TJPB 04/05/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a
aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva
decorrente da teoria do risco do empreendimento. (Apelação Cível Nº 70039677729, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010). - O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. ( Art. 14 do CDC). - A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a se
constituir em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório,
pois a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não
volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000755-89.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Isac
Farias Costa. ADVOGADO: Cícero Riatoan Ferreira Amorim Masques (oab/pb 18.141). APELADO: Banco Ibi S/
a. ADVOGADO: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa (oab/pb 15.459). - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ÔNUS DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode haver a inversão do ônus da prova
quando se trata de defeito na prestação de serviço ou vício quanto ao produto fornecido, não para que o
consumidor deixe de comprovar o paga- mento daquilo que contratou, eximindo-se de apresentar o documento
de quitação VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, e, de ofício, reformar a sentença apenas para constar a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50 em relação
a condenação do apelante no ônus sucumbencial.
APELAÇÃO N° 0003979-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: M. S. D.
C. Neste Ato Representada Por Sua Genitora Maria Vanessa Dantas de Oliveira. ADVOGADO: Anderson
Figueiredo (oab/pb - 16.411). APELADO: Carlos Alberto de Araujo Coutinho. ADVOGADO: Francisco Teotonio
Bisneto Junior (oab/pb - 18.423 E Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (oab/pb - 14.916). - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA - FILHO - MENOR SOB OS CUIDADOS DA GENITORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA E FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA PRINCIPAL NA CASA DO PAI
- IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA - OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS - INEXISTÊNCIA
DE RAZÃO PARA TAL MUDANÇA - CASA DA MÃE COMO LAR PRINCIPAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A decisão a respeito
da guarda de filho menor deve ter por critério o disposto no art. 1.584 do Código Civil, cumprindo se verificar
quem revela melhores condições para exercê-la, respondendo às necessidades dos menores. - Os interesses da
criança sempre devem suplantar aqueles dos próprios pais, de modo que submetê-la à instabilidade provocada
por sucessivas modificações em sua guarda poderá comprometer seu desenvolvimento psicológico. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007076-34.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Diário da
Borborema S/a. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves (oab/pb Nº 9.359). APELADO: Ana Leda de Lira
Alves. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves (oab/pb Nº 6.465. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE JORNAL. PAGAMENTO
REALIZADO À VISTA. POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO JORNAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO
ABORRECIMENTO. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do
convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.” (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007081-78.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis Xavier Escariao. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Sousa (oab/pb 10.503). APELADO: Estado
da Paraíba Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS E
COBRANÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO PERCENTUAL. DEFASAGEM SUPRIDA COM A LEI NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na
esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adotado sob regime de repercussão geral, o pagamento
das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da remuneração dos servidores em URV limita-se ao
advento de lei que estabelece novo padrão de vencimentos para determinada classe de servidores. - A partir da
vigência da Lei Estadual nº 7.409/2003, que dispôs sobre a restruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, as perdas advindas de erro na conversão monetária dos salários
restaram sufragadas, uma vez que o decréscimo gerado no momento da transformação fora absorvida pela
nova base remuneratória. (Decisão Monocrática - AC 00049113620138150251 - Rel.Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho - Dj 23/09/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM
os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0010636-33.2009.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Espólio de Márcia Guedes Pereira. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251) E Outros.
APELADO: Degustar Comércio de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo
de Albuquerque (oab/pb19.555). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO
EFETUADO NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ALUGUEIS E
ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - DESPROVIMENTO. - “Encargos locatícios. Os
aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel,
com a efetiva entrega das chaves.” (TJRS; AC 0352551-83.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Sexta
Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 17/12/2015; DJERS 25/01/2016) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0039575-52.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marthina
Carla Cariry Ribeiro. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Luiz de
Frnaca Vieira Arco Verde. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/pb ¿ 2446). - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA REALIZADA EM IMÓVEL SUPERIOR A
DUZENTOS MIL REAIS - PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA PENHORA - IRRESIGNAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VALOR DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º, CPC
- RECURSO PROVIDO - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o
arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho
do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários
advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0040570-70.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio
de Marcia Guedes Pereira. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251) E Outros. APELADO: Degustar
Comércio de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/
pb19.555). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ALUGUEL - RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE
FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR - MÉRITO - ATO UNILATERAL INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “Apresentação de pedido contraposto na contestação. Impossibilidade. Necessidade de reconvenção” (TJSP; APL 0116877-78.2009.8.26.0011; Ac. 8652071; São Paulo;
Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 30/07/2015; DJESP 07/08/2015)
- “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral,
que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o
trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da
renúncia goza de poderes para tanto, ex VI do art. 38 do CPC. ‘ (agrg nos EDCL no RESP 422.734/go, Rel.
Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 07/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192). 3. Recurso
Especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1.551.269; Proc. 2015/0211823-0; GO; Segunda Turma; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 15/09/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0049904-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marileide
Pereira Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias Oab/pb 14945. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva (oab/pb Nº 164.563-a). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REPERCUSSÃO QUE NÃO PROVOCA ABALO PSÍQUICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Para que o pedido de indenização por danos morais e materiais
proceda é necessária a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o
resultado lesivo e o nexo de causalidade. - Havendo, portanto, a prova efetiva do dano, e a relação de
causalidade entre o mesmo e a falha do serviço, não há como a Concessionária de Energia Elétrica afastar a sua
responsabilidade de indenizar o autor da demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0097685-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio
de Marcia Guedes Pereira. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251) E Outros. APELADO: Degustar
Comércio de Bebidas E Alimentos Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/
pb19.555). - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE E
VISTORIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO
CPC/73 - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO - ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO IMÓVEL DISPONÍVEL - NÃO REALIZADA VISTORIA PELO LOCADOR LOGO APÓS A ENTREGA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “...’não tendo a locadora comprovado a realização de vistoria no
momento da celebração do contrato de locação não há como saber se a locatária entregou o bem em estado pior
do que aquele quando o recebeu’ ( TJMG, Número do processo: 1.0024.08.070728-4/001(1), Numeração Única:
0707284-31.2008.8.13.0024, Relator: Des.(a) OSMANDO ALMEIDA, Data do Julgamento: 30/11/2010, Data da
Publicação: 13/12/2010). 2. Frise-se, além disso, que a indenizabilidade dos danos causados ao imóvel pressupõe a realização de vistoria ao final do pacto locatício, com a presença do locatário, o que não ocorreu na espécie,
porquanto a análise do estado em que se encontrava o bem só foi procedida, aproximadamente, dois anos após
a sua entrega. 3. A realização de vistoria no imóvel logo após a sua desocupação é imprescindível para imputar
aos locatários e fiadores a responsabilidade pelo pagamento do valor reclamado a título de reparos necessários
no imóvel. (Apelação Cível No 70033340803, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Newton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
07520030018636001, TRIBUNAL PLENO, Relator Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, j. em 11-01-2012)
- Não há como negar ao locatário o direito de devolver o imóvel alugado, não sendo dado ao locador recusar-se
a receber as chaves ou condicionar a devolução sob qualquer pretexto, no intuito de continuar a perceber o valor
dos alugueres, devendo o pagamento de eventual multa ou ressarcimento de danos ser discutido em ação
própria. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0125330-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cicero
Avelino dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araujo Braga (oab/pb - 16.791). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - LICENÇA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1991 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE 21
(VINTE E UM) ANOS ENTRE O AFASTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - “ (...) 3. O prazo para propositura de ação de
reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do
Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante
determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação
da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade
enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/
11/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0125408-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joseneide Soares de Lima. ADVOGADO: Francisco de Andrade Caneiro Neto Oab/pb 7964. APELADO: Banco Itaucard
S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araújo Oab/pb 16678. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ANATOCISMO - MP 1936-17 IMPÕE A PACTUAÇÃO PARA SUA
OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO NEGADO. “(...) 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 394.026/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000402-09.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Excipiente: Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred¿s ¿ Unicred do Brasil.
ADVOGADO: João Henrique E. de O. Poli (oab/rs 56.277). EMBARGADO: Excepto: Teresa Cristina Pereira
Veloso, Juíza da 4º Vara de Cabedelo. INTERESSADO: Unicred Central do Norte/nordeste Cooperativa Central
de Crédito. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000776-78.2010.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: José Arimatéria Anastácio Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb
- 14.233). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
MATERIAL - EXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - INOCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO SEM APLICAÇÃO DO
EFEITO INFRINGENTE. - Elucida a melhor doutrina que os embargos declaratórios objetivam completar ou
aclarar a sentença ou o acórdão, repudiando possíveis omissões, obscuridades ou contradições. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração sem efeito
infringente, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008766-79.2004.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576).
EMBARGADO: Jose Claudio de Oliveira. ADVOGADO: Roberto D¿horn M. M. da Franca (oab/pb 11.701). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A
C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047506-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá
Benevides. EMBARGANTE: Alan Gomes Patricio. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 18.069). EMBARGADO: Pagseguro Internet Ltda. ADVOGADO: Rosely Cristina Marques Cruz (oab/pb 21.804). - EMBARGOS