TJPB 11/04/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
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DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O servidor efetivo, ocupante
do cargo de agente de segurança da 3ª Entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá,
a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 002283463.2013.815.2001, em que figuram como partes Marcelo Nascimento de Lima e o Estado da Paraíba. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0046741-38.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Juizo da 2a Vara da
Faz.pub.da Capital E Walkiria Costa de Oliveira. ADVOGADO: Fernanda Maria Wanderley de Oliveira Xavier.
POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS
E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de
medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo que não faz parte da lista fornecida
pelo SUS. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0046741-38.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de
Fazer, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Walkiria Costa de Oliveira. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária
e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000426-26.2014.815.0261. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Ronaldo Noel de Almeida. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação criminal. Crime contra a pessoa. Lesão corporal em contexto doméstico. Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria. Comprovação. Condenação mantida. Dosimetria da pena.
Agravante. Violência contra a mulher. Circunstância qualificadora do tipo. Bis in iden. Afastamento da circunstância. Redimensionamento da pena. Provimento parcial. _ Estando a materialidade e autoria comprovada do
crime de violência doméstica, há que se manter a condenação. Do mesmo modo, em relação ao crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, sobretudo, quando o apelante confessa que mantinha a arma sem o
devido registro. _Deve-se afastar a circunstância agravante da violência contra a mulher por qualificar o tipo
penal, pelo qual o apelante foi condenado, tendo, por consequência, o redimensionamento da pena. - Satisfeitos
os pressupostos específicos, impõe-se a concessão do sursis; _ Provimento parcial. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação criminal, para,
mantendo a condenação, redimensionar a pena, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001879-80.2015.815.0371. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Flavio Ribeiro Alves. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto simples. Art. 155, caput,
do Código Penal. Continuidade delitiva. Crimes de mesma espécie e praticados em condições homogêneas de
tempo, lugar e maneira de execução. Pluralidade de vítimas. Materialidade e autoria. Comprovação. Conjunto
probatório robusto e coeso. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstância judicial da conduta social neutra.
Redimensionamento da pena. Provimento parcial do apelo. - Mantém-se a condenação, quando o conjunto
probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - A valoração da conduta social não se confunde
com o exame dos antecedentes criminais e da reincidência, pois estas circunstâncias estão ligadas à prática de
um delito que mereceu a sanção definitiva do Estado, e aquela (conduta social) se refere, tão somente, ao
comportamento da pessoa no mundo exterior em que habita. - Provimento parcial da apelação para redimensionar
a pena imposta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0075569-07.2012.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Paulo Sergio de Franca Guimaraes. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva. APELADO: Justica
Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. Apelação criminal. Crime de deserção. Art. 187,
caput, do Código Penal Militar. Militar na inatividade. Reforma. Ausência de condição de prosseguibilidade da
ação penal. Inteligência do § 2º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar e da Súmula n. 08 do Superior
Tribunal Militar. Nulidade da sentença. Provimento do apelo para declarar extinto o processo. - Consoante o
entendimento dos Tribunais Superiores, é inviável o prosseguimento da ação penal que visa apurar a prática do
crime de deserção quando o agente (policial militar) passa para inatividade, conforme dispõe o § 2º do art. 457
do Código de Processo Penal Militar e a Súmula n. 08 do Superior Tribunal Militar. - Provimento da apelação para
declarar extinta a ação penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
da pena privativa de liberdade do semiaberto para o aberto quando aquele for o mais adequado, de acordo
com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a reprimenda aplicada para
06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, expedindo-se o
mandado de prisão, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000338-24.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Tiago de Farias Andrade. ADVOGADO: Luiz de Sousa Leite. RÉU: Justiça
Pública. DESAFORAMENTO. Interesse da ordem pública. Dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. Homicídio qualificado. Presença de fatos concretos a motivar o requerimento.
Ameaças ao réu e seus familiares e forte comoção pública local. Demonstração dos requisitos legais do art.
427, do Código de Processo Penal. Deslocamento da competência para a Comarca de Campina Grande.
Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deferimento. – Se suficientemente demonstrado o
interesse da ordem pública, bem como a imparcialidade do Conselho de Sentença, além de não restar
demonstrada a segurança pessoal do acusado, configuradas restam as hipóteses autorizadoras ao deferimento do desaforamento, a teor do art. 427, do CPP. – Correta se mostra a decisão de remessa do feito para
julgamento na Comarca de Campina Grande, que, a mais próxima ao distrito da culpa e mais categorizada para
assegurar a almejada intangibilidade do julgamento. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, em harmonia com o
parecer ministerial.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001706-80.2014.815.0051. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Batista Pereira. ADVOGADO:
Gerson Domingos Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMETO DE POLICIAIS CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IDONEIDADE
PARA FUNDAR UMA CONDENAÇÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CIRCUNSTÃNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA AGRAVANTE DO DELITO MAIS GRAVE, NOS TERMOS DO
ART. 298, III, DO CTB. AJUSTE DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para a consumação do
delito do art. 306 do CTB, com a redação da Lei nº 11.705/2008, basta que o motorista seja flagrado, na
direção de veículo automotor, com sinais de alteração psicomotora alterada. Ainda nos termos da lei (art.
306, §2º do CTB, com alteração da Lei nº 12.760/2012), a constatação dos sinais de embriaguez pode ser
obtida mediante diversos meios de prova, dentre os quais teste de alcoolemia ou toxicológico, exame
clínico, perícia, vídeo e até mesmo testemunhas. A menos que efetivamente exista situação específica
que faça supor que os policiais tenham interesse em prejudicar o acusado, os seus depoimentos possuem
idoneidade para servir como prova em processo penal, podendo, inclusive, fundar uma condenação, quando
prestados perante o magistrado e respaldados por outros elementos, Aquele que, em uma mesma conjuntura
fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas
tão-somente o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, tipificado no art. 306 do CTB, com
a agravante inserta no art. 298, III do Código de Trânsito Brasileiro. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
CONSIDERAR A PENA DE DIREÇÃO DE HABILITAÇÃO ABSORVIDA PELO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESTANDO A PENA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME
SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0010799-68.2013.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabiano da Silva Lima, Cristian Willian Cavalcanti
da Silva E Kelvin Mendes Pereira da Silva. ADVOGADO: Alberdan Cotta (oab/pb 1.767), ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) e ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9.757) E Delano Alencar
Lucas de Lucena (defensor Publico). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. LATROCÍNIO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACAREAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. CONDENAÇÕES. APELAÇÕES. 1º APELO. PRELIMINAR
NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 2º APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. RÉU EM ESTADO DE SAÚDE GRAVE. DIREITO GARANTIDO NA SENTENÇA. 3º APELO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA REDUZIDA EM DECORRÊNCIA DE DELAÇÃO PREMIADA. PENAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS A PARTICIPAÇÃO DE CADA RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Havendo confissão dos réus do fato criminoso, praticado em concurso de pessoas, além de provas
que comprovam a autoria e materialidade delitiva, necessário se faz manter as condenações impostas, sobretudo, por existir nos autos provas cabais que induzam as absolvições pretendidas. A preliminar de nulidade deve
ser rejeitada, por se tratar de competência territorial, que se prorroga caso a parte não a suscite na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos. Cabe ao julgador estabelecer a pena base acima do mínimo legal,
ante ao seu livre convencimento discricionário, não gerando qualquer prejuízo acerca de tal imposição, se
devidamente fundamentado, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada no
primeiro apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a todos os recursos, mantendo-se a sentença na íntegra, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000646-34.2012.815.0151. RELATOR: do Desembargador Luiz
Silvio Ramalho Júnior. RECORRENTE: Danielton Vitorino de Lucena. ADVOGADO: Joao Batista de Siqueira. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra a vida. Homicídio qualificado tentado. Conduta, em tese, tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Pronúncia. Irresignação defensiva. Recurso em sentido estrito. Preliminar de nulidade por Excesso de linguagem. Ocorrência. Emissão de juízo de valor acerca da autoria. Vedação do excesso de linguagem aos jurados.
Nulidade afastada. Ausência de prejuízo. Rasura das expressões impróprias. Validade do restante da decisão.
Preliminar acolhida, em parte. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação,
cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo permitido
emissão de juízo de valor capaz de influenciar o corpo dos jurados, por configurar excesso de linguagem. Vedando-se, aos jurados, os trechos do excesso de linguagem contidos na pronúncia, não há necessidade de
decretar a nulidade, por inexistir prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, bastando a rasura dos trechos maculados,
preservando válida o restante da decisão. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em acolher, em parte, a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, para
determinar a rasura dos trechos maculados, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015748-67.2015.815.2002. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Joaquim
Santiago Filho. ADVOGADO: Fernando Carlos Lucena de Aquino E Marcos Aurélio Santiago Braga. APELAÇÃO
CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASOU A DENÚNCIA, DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Sentença que declarou a nulidade do processo. Fundamento de que os dados bancários que
embasaram a ação penal, sem prévia autorização judicial, configurar-se-iam provas ilícitas. 2. A troca de
informações entre as instituições financeiras e as autoridades fiscais, para fim de constituição do crédito
tributário, é mero compartilhamento. Informações, entretanto, que não podem ser repassadas ao dominus litis
para o fim de deflagração de eventual ação penal. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
PROCESSOS – Pje
APELAÇÃO N° 0022522-09.2014.815.0011. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jheime Wonkallem de Oliveira Almeida. ADVOGADO: Rafaela de Brito Candido Gomes. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM
CONCURSO MATERIAL. Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente,
c/c o 69 do Códex Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Desclassificação do roubo para furto ou constrangimento ilegal.
Inviabilidade. Princípio da insignificância. Inaplicável ao caso concreto. Redução da pena. Possibilidade.
Circunstâncias judiciais inerentes ao tipo. Fixação das penas-base no mínimo legal. Não incidência da
atenuante da menoridade. Diminuição efetiva da reprimenda em face da aplicação do art. 70 do CPP
(concurso formal). Mudança de regime de cumprimento inicial da pena. Impossibilidade. Provimento parcial
do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido
durante a instrução processual – prova testemunhal e depoimento pessoal da vítima – bastante a apontar o
réu, ora recorrente, como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B,
caput, da Lei nº 8.069/1990, necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou claramente
evidenciada nos autos, independentemente de o menor ser previamente corrompido ou não. - Sabe-se que
o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça empregada
contra a pessoa. Inexiste dúvida de que o réu, ao empurrar a vítima com o fim de obter objeto que se
encontrava na posse desta, pratica violência contra pessoa, enquadrando-se na tipificação do art. 157 do
CP, não havendo que se falar em desclassificação do roubo para furto e, muito menos, para constrangimento ilegal como pretende o recorrente. - Improcedente o pedido para aplicação do princípio da insignificância
por ter sido a ação delitiva, segundo o recorrente, de “pouca ofensividade”, sem periculosidade social, “com
baixo grau de reprovabilidade” e “inexpressiva lesão jurídica” (objeto de baixo valor financeiro devolvido
pouco tempo depois). É que, consoante cediço, não se aplica referido princípio aos delitos praticados com
violência contra a pessoa, como na hipótese vertente. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, o objeto do
crime não foi devolvido à vítima de forma voluntária, mas apreendido pelos policiais. - Constatando-se que
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são comuns ao tipo penal de roubo e de corrupção de menores,
impõe-se a fixação das penas-base no mínimo legal previsto em lei, não podendo incidir a atenuante da
menoridade em obediência à Súmula nº 231 do STJ. - Incabível a mudança do regime inicial de cumprimento
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 0805543-98.2016.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040.
Agravado(s): Maria Alice Kehrle Soares. Advogado(s): Em causa própria – OAB/DF 27.513.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 25 DE ABRIL DE 2017. 08:30 HORAS.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0805702-41.2016.815.0000. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Pilar. Agravante(s): José Sérgio de Oliveira e outra. Advogado(s): Marcos Antônio
Inácio da Silva.– OAB/PB 4.007. Agravado(s): Granja Fortaleza Ltda - ME
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
0800904-37.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): José
Roberto Sobrinho. Advogado(s): Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050. Agravado(s): Odir Pereira
Borges Filho. Advogado(s): Antônio Bernardo Nunes Filho – OAB/PB 3.515.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0801293-22.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Alexandre Gondim Guedes Pereira Filho e Pedro Guilherme Pinto Guedes Pereira, representados por sua genitora Fabiana Pinto
Guedes Pereira. Advogado(s): Victor Figueiredo Gondim – OAB/PB 13.959. Agravado(s): TAM Linhas Aéreas S/
A. Advogado(s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0802099-91.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s): Saulo Magalhães Barros da Nóbrega. Advogado(s): Thatiana Michelle Meira da Silva – OAB/PB 20.654 e Robson de Souza
Nóbrega – OAB/PB 14.018.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 0804986-14.2016.815.0000. Oriundo da
5ª Vara de Familia da Comarca da Capital. Agravante(s): Anne Mary Cordeiro Gadelha de Sá. Advogado(s): João
Paulo Justino e Figueiredo - OAB/PB 9.334 e outro. Agravado(s): José Luciano Gadelha Fontes Filho. Advogado(s):
José Eduardo Dias Lins de Albuquerque - OAB/PB 9.350.