TJPB 10/04/2017 - Pág. 51 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO: JOSÉ GERALDO GALDINO DA SILVA. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES, MM Juiz de
Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e
respectivo cartório se processam nos termos de uma GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 000610097.2014.815.2002, em desfavor de JOSÉ GERALDO GALDINO DA SILVA, brasileiro, filho de Severina Marcolina
da Silva e João Galdino Cordeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O
REFERIDO APENADO, A FIM DE JUSTIFICAR, EM 03 (TRÊS) DIAS, O DESCUMPRIMENTO DA PENA , DE
SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, SEXTA-FEIRA, TURNO DA MANHÃ, VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS, 2° ANDAR, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO
TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A
CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 07 de abril de 2017. Dr. JOSÉ GERALDO
PONTES. MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO: FELIPE LEITE VIEIRA. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES, MM Juiz de Direito, faz
saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectivo
cartório se processam nos termos de uma GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 7003190-07.2016.815.2002,
em desfavor de FELIPE LEITE VIEIRA, brasileiro, filho de Alexandra Leite da Silva e Sebastião Lucena Vieira,
atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO APENADO, A FIM DE
COMPARECER A ENTREVISTA PSICOSSOCIAL, EM 05 (CINCO) DIAS, DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA,
TURNO DA TARDE, VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS, 2° ANDAR,
FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O
NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que
futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 07
de abril de 2017. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES. MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO: NICOLAS FELIPE DO NASCIMENTO. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES, MM Juiz de
Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e
respectivo cartório se processam nos termos de uma GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 700355646.2016.815.2002, em desfavor de NICOLAS FELIPE DO NASCIMENTO, brasileiro, filho de Janeth Rodrigues
do Nascimento e Valdemir Felipe da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA
O REFERIDO APENADO, A FIM DE COMPARECER A ENTREVISTA PSICOSSOCIAL, EM 05 (CINCO) DIAS,
DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS
ALTERNATIVAS, 2° ANDAR, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE
MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente
EDITAL. João Pessoa, 07 de abril de 2017. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES. MM. Juiz de Direito da Vara de
Execução de Penas Alternativas.
COMARCA DA CAPITAL – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO: ANTÔNIO JOEL BERNARDINO DE LIMA. Dr. JOSÉ GERALDO PONTES, MM Juiz
de Direito, faz saber a todos quanto virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo
e respectivo cartório se processam nos termos de uma GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 001469063.2014.815.2002, em desfavor de ANTÔNIO JOEL BERNARDINO DE LIMA, brasileiro, filho de Severina
Bernardino da Silva e Luiz Alves de Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA
O REFERIDO APENADO, A FIM DE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA PENA, EM 05 (CINCO) DIAS, DE
SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, SEXTA-FEIRA, TURNO DA MANHÃO, VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS, 2° ANDAR, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO
TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A
CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM. Juiz publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 07 de abril de 2017. Dr. JOSÉ GERALDO
PONTES. MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 20ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
06 de Abril do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso
Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA e ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Presente ainda o dr. Clark Sousa Benjamin– Promotor de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão
anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o
julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-E-JUS-RECURSO : 3000727-16.2013.815.0241. 2ª VARA MISTA
DE MONTEIRO -RECORRENTE: MARCIA JERONIMO DA SILVA ALVES. ADVOGADO(A/S): SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO, MARCIO JERONIMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO, MARCELO JERÔNIMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO, MAILSON JERONIMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO,
IRANEIDE JERONIMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO -RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para afastar a prescrição e no mérito dar-lhe
provimento e julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EVENTO MORTE. PAGAMENTO DA METADE EM AÇÃO JUDICIAL – COBRANÇA DA OUTRA METADE PELOS FILHOS – PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO –
PROVIMENTO DO RECURSO. - O prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT, que
antes era de vinte anos, foi reduzido pelo novo Código Civil para apenas três anos, nos termos do artigo 206, §
3º, IX, do CC/2002. No entanto, o pagamento parcial ocorrida na outra ação proposta pela mãe dos autores pode
ser considerado como causa interruptiva da prescrição, assistindo razão a parte recorrente quando sustenta que
não se operou a prescrição na espécie, pois a ação proposta pelos herdeiros se deu no prazo permitido e somente
o fizeram porque não foram admitidos na execução da ação já existente. Assim, verificando-se o ocorrência de
causa interruptiva da prescrição, merece ser acolhida a resignação recursal para afastar a prescrição e julgar
procedente a ação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 037.2009.936.531-6. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA- EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO PEDROSA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO, FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO -EMBARGADO: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
ADVOGADO(A/S): FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer dos EMBARGOS e no mérito rejeitá-los, por clara ausência de omissão, contradição ou
obscuridade, nos termos do voto do relator assim sumulado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se rediscutir a matéria julgada, não
havendo omissão a ser sanada nos autos. 2. A tal respeito, releva notar que o acórdão embargado não acolheu
a tese de defesa do embargante, conforme fundamentação amplamente demonstrada no referido decisum: “a
sentença recorrida foi objeto de debate por esta Turma Recursal em todos os seus fundamentos após o que se
concluiu que a decisão do juízo “a quo” merece reforma exclusivamente em relação ao momento em que deverá
ser feita a devolução dos valores pagos por contrato de consórcio ao excluído do grupo bem como o termo inicial
para incidência dos juros de mora” e, ainda, “Posto isso, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento em
parte (…), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida”. 3. Registro ainda que o acórdão proferido por
Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença não afronta o art. 93, IX, da Constituição,
consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 635.729, Rel. Min. Dias Toffoli. 4. Nessa
esteira, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o fato de
o acórdão recorrido não haver acolhido a tese de que a cláusula penal deveria ser deduzida do valor a ser
restituído a autora, pretendendo, com isso, a reapreciação da matéria. Logo, não há vício a ser sanado a pretexto
de omissão. 5. Embargos conhecidos e não providos. 6. Manutenção do acórdão. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 3-E-JUS-RECURSO : 3000281-69.2014.815.0211. 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE:
MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA. ADVOGADO(A/S): MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA RECORRIDO: ASTROPAY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S): TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES, OLGA MARIA DO VAL -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva, e no mérito, dar-lhe provimento, e julgar procedente, em parte a ação, nos termos do voto
do relator assim sumulado: RECURSO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EFETUADA JUNTO A SITE ESTRANGEIRO. PAGAMENTO
REALIZADO MEDIANTE BOLETO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. JUIZ PRIMEVO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES, EM DOBRO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - PROVIMENTO, EM
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PARTE, DO RECURSO. 1. Trata-se de pedido de restituição de valor pago de produto (relógio de pulso) adquirido
em site estrangeiro, cujo o pagamento foi realizado mediante boleto bancário emitido por empresa intermediadora
que possui legitimidade para figurar no polo passivo de lide, sendo sujeito integrante da relação de consumo,
considerando que o aparato de pagamentos exercem intermediação relevante e remunerada na aproximação
entre consumidor e fornecedor, de forma que integra a cadeia de consumo, conforme previsto no art. 3º do
Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável, portanto, pela devolução do valor pago pelo produto que
não recebeu, em dobro; 2. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que
não foi ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir que a não
efetivação da entrega do produto, bem como a demora na restituição dos valores pagos, tenham o condão de
causar danos morais, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à
imagem do autor. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO :
037.2011.921.485-8. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FRANCISCO FIRMO BENTO.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO LOPES DE LIMA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95 - nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO –
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese
a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que
se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, ao autor a demonstração
mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese
dos autos. (TJMT; APL 5782/2013; Sinop; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 31/07/
2013; DJMT 13/08/2013; Pág. 42). No caso apreço cabia ao recorrente a prova de sua não vinculação à unidade
CDC 5/1188890-6, mediante a produção de qualquer tipo de prova que demonstrasse sua estranheza em relação
ao imóvel. 2. Exigir do recorrente a prova da ilicitude na fixação da titularidade do negócio jurídico de prestação
do serviço essencial implicaria a produção de prova diabólica, de difícil atendimento pela parte, que inviabilizaria
sua defesa. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 4. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art.
85, §2º do CPC. Observando-se o disposto no art. 98, §4º, do CPC, as obrigações sucumbenciais ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5-E-JUS-RECURSO : 300627130.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO
FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO.
ADVOGADO(A/S): BELMIRO LEITE RAMALHO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 6-E-JUSRECURSO : 3000383-06.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA MACIEL. ADVOGADO(A/S): HENRIQUE SÉRGIO ALVES DA CUNHA -RECORRENTE:
BRASIL TELECOM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO : 3000206-76.2014.815.0131. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOÃO RAIMUNDO DE LIRA. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. SAMANTHA BARBOSA NASCIMENTO – OAB/PB 17461 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe
provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com
base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da
ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença,
porém, nos seus demais termos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO
DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO
MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma
Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de
irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para
apuração e cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos
autos, não serve de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação
do usuário na apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de
efetivo consumo pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL
1493565220098190001. ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular
de energia elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não
tem o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente
agiu no exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia
e as instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo
nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança
de valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para
declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três
meses e mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO : 3001562-78.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ELIETE SILVA FARIAS. ADVOGADO(A/S): MARIA DAS
GRAÇAS VENTURA LACERDA PEREIRA, ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA -RECORRIDO: GVT GLOBAL
VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar procedente, em parte
a ação, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da anotação do nome da autora no cadastro
de inadimplentes, mas, indeferindo o pedido de Indenização por Danos Morais, nos termos do voto oral da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 9-E-JUS-RECURSO : 3006229-44.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GUSTAVO NASCIMENTO FIGUEIREDO.
ADVOGADO(A/S): EDYLA VIEIRA DUTRA, GUSTAVO NASCIMENTO FIGUEIREDO -RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLVO S/C LTDA. ADVOGADO(A/S): TOMAZ MENDONÇA TIMES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para afastar a preliminar de prescrição, e no mérito dar-lhe provimento em
parte, para julgar procedente, em parte a ação, tendo o excluído direito a devolução do valor pago, descontada
a taxa de administração de dez por cento, com correção monetária da data de quando deveria ter sido devolvida
administrativamente e juros de mora a partir da citação, nos termos do voto do relator, assim sumulado:
RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR - ADESÃO A CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO – EXCLUSÃO POR NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO PRIMEVO – INOCORRÊNCIA – PRAZO DO CONSÓRCIO DE 100 MESES –
AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - RESTITUIÇÃO DEVIDA DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE DEZ POR CENTO – SENTENÇA REFORMADA – NÃO CABIMENTO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1 - A cláusula contratual que, de acordo com a norma de regência, somente permite a repetição das
parcelas vertidas pelo consorciado desistente depois do encerramento das atividades do grupo, segundo
entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não se reveste de abusividade, não
destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo. Ou seja, não é obrigatória a
devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado
antes do encerramento do grupo, se entendendo que a devolução após 30 dias do prazo contratual para
encerramento do plano, destina-se à proteção dos consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a
administração das finanças do grupo para o qual o desistente havia aderido. 2 – Verifica-se que o contrato do
consórcio ocorreu em 27 de outubro de 2005, com prazo de 100 meses, conforme documentos acostados com
a exordial, havendo o encerramento do grupo no ano de 2013, mesmo ano que o autor recorrente ingressou com
a demanda no Juizado Especial Cível, e como a prescrição da pretensão do excluído somente ocorre em cinco
anos a contar do encerramento do grupo, conforme previsto no art. 32, § 2º da Lei n. 11.795/2008, resta afastada