TJPB 06/04/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.594-1 –
Solicitação – Tribunal de Justiça do Amapá, que segue: “Tendo em vista as manifestações, da Gerência de
Contratação, fl. 26, de Controle Interno, fls. 28/29, e da Diretoria de Processo Administrativo, fl. 30, autorizo
a adesão à Ata de Registro de Preço, nº 22/2016, decorrente do Pregão Eletrônico nº 010/2016/TJPB.
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federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE
855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. DECISÃO: Pelo exposto NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374.9851 – Solicitação – Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 377.282-9 – Solicitação – Paulo Roberto de Araújo Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da
Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
368.170-0 (Ap. 368.041-0; 370.648-6) – Solicitação – José Normando Fernandes; 369.575-1 – Solicitação –
Gutemberg Cardoso Pereira; 360.729-1 – Solicitação – Edailton Medeiros Silva; 317.568-5 (Ap. 325.342-2) –
Diversos - José Luciano de Sousa/Outro; 363.033-1 – Solicitação – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; 371.1676 – Solicitação – Colégio de Coord. da Infância e Juventude – DF; 215.038-7 – Diversos – Presidente da CPAD;
374.790-5 – Informação – Rafael de Sousa Costa; 376.809-1 – Solicitação – Hermeson Alves Nogueira; 377.0796 – Solicitação – Gustavo Camacho Meira de Sousa; 370.448-3 – Solicitação – Maria Vitória da Silva Medeiros;
359.530-7 – Solicitação – Anderley Ferreira Marques; 377.081-8 – Solicitação – Jeremias de Cássio Carneiro Melo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.435-9 – Solicitação – Edricson Lima Ribeiro; 373.889-2 – Solicitação – Joseudo Pereira Alves; 374.601-1 – Remoção – Kallyne
Silva Serrano; 377.196-2 – Solicitação – Sólida Imóveis; 366.194-6 (Ap. 365.988-7) – Horas Extras – Walter
Venício Leandro/Outros; 376.998-4 – Solicitação – Andrea Lopes Almeida Diniz; 374.275-0 – Solicitação –
Carolina Azevedo Almeida Vieira; 374.951-7 – Solicitação – Elielton Alves da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.522-4 – Solicitação –
João Benedito da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o
seguinte processo. EXPEDIENTE DO DIA 31.03.2017 - Processo / Interessado: 377.614-0 – Maria das Graças
Fernandes Duarte.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007605-81.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado P/ Seu Procurador
E Leonardo Teles de Oliveira. AGRAVADO: Waldir Cesar Olinda Campelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. CONSULTA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO JUIZ. NECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1ºA, CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que
interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens
judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em
tempo real. Para a realização da penhora on line não se exige do credor a comprovação de esgotamento das
diligências no sentido da localização de bens de propriedade do devedor, consoante precedentes desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça. Dou provimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0004372-86.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira, Jose Gouveia Lima Neto, Marcelo Henrique Oliveira E Anna Karina
Martins Soares Reis. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Maria Camelo da Silva. ADVOGADO:
Jose Alberto Evaristo da Silva. PROCESSUAL CIVIL – CPC/2015 – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL –
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL – FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ
– EXCEPCIONALIDADE PARA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS - CONTAGEM EM DOBRO E APENAS DIAS ÚTEIS – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADISSIBILIDADE
– RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Nos termos do Enunciado
Administrativo nº 03 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC”. Por se tratar de Fazenda Pública Municipal, há dobra do prazo (art. 183 do CPC/15), porém a
intimação não será obrigatoriamente realizada de forma pessoal (parágrafo primeiro do mesmo artigo), podendo
ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico quando não for o caso de Execução Fiscal. Apresenta-se intempestivo
o Apelo interposto após o decurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido no artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não
conhecerá o recurso inadmissível. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0014477-26.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. J. D. A., C. E. G. D., E. M. D., T. A. O., A. R. L. N. E T. I. G. O.. PROCESSUAL CIVIL –
CPC/2015 – AÇÃO DE DIVÓRCIO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 03 do
STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Apresenta-se
intempestivo o Apelo interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido no artigo 1.003, §5º,
c/c artigo 219, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,
o relator não conhecerá o recurso inadmissível. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0022493-70.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELADO: Posto de
Gasolina Pai E Filho Ltda. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE VEDOU A RESPECTIVA APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. Se, ao vedar a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, o magistrado a quo agiu em conformidade com a orientação emanada do STJ, em julgamento de caso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (1.058.114 – RS), deve ser mantido tal comando do decisum. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0059878-47.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELADO: Luciano Pereira da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JULGAMENTO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU PARTE DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO DECISUM - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM APELO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados pelos litigantes deve ser desconstituída, de modo que o Juiz a quo aprecie as postulações
constantes nos autos”1. Julgo prejudicado o apelo.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030960-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. APELANTE: Município de Campina Grande Representado
Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Clovis Marciliano da Silva, Representado Por Sua
Defensora Pública Dulce Almeida de Andrade. - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO —
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA
MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
AGRAVO REGIMENTAL N° 00031 16-70.2012.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Proc Geral. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no
art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
134/137v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0035350-86.201 1.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Luiz Marcio Brito Marinho. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho (oab/pb 14.529), Muller
Alves Alencar (oab/pb 16.142). APELADO: Bancred S/a-credito,financiamento E Investimento E Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. 1) NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO FORMULADO
PELO CALL CENTER. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. 2) CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3) RECURSO PROVIDO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio
esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS).” (AgRg no
REsp 1447101/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
publicação: DJe 28/03/2016). 2. “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente
atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras
têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.”
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/
2015, DJe 01/02/2016). 3. Recurso provido. Vistos etc. Destarte, com base no art. 932, V, “b” c/c art. 1.013, § 3º, I1,
todos do CPC/2015, dou provimento ao recurso apelatório, para, modificando, por inteiro, a sentença recorrida, julgar
totalmente procedente o pedido inicial, determinando que as instituições financeiras rés, no prazo de trinta dias,
proceda, nos autos, à exibição dos contratos assinados pelo autor, sob pena de busca e apreensão. Levando-se em
consideração o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 100,00 – f. 19), os honorários advocatícios hão de ser fixados de
forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual, observando os
vetores delineados no § 2º do mesmo dispositivo legal (art. 85) e ressaltando o pequeno grau de complexidade da
causa, arbitro a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000926-83.2015.815.0091. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. INTERESSADO: Município de Taperoá. RECORRENTE: Juízo da Vara Única da
Comarca de Taperoá. RECORRIDO: Rosileide Miguel de Souza. ADVOGADO: Alex Souto Arruda (oab/pb 10.358).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO
VERTICAL. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI DIRIGIDO AO PREFEITO DO
MUNICÍPIO. ATO HOSTILIZADO NÃO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, POSTO QUE NÃO PRATICOU O ATO APONTADO COMO
LESIVO, NEM DETERMINOU SUA PRÁTICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM EXAME DO MÉRITO. INTELECÇÃO
DO ART. 267, VI, DO CPC/73 (ART. 485, VI, DO CPC/2015) C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. 1) O
Secretário de Administração do Município não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, no
qual se discute a legalidade de ato omissivo emanado do Prefeito, posto que não praticou o ato apontado como
lesivo a direito líquido e certo do impetrante, nem mesmo determinou a sua prática. 2) Uma vez reconhecida a
ilegitimidade da autoridade apontada como coatora é imperiosa a denegação do mandado de segurança, sem exame
do mérito, consoante intelecção do art. 485, VI, do CPC/2015 (art. 267, VI, do CPC/73) c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009. 3) Provimento do reexame necessário. Vistos etc. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao reexame
necessário para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora (Secretário de
Administração do Município de Taperoá), e, por conseguinte, denegar a ordem mandamental, sem apreciação
meritória, com espeque no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/2015) c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/
2009. Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Sem
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003555-12.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Joao Batista Soares - Prefeito do Municipio
de Caapora. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência
para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa destes autos à Comarca de Caaporã, a quem
compete processar e julgar o supracitado réu.
Desembargador João Alves da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013846-71.2014.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. IMPETRANTE: Leandro Jose
Gomes dos Anjos. ADVOGADO: André Ricardo A. G. Moniz Oab-pb 16.889. IMPETRADO: Governador do Estado
da Paraiba- Ricardo Vieira Coutinho, Secretária de Estado da Administração do Estado da Paraíba- Livânia Maria
da Silva Farias E Presidente da Comissão de Concursos Público Para A Secretaria de Estado da Segurança E
Defesa Social. Neste contexto, determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
a quem cabe processar e julgar o presente mandamus.
RECLAMAÇÃO N° 0000470-81.2016.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb N.17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Isso posto, exerço o
Juízo de Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do adimplemento de custas judiciais deste processo,
devendo o referido feito retomar sua tramitação normal, com a restituição dos valores eventualmente pagos.
RECLAMAÇÃO N° 0000814-62.2016.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Caio Cesar
Vieira Rocha - Oab/pb N. 15.095-a. RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa. Isso posto, exerço o
Juízo de Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do adimplemento de custas judiciais deste processo,
devendo o feito retomar sua tramitação normal, com a restituição dos valores eventualmente pagos.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
CAUTELAR INOMINADA N° 0000009-75.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: John Mickeul Bahia da
Rocha. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho ¿ Oab Nº 13.338-b. REQUERIDO: Luiz Ribeiro Limeira NetoPresidente da Câmara de Vereadores do Município de Sapé.. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira ¿
Oab/pb Nº 19.399. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. CAUTELAR. PROCEDIMENTO NOS MOLDES DOS ARTS. 305 E SEGUINTES DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. APRECIAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Desaparecendo o objeto da cautelar da
tutela de urgência, a sua extinção sem exame meritório é de rigor, dada a superveniente ausência de interesse
processual, aplicando-se o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - O interesse de agir deve estar
presente ao tempo do julgamento da ação, contudo, reconhecida a sua perda de forma superveniente, deve-se
extinguir o processo sem resolução do mérito. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (PUBLICADO NO
DJE DE 05/04/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0007436-32.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Arlete da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Oab/pb 1414. APELADO: Ausentes Citados Por Edital, Rep Por Curador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROCESSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PETIÇÃO DA PROMOVENTE PROTOCOLIZADA ANTES DA SENTENÇA, PORÉM JUNTADA TARDIAMENTE.
ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - A apelante protocolizou manifestação de interesse no feito antes da prolatação da sentença, todavia a juntada ocorreu de forma tardia,
por falha da serventia. A anulação da sentença é medida que se impõe. Assim, em harmonia com o parecer
Ministerial, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a Sentença, devendo o caderno processual retornar ao
primeiro grau, para seu regular processamento, considerando o interesse da demandante externado às fls. 59.