TJPB 28/04/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017
gratuita formulado pelas apelantes foi indeferido nesta instância, apesar de cientes as partes desse decisum, o
prazo transcorreu em branco. Inafastável, pois, o não conhecimento do apelo, uma vez que deserto. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO PROMOVENTE – AGRAVO RETIDO – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – COMPARECIMENTO
EM AUDIÊNCIA – REVELIA – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – REPRESENTAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS – PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE – ATENÇÃO AO ESCOPO CONCILIATÓRIO DA NORMA
LEGAL – APROVEITAMENTO DOS ATOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESPROVIMENTO. As promovidas
foram representadas por seu advogado, com poderes especias, como autoriza o art. 277, § 3º, do CPC/73, vigente
à época do ato processual, podendo ser acolhida tal faculdade independente de ser pessoa física ou jurídica, pois,
além de garantida a regularidade de eventual conciliação, não foi verificado qualquer prejuízo. MÉRITO – PLEITO
DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL – NECESSIDADE DE DESCONTO DA FRANQUIA JÁ PAGA PELAS PROMOVIDAS – SENTENÇA CORRETA NO PONTO – PROVAS SUFICIENTES DOS CUSTOS E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA FRANQUIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – TERMO
INICIAL – EVENTO DANOSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA – CONDENAÇÃO
A SER SUPORTADA UNICAMENTE PELAS PROMOVIDAS – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As provas dos
autos indicam que efetivamente não foi descontado do valor pleiteado a franquia já paga pelas promovidas,
impondo-se a manutenção da sentença que determinou tal abate. Tratando-se de responsabilidade extracontratual,
os consectários legais contam-se a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Verificado
que o autor decaiu da parte mínima dos pedidos, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Não
conhecer o primeiro apelo, negar provimento ao agravo retido e dar provimento parcial ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0009540-70.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Herberto Monteiro de Andrade E, Miriam Monteiro de Andrade,representada E
Por Herberto Monteiro de Andrade. ADVOGADO: Germana Camurca Moraes. APELADO: Justica Publica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº. 6.858/90. ACERTO NA ORIGEM.
PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. O pedido de alvará judicial — por ser procedimento especial de jurisdição voluntária — encontrase regulamentado nos arts.7191 e seguintes do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, aos critérios
de conveniência e oportunidade que podem influenciar o magistrado na solução do postulado O pedido de
expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados
pelo de cujus que não foram por ele utilizados, conforme reza a Lei nº. 6.859/90. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010117-82.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi. APELADO: Nivaldo da Silva Nascimento. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA
RECURSAL – RAZÕES DA APELAÇÃO CONGRUENTES COM A DECISÃO OBJURGADA – OBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência1 admite a revisão de
contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do
contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Para que seja
efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos
indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios que foram
incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias2, em
respeito ao princípio da gravitação jurídica. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012033-54.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Isabel Criselandia Felinto da Silva E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Aline
Rodrigues de Alencar. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA BARRADA EM PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA CONDUTA DOS SEGURANÇAS/FUNCIONÁRIOS DO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento
difundido na jurisprudência pátria, “é obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.”1
Com efeito, inexistindo, no caso concreto, excesso na conduta dos seguranças/funcionários do banco/promovido,
não há que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025241-42.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico, Andre Luiz Cavalcanti
Cabral, Marcelo Weick Pogliese E Francisco das Chagas Sarmento. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho.
APELADO: Maria Jose Sarmento da Silva. ADVOGADO: Rosa Monica Mendes Sarmento.. APELAÇÃO CÍVEL –
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE CATARATA – COLOCAÇÃO DE LENTE INTRA-OCULAR TÓRICA –
RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA – DANO MORAL –
OCORRÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários, a teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de
Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos
morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório
fixado deve atender adequadamente à função pedagógica da condenação, sem implicar em enriquecimento sem
causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032302-51.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO:
Quiara Soares Pinheiro. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência1 admite a revisão
de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do
contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e
contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim
dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Para
que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os
valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios
que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações
acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039743-83.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ivan Burity de Almeida.
ADVOGADO: Renovato Ferreira de Souza Junior. APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FUNDAMENTOS QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA RECORRIDA - REJEIÇÃO – PREFACIAL DO APELO - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO
ACOLHIMENTO. Uma vez verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e
jurídicos constantes na insurgência, não se demonstra qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisandose o cotejo probatório dos autos e levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade
na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de
novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/92 – SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO - OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES STJ – NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11, inciso II da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público
no sentido de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Diante da ausência de prova robusta
de que o agente agiu com dolo de violar os princípios que regem a administração pública, deve a ação ser julgada
improcedente. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0128966-81.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tele Norte Leste. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Claudio
Virginio da Silva. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. CONTRATODE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO
DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA CEDENTE, REPRESENTADA PELO CESSIONÁRIO.
TITULARIDADE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES TRANSFERIDA AO CESSIONÁRIO, AINDA QUE
POR INSTRUMENTO FORMALMENTE INADEQUADO. CESSÃO ONEROSA MATERIALMENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA DO CEDENTE NO POLO ATIVO. DIREITO PRÓPRIO QUE EXIGE
AJUIZAMENTO EM NOME PRÓPRIO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS
RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “O cessionário de contrato de participação financeira tem
legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de
cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias
ordinárias” (STJ, REsp 1301989/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 2. No caso concreto, ainda que por instrumento formalmente inadequado, a
autora efetivamente realizou a cessão onerosa dos direitos à subscrição acionária em favor do cessionário/
representante, de modo que a titularidade do direito decorrente da relação jurídica posta em Juízo é do cessionário, que deve demandar em nome próprio, sob pena malferir o art. 6º do CPC/1973. 3. Preliminar recursal acolhida
para declarar a ilegitimidade da autora para figurar o polo ativo da causa e, via de consequência, extinguir o feito
sem resolução de mérito. 4. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Dar provimento ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001324-75.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara da Infancia E Da, Dean Silveira Borborema E 2001 Colegio E Cursos Preparatorios Ltda. ADVOGADO: Joseani Monteiro do Nascimento. SUSCITADO:
Juizo da 5a. Vara da Fazenda Publica. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – EXAME SUPLETIVO
PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ESTUDANTE EMANCIPADO - NÃO CABIMENTO DOS ARTS. 148, IV, Art. 208, VII E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/90 - PRECEDENTES DESTA CORTE COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência
cível - Código de Processo Civil de 1973 - Exame da controvérsia à luz da lei processual anterior - Ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada - Propositura da demanda por menor emancipado - Competência do juízo fazendário - Insurgência do art. 165, I, da LOJE/PB - Conflito conhecido - Competência do juízo
suscitado. - Não há que falar em competência do juízo da infância e da juventude em ação de obrigação de fazer
ajuizada por menor emancipado, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148, do ECA para além das
hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência
cível, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009141720168150000, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 22-11-2016) Conhecer o conflito de competência
para reconhecer que o juízo suscitado possui atribuições pasra apreciar da matéria.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003426-63.2012.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juiz da 4ª Vara de Sousa. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de
Sousa, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V.de
Albuquerque. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O REEXAME NECESSÁRIO –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC/73 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – TEMA consolidado nos tribunais superiores – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É possível o julgamento monocrático do recurso, com esteio no artigo
557 do CPC/73, ao se embasar decisão em precedente do Tribunal sobre a matéria debatida, pois o fato de haver
precedentes sobre a questão controvertida, de igual raciocínio, já se mostra bastante para ilustrar o posicionamento
sobre o assunto, especialmente quando a parte não aponta nenhum acórdão dissidente em apoio da alegação de
não ser dominante a jurisprudência a respeito. De igual modo nas hipóteses do art. 557, § 1º-A do CPC/73. - “O
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um
dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios” (STF; RE 607381 AgR/SC; Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; julgado em 31/05/2011; Dje-116, divulg. 16/
06/2011, public. 17/06/2011) Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014684-49.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Marcial
Duarte Sa Filho, Remetente: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega Oab/pb 12612. APELADO: Sebastiao Gomes. ADVOGADO: Marcial Duarte
de Sá Filho Oab/pb 10444. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE MUNICIPAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXEGESE DO ARTIGO 1º- F, DA
LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL,
POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA
LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA MÁXIMA CORTE. SUCUMBÊNCIA “PRO RATA”. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A despeito do reconhecimento da
nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus o servidor aos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o
percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Grifei. - “1. “O Decreto 20.910/32, por ser norma
especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao
FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes
de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. - O
cancelamento do registro na CTPS difere da baixa por encerramento ordinário da relação trabalhista, razão pela
qual não se mostra escorreita a pretensão do apelante em ver modificada a sentença nesse ponto. - In casu,
verifica-se que ambos litigantes saíram vencidos, em parte, em suas pretensões, devendo ser modificada
parcialmente a sentença. Com a reforma parcial do decisório recorrido, foi alterada a sucumbência que cada
disputante suportou. Dessa forma, surge como consectário a distribuição recíproca e proporcional das custas e
honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 86, caput, do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A
REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000005-22.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias Oab/pb
7129. APELADO: Laurinete Belarmino Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1202. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ALUSIVA À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos
quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem
como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a alegação
de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir