Catole
do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrede Filho. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO - EFEITOS JURÍDICOS - DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/
90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - VERBA DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
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PELA LEI Nº 11.960/09 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - PROVIMENTO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, V,b DO CPC. A
contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada
nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da
CF/88. É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. “O Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato
firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel.
para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.18035/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. A partir de 25.03.15, à luz
de orientação emanada do STF no julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, devem ser
corrigidos os créditos decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009763-91.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito, E Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO: Vanildo Wanderley Lins Filho. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de
Morais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTIO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Se,
ao vedar a incidência da comissão de permanência em cumulação com outros encargos de mora, o magistrado
agiu em conformidade com a orientação emanada do STJ, em julgamento de caso submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (1.058.114 – RS), deve ser mantido o comando sentencial. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0011080-17.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sandro da Silva Dantas. ADVOGADO: Joaquim Freitas Neto. APELADO:
Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/
C TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DA MATÉRIA DE FORMA GENÉRICA.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 932,III E 1.010, II E III, DO NCPC, E AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do
recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts.
514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0016299-45.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ativos S/a Securitizadora de Creditos E Financeiros. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes.
APELADO: Marineide Cavalcante Ferreira. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO FORMAL DE INSTRUMENTALIZAÇÃO NO RECURSO – PROTOCOLO POSTAL – AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO RECIBO ELETRÔNICO NO VERSO DA PRIMEIRA PÁGINA DA APELAÇÃO –INOBSERVÂNCIA
DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO DE Nº. 04/2004 DO TJPB – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA –
APRESENTAÇÃO DO RECIBO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – SEGUIMENTO NEGADO. Na interposição do recurso via postal, é indispensável que o recibo
eletrônico seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbo-datador da própria
agência, e que sejam informados, ainda, a data e a hora do recebimento; o código e o nome da agência
recebedora; e o nome do funcionário atendente. O carimbo aposto na petição recursal, que identificaria a data,
a hora e o funcionário, não podem ser considerados, por si só, para fins de aferição da tempestividade,
porquanto, necessário seja anexado o recibo eletrônico de postagem, notadamente porque os requisitos da
Resolução nº 04/2004 do TJPB são cumulativos e não alternativos. Compulsando os autos, verifica-se que no
verso da primeira lauda do recurso de Apelação (fl. 76V) consta apenas um carimbo com um horário e o nome
do atendente, se encontrando ausente o recibo eletrônico da postagem, não sendo esta ausência suprida com a
apresentação do recibo em sede de Embargos de Declaração. Rejeito os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0058604-54.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELADO: Irene Maria de Sena. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo. APELAÇÃO CÍVEL –
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – ART. 285-B DO CPC DE 1973 – PONTOS CONTROVERTIDOS
EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM SÚMULAS DE
TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “a”, DO NCPC – PROVIMENTO DO APELO. É
possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a
abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto
no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto
no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121884-52.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vinicius Ramos Silva E Rodrigo Lima Maia. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin.
APELADO: Rogaciano Nunes da Nobrega Neto. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa. APELAÇÃO – AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – GRATUIDADE INDEFERIDA –
ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO APELANTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Jurisprudência dominate do Superior Tribunal de Justiça discorre: “É ônus do impugnante comprovar a
suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.”AgRg no AREsp 27245 / MG AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0086871-7 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2012 Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0482235-26.2013.815.0481. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Piloes. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO:
Francisco Grazianni Roque Rodrigues. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO – INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/
88 - CONTRATO NULO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS E PISO NACIONAL
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 802/2017 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante da Resolução nº 06, de 04 de fevereiro de 2015, do Egrégio Tribunal
Pleno, resolve: recompor o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, na seguinte forma:
- GMF _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO
Desembargador
Coordenador Geral
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ESLU
ELOY FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Coordenador Adjunto
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LILIAN
FRASSINETTI CORREIA CANANÉA
Juíza de Direito
Coordenadora dos Mutirões Carcerários
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CARLOS
NEVES DA FRANCA NETO
Juíza de Direito
Vara da Execução Penal de João Pessoa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GUSTAVO
PESSOA TAVARES DE LYRA
Juiz de Direito
Vara da Execução Penal de Campina Grande
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANA
CAROLINA TAVARES CANTALICE
Juíza de Direito
1ª Vara Mista de Guarabira
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RAMONILSON
ALVES GOMES
Juiz de Direito
2ª Vara Mista de Patos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
BERNARDO
ANTÔNIO DA SILVA LACERDA
Juiz de Direito
2ª Vara Mista de Sousa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PAULA
FRASSINETTE NÓBREGA DE MIRANDA DANTAS
Juíza de Direito
1ª Vara Mista de Cajazeiras
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PEDRO
HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL
Juiz de Direito
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 27 de março de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente.