TJPB 31/03/2017 - Pág. 62 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório na Comarca de Sousa-PB ou que
a obrigação lá devesse ser satisfeita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência territorial e
extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. Sentença confirmada. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000566-11.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: ANA CÉLIA ASSIS CARTAXO. ADVOGADO(A/S): ANDREA ANDRADE SILVA, LILIANE KEROLAINE
DINIZ DE ABREU, EDILZA BATISTA SOARES -RECORRIDO: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.. ADVOGADO(A/S):
THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o
valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007553-69.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TATIANA SILVA TELES. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA
-RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): THAIS ELIZABETH LOPES TAVARES -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924
-ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado
Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos
serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa falha na
prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002775-22.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JANIO BARBOSA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO
DE AZEVEDO -RECORRIDO: BSE S/A - CLARO. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e, ex officio, anular a sentença com o fim de
permitir que outra seja proferida com apreciação das razões levantadas pelas partes, assim sumulado: Ação
Declaratória de Inexistência e Indenização por Danos Morais - Cobrança de fatura de plano de telefonia cancelado
-Improcedência - Fundamento em fato não levantado pelas partes e inexistente nos autos - Não apreciação das
causas de pedir das partes - Desrespeito ao princípio da congruência -Dever de apreciar toda a lide nos limites em
que foi proposta -Sentença extra petita - Declaração de nulidade da sentença. 1. Observa-se claramente que o d.
Julgador de primeiro grau, no presente caso, não apreciou a demanda levando em consideração as arguições
contidas na exordial e na peça contestatória, tendo em vista que a autora alega ter ocorrido a cobrança de fatura
de plano de telefonia móvel que havia sido cancelada, o que não foi apreciado e, conforme restou na consignada
na sentença objurgada, a fundamentação tratou sobre a cobrança de “Seguro Fatura Protegida”, que jamais foi
levantada por alguma das partes; 2. Como se ver, o argumento fático externado na sentença pelo d. Juiz a quo não
se encontra encartado nos autos nem nas alegações das partes, ocorrendo o desrespeito ao princípio da congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, observadas
as alegações de ambas as partes. Ou seja, é imperioso haver correlação entre o pedido e causa de pedir e o
provimento judicial, sob pena de julgamento cifra, extra ou ultra petita. Em regra, a sentença não pode conhecer de
questões não suscitadas pelas partes, nem deve desconhecer questões relevantes para o deslinde da lide,
devendo decidir sempre de acordo com os termos propostos na ação e a resposta da parte contrária, conforme
disposto nos art. 128 e 460, ambos do CPC, vigente na época.; 3. Mesmo se considerando os princípios da
simplicidade, celeridade e economia processual, bem como o da informalidade, que norteia o processo perante os
Juizados Especiais, não se deve admitir como regular a prolatação de sentença sem apreciação da real causa de
pedir e dos pedidos de forma correta, e sem apreciação dos fatos apresentados pela parte adversa. Entendo que
a decisão singular que não aprecia as questões levantada por ambas as partes, que podem ter influência no
resultado do julgamento, e se apoia em argumento não suscitado pelas partes e inexistente no processo, se
caracteriza como extra petita, vício insanável nesta instância, cuja nulidade é absoluta e deve ser decretada para
retorno dos autos ao Juizado Especial de origem para que outra sentença seja prolatada, sob pena de supressão de
instância. - Ante o exposto, não conheço do recurso e, ex officio, declaro a nulidade da sentença objurgada com o
fim de permitir que outra seja proferida com apreciação dos pedidos e da causa de pedir de ambas as partes, ou
o que se entender necessário para instrução do processo. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
Súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000046-86.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA
-RECORRIDO: BENEDITO JACINTO DO NASCIMENTO IRMÃO. ADVOGADO(A/S): MICHEL ANDERSON FONSECA DE MEDEIROS, SEVERINO CATÃO CARTAXO LOUREIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. SEVERINO CATÃO CARTAXO LOUREIRO – OAB/PB 20104 – ADVOGADO DO
RECORRIDO. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a obrigação da devolução em
dobro dos valores efetivamente pagos, devendo a devolução se dar de forma simples, por se configurar a hipótese
de engano justificável, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001030-07.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WALTER DE SOUSA NÓBREGA. ADVOGADO(A/S):
RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: MIDWAY S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
determinar a devolução dos valores comprovadamente pagos dentro dos últimos cinco anos, mantendo-se a
sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004412-42.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DOMINGOS GOMES BARROSO JUNIOR. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE,
MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE
LIMA BURITI – OAB/PB 20924 -ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por
seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim
sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel
- Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento
anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação
da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008839-82.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SAULO ROCHA BEZERRA. ADVOGADO(A/S):
RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA
BURITI – OAB/PB 20924 -ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença
por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001874-13.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CLAUDIA DIAS FERNANDES. ADVOGADO(A/S): GLEBSON JARLEY
LIMA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAÍBA LTDA.
ADVOGADO(A/S): WAGNER HERBE SILVA BRITO, JOSIAS ALVARES DA NÓBREGA NETO. ADVOGADO(A/S):
GISLENNE MACIEL MONTEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95, nos termos do voto oral
do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE EXAME MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA
MANTIDA. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o
dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Hipótese em que, apesar de
evidenciado a falha na prestação do serviço, consistente na troca do resultado do exame médico da autora, tal
fato não ocasionou nenhum tipo de dano à suplicante, não se falando, portanto, no dever de indenizar. Situação
vivenciada pela autora que não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana. Sentença de improcedência
mantida. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003665-58.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: RENATO SEBASTIAO MARTINS NERY. ADVOGADO(A/S): JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO -RECORRIDO: VERÔNICA VENTURA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): GUTEMBERG VENTURA FARIAS RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. GUTEMBERG
VENTURA FARIAS – OAB/PB 5562 – ADVOGADO DA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua
manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INO-
MINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRATO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE
DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE
DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
165 DO FONAJE. Tendo a intimação da sentença ocorrido no dia 15/06/2016 (EVENTO 27), contando-se dez dias
corridos, o prazo que teve encerramento no dia 25/06/2016 (sábado), prorrogando-se para o próximo dia útil, qual
seja, dia 27/06/2016. Dessa forma, tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 30/
06/2016 (EVENTO 29), resta este manifestamente intempestivo, de acordo com o enunciado 165 do FONAJE:
Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – MaceióAL). Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300035629.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE
FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI – OAB/PB
20924 -ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado:
RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação
de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal
decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008796-48.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MOISÉS SÁTIRO MARINHO.
ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO
DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924 -ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a),
assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia
móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de
constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais
- Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300077225.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM -RECORRIDO: ARMAZÉM
PARAÍBA - N. CLAUDINO & CIA LTDA. ADVOGADO(A/S): GEORGE CAMPOS DOURADO GRADIENTE RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95, nos termos do voto oral do relator, assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se tratando de
situação em que o dano moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua
ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, não foi demonstrada a violação a
direitos da personalidade do autor que ocasionem dano moral, tratando-se de pedido genérico, sem individualização do dano que fundamentaria sua concessão. Por essa razão, resta afastada a possibilidade de cogitar de
reparação nesse aspecto. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001345-56.2013.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
SOUSA -RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO -RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/
S): DANIEL SEBADELHE ARANHA, PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento em parte para julgar procedente em
parte a ação, condenando a parte recorrida a devolver à recorrente o valor pago pelo produto (R$ 685,00) – de
forma simples – corrigido monetariamente a partir do pagamento e juros de mora a partir da citação, mantendo
a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUTO DEFEITUOSO.
ENCAMINHAMENTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 37-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010694-96.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: SASKIA FURSTENBERG THOMA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE,
MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO
DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924 -ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a),
assim sumulado: RECURSO — Juizado Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia
móvel - Alegação de falha na prestação dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de
constrangimento anormal decorrente dessa falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais
- Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301049914.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MAGNA DA MATA
SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924 ADVOGADO DA OI. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95, nos termos do voto oral do(a) relator(a), assim sumulado: RECURSO — Juizado
Especial Cível — Pretensão de indenização por danos morais -Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação
dos serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal decorrente dessa
falha na prestação de serviço-Dano moral inocorrente - Improcedência — Exacerbação da sensibilidade humana
ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais - Manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos — Recurso improvido. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008685-30.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CONECTRIO COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA.
ADVOGADO(A/S): OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE OLIVEIRA, LEONARDO ANTÔNIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ, HARRISON ALEXANDRE TARGINO -RECORRIDO: LINALDO FONSECA COSTA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95, nos termos do
voto oral do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DA COMPRA RELIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EFETIVADA NAS FATURAS. SOLIDARIEDADE DAS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo sido demonstrado o estorno do valor total da compra, no
valor de R$ 1.000,00 na fatura do dia 03/01/2014, devendo essa questão ser levada em consideração na
execução do julgado para evitar o recebimento em duplicidade, devendo o recorrente devolver apenas R$
1.000,00, devidamente corrigidos, além dos danos morais constantes da sentença originária. 2. Sendo a primeira
recorrente a responsável pelo lançamento da compra e a segunda a administradora do cartão de crédito, ambas
respondem solidariamente pela restituição do valor cobrado e pelo dano moral causado. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da
LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001309-49.2014.815.0251.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOSE LEANDRO LEITE. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO NUNES DE AQUINO -RECORRIDO: FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS. ADVOGADO(A/S): PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ, RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3002935-47.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GENILDO DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE LIMA BURITI – OAB/PB 20924 ADVOGADO DA OI. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de