TJPB 24/04/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
ADVOCATÍCIOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DESTE DIPLOMA
LEGAL. EXISTÊNCIA DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, ‘a fortiori’, a
inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente
da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs
263/67 e 396/68.” (AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 204) 2. “A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como
punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas
perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento.” (REsp 1335617/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) 3. As alterações relativas ao cálculo dos
honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação nas Ações cuja Sentença foi
publicada durante a vigência do CPC/1973. 4. “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação” (art. 20, §3º, do CPC/1973). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÕES N.º 0016051-26.2011.815.2001, em
que figuram como Partes Roberto Fernando Torres Campos e Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, negando
provimento ao Apelo e dando provimento parcial ao Adesivo.
APELAÇÃO N° 0017880-27.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caio Catao Costa E Lindolfo de
Holanda Costa Junior. ADVOGADO: Alexandre Cavalcanti de Araujo. APELADO: Colegio Ambiental Ltda-epp.
ADVOGADO: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA
DE ENTREGA DO FILHO AO PAI NA SAÍDA DA ESCOLA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS
AUTORES. GENITORES EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EDUCACIONAL CELEBRADO PELA MÃE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO GENITOR COMO PESSOA AUTORIZADA A BUSCAR A CRIANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE AGIU DENTRO DAS REGRAS
INTERNAS E COM VISTAS A ASSEGURAR A SEGURANÇA DO ALUNO. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAUSADA PELO PRÓPRIO GENITOR, AO TENTAR RETIRAR O FILHO
FORÇADAMENTE NO HORÁRIO DE AULA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
“Tratando-se de filho de pais separados e tendo o contrato de prestação de serviços educacionais sido celebrado
pela mãe, com quem o menor reside, não é possível ao pai exigir da escola que lhe entregue o filho na saída do
estabelecimento educacional, se existe orientação da genitora do aluno em não fazê-lo, mesmo quando judicialmente definida a guarda compartilhada” (TJMT; APL 106345/2016; Rondonópolis; Relª Desª Serly Marcondes
Alves; Julg. 28/09/2016; DJMT 04/10/2016; Pág. 263). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0017880-27.2013.815.0011, em que figuram como Apelantes Lindolfo de Holanda Costa
Júnior e Caio Catão Costa, representado por seu genitor, e Apelado o Colégio Ambiental Ltda. - EPP (Colégio
Motiva). ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021180-94.2013.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca De Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sp 08 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda E Q3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Luis Paulo Germanos, Walter Jose de
Brito Marini E Outros. APELADO: Iemerson Paulo Caetano de Sousa. ADVOGADO: Anna Millena Guedes de
Alcantara. EMENTA: RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES
À CORRETAGEM. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRA DO CONDOMÍNIO PARALISADA SEM MOTIVO JUSTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DOS VALORES ADIMPLIDOS. VIABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RESCISÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA
AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir ou interesse
processual surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial.
2. “Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a
devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada
por esta Corte Superior.” - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de
acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB, Processo Nº
00293314920138150011, 4ªCâmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, julgado em 28/6/
2016). 3. Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente,
inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora. 4. A indenização por dano moral deve se pautar
na razoabilidade e proporcionalidade, e ser capaz de adequar na justa medida, a adversidade suportada, sendo,
pois, compensatória e punitiva ao mesmo tempo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente
à Apelação Cível n.º 0021180-94.2013.815.0011, em que figuram como Apelantes SP-08 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como Apelado Iémerson Paulo Caetano de Souza.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para,
rejeitas as preliminares, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0023216-56.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcos do Nascimento Daltro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Serio Tulio de Barcelos E Joser
Arnaldo Janssen Nogueira. EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0023216-56.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Marcos Antonio do Nascimento
Daltro e como Apelado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0024080-21.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Campina Grandecooperativa de Trabalho Médico, APELANTE: Maria Luzinete Torres Paiva. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim
Guedes e ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE PRÓTESE
NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU A COBERTURA DE CUSTEIO DO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART.
492, DO CPC. ANULAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE
FORNECIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA PRÓTESE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA PELA SEGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE
COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO
DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DENTRO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS
NOS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado, consoante disposto no art. 492, do Código de Processo Civil, devendo ser anulado o capítulo da
sentença que inobservou esse dispositivo. 2. Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não
pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o
paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde,
objeto primaz do contrato. Precedentes do STJ. 3. “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito
ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”
(STJ. RESP 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0024080-21.2011.815.0011,
em que figuram como partes Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico e Maria Luzinete
Torres Paiva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer dos
Recursos, dar parcial provimento ao Apelo e negar provimento ao Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 0029077-23.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Ferreira de Macedo Filho. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Tania Vainsencher.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE RISCO
COBERTO PELA APÓLICE. FURTO NO ESTABELECIMENTO DO SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELA FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA FÍSICA QUE A COMPÕE. POSSIBILIDADE
DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO QUE,
POR SI SÓ, NÃO ACARRETA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. A firma individual e a pessoa física que a compõe não são distintas, razão
pela qual possuem os mesmos direitos da personalidade, que, acaso violados, poderão caracterizar danos morais
passíveis de indenização única. 2. “Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o
valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que
transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das
relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos.” (AgRg no AREsp 200.514/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0029077-23.2013.815.2001, em que figuram como
Partes José Ferreira de Macedo Filho – ME e Itaú Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0044417-95.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Jose Erilio da Costa Silva E Outros. EMENTA: EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO
ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição
definitiva. 2. “A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1. no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho
de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação
pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2. a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/
2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição,
somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor
da referida lei complementar” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 3. “Não restando caracterizada a demora na citação por culpa da
máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio exequente, impossível se afigura a aplicação da Súmula nº
106, do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJPB; AgRg 2010969-61.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 25/09/2014; Pág. 17). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação e a Apelação n.º 0044417-95.1999.8.15.2001, em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e José Erílio da Costa Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0049371-67.2011.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberto Fernando Torres Campos.
ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado. APELADO: Holanda Imobiliaria E Construtora Ltda. ADVOGADO:
Maria Glauce Carvalho do N Gaudenci E Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO DE APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA COMO
PROVA DA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TÍTULOS PRESCRITOS.
PRECEDENTES DO STJ. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO. “A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, ‘a fortiori’, a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação
dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/
68.” (AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007,
DJ 24/10/2007, p. 204) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 004937167.2011.815.2001, em que figuram como Partes Roberto Fernando Torres Campos e Holanda Imobiliária e
Construtora Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0050790-54.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Milton Inacio dos Santos. ADVOGADO:
Hilton Souto Maior Neto. APELADO: Jose de Arimateia P da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO
PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA DIFICULDADE NA
EMISSÃO DA GUIA POR MEIO DO SISTEMA DO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. DILIGÊNCIA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR
SOBRE O PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC/1973
(ART. 290, DO CPC/2015). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento das custas prévias
é requisito essencial ao regular processamento do feito, de modo que o não cumprimento dessa obrigação
processual importa no cancelamento da distribuição, quando, após decorridos trinta dias, o interessado não
recolhe as custas processuais (CPC/1973, art. 257). 2. A emissão de guia de custas, sejam elas prévias ou
recursais, é de responsabilidade exclusiva da parte interessada, não podendo o ônus da diligência ser transferido
ao Poder Judiciário. 3. “Ocorrendo empecilho do próprio sistema de emissão de guia de complementação das
custas iniciais, deve a parte autora diligenciar junto ao setor administrativo competente de modo que documento
individualizado de pagamento seja emitido a seu favor, ou ao menos informar ao juízo referido óbice mediante
certidão lançada pela serventia judicial onde tramita o feito.” (TJMG; APCV 1.0024.11.312497-8/002; Relª Desª
Cláudia Maia; Julg. 31/10/2016; DJEMG 09/11/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0050790-54.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Milton Inácio dos Santos e
Apelado José de Arimateia Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0057273-66.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: C. G. C.. ADVOGADO: Daniel Fonseca
de Souza Leite E Amanda Santos Abrantes. APELADO: N. S. S. C.. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes
Ramalho Diniz. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. PERFILHAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.560/92, E DO ART. 1.609, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO, ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. ALEGADA
COAÇÃO IMPUTADA À GENITORA DA PROMOVIDA NÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA DA FILHA SEM O ÔNUS DA PRESUNÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PRESERVAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, DE SEU STATUS JURÍDICO DE FILHA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 301, DO STJ. PRECEDENTES DAQUELA CORTE SUPERIOR. HIGIDEZ DO
REGISTRO CIVIL DO REQUERIDO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONVÍVIO FAMILIAR. ASSUNÇÃO
VOLUNTÁRIA DA PATERNIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença
que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento (Código Civil, art.
1.616). 2. Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.560/1992, bem como do art. 1.609, do Código Civil, o ato de
reconhecimento de filho é irrevogável, ao passo que a anulação do registro, para ser admitida, deve ser
sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum
de paternidade (Súmula/STJ nº 301). 4. “Tratando-se especificamente do exame de DNA e a presunção advinda
de sua recusa, deve-se examinar a questão sobre duas vertentes: i) se a negativa é do suposto pai ao exame
de DNA ou ii) se a recusa partiu do filho. Em quaisquer delas, além das nuances de cada caso em concreto
(dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir
maior projeção à dignidade humana, haja vista ser ‘o principal critério substantivo na direção da ponderação de
interesses constitucionais’. Na hipótese, a recusa da recorrida em se submeter ao exame de DNA foi plenamente
justificável pelas circunstâncias constantes dos autos, não havendo qualquer presunção negativa diante de seu