TJPB 11/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões
judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce
do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação.” (RE 540.995, Rel. Min. Menezes
Direito, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008). 2. STJ: “O entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor
apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/06/2012.” (AgRg no AREsp 51.050/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a
preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, avançando no mérito, nos termos do art.
1.013, § 3º, IV, do NCPC, julgar improcedentes os embargos à execução.
APELAÇÃO N° 0023246-18.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Cipresa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Katherine Valeria de O
G Diniz (oab/pb 8.795). APELADO: Jadyel Suares Maciel E Outra. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Camara
(oab/pb 16.205). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. 1) ATRASO NA ENTREGA DO BEM, RECONHECIDO PELA SENTENÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA DURANTE A CONSTRUÇÃO, A ENSEJAR A UTILIZAÇÃO DO
PRAZO DE TOLERÂNCIA DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2) MORA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA, AINDA QUE ESTA ESTEJA
PREVISTA NO CONTRATO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. 3) INSTITUIÇÃO DO
CONDOMÍNIO, DA SUA RESPECTIVA TAXA E DESIGNAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ILEGALIDADES MANIFESTAS. CLÁUSULAS EM COMPLETO DESCOMPASSO COM A
LEI 4.591/64 E COM O CÓDIGO CIVIL. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Não devem ser conhecidos argumentos recursais não lançados anteriormente na petição inicial ou na contestação, porquanto é vedada a inovação
recursal. 2. O atraso, por parte da construtora, na entrega do imóvel enseja a sua condenação ao pagamento
de lucros cessantes (STJ, AgInt no REsp 1624677/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) e multa moratória, ainda que esta esteja prevista no contrato exclusivamente
em desfavor do consumidor (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). 3. É manifestamente ilegal a
constituição do condomínio, a instituição da sua respectiva taxa e a designação do administrador na promessa
de compra e venda, já que essas cláusulas estão em completo descompasso com o art. 9º da Lei n. 4.591/1964
e com o art. 1.334, I, c/c o art. 1.347, todos do Código Civil. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Sousa (oab/pb 12.587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/
2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses
vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/03/2017, DJe 14/03/2017). - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de
declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0079636-18.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Fibrasa-fiacao Brasileira de Sisal S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Jose
Martinho Lisboa (oab/pb 707). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VEÍCULOS DADOS EM GARANTIAS. QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR CARTA
QUE ALCANÇOU SUA FINALIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Reconhecida
a quitação da dívida contratual, é imperiosa a baixa dos gravames dos veículos dados como garantias. - Do STJ:
“A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode
ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado
da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade
ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.” (AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0058027-57.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc, Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: R Monteiro E Filhos Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb 8.419). APELAÇÃO
CÍVEL. 1) PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA PARA SOBRE ELA PRONUNCIAR-SE. 2) EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA
PARTE CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO FORMALIZADO DEPOIS DE MAIS DE UM DECÊNIO. PROCESSO
EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. 3) DEMORA NA CITAÇÃO
NÃO ENSEJADA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 4) SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo,
decidiu que a prescrição, com base no art. 219, §5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.” (AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). 2.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009, submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime anterior à
vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito
tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. In casu, a execução
foi proposta em 2002, tendo a parte adversa sido citada depois de mais de um decênio, o que atrai ao caso o
disposto no art. 174 do CTN. 3. A realização do ato citatório, depois de mais de um decênio de propositura da
demanda, revela desídia, desleixo e incúria do Estado da Paraíba na condução do feito, mostrando-se
desarrazoada a invocação do verbete sumular 106/STJ, para fins de transferência de sua culpa ao Judiciário
como forma de obstaculizar a ocorrência da prescrição. 4. Apelação cível desprovida. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0071321-98.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).
APELADO: Biosfera Com E Servicos Na Internet Ltda. ADVOGADO: Leandro Jose Martinez (oab/sp 114.216).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA
INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS
LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, VII, 28 E 29 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE
MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO
ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º,
DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica”
pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício
do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica
que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica
(Lei n. 9.610/98). - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais
decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou
prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto na
redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do mesmo Diploma Legal. - Na forma do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja
indenização pelos danos morais e materiais. - A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida
autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da
comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos
narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável à reprodução
de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. - Para a fixação do valor devido a título de
reparação moral o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma
satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir
de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero,
tomando-se como base sua capacidade financeira. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira
espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico
se mostra mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Honorários advocatícios
fixados dentro dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Provimento
parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0911237-19.2006.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Maria Jose de Sousa. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares (oab/pb 8.419). APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. “ A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor
irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O
crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista
de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)”. (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004179-96.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. Por Seu Proc.,
George Suetonio Ramalho Junior. EMBARGADO: Catarina Maria de Almeida. ADVOGADO: Elibia Afonso de
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008491-56.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Maria das Dores dos Santos. ADVOGADO: Julianna Érika Pessoa de
Araújo (oab/pb 6.620). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FGTS PAGAMENTO DEVIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “‘O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC,
entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo
público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca,
gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS’.
In casu, o autor faz jus ao recolhimento do FGTS, obedecendo, assim, ao prazo prescricional e ao período por ele
trabalhado, conforme comprovado através dos contracheques.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00010965920148151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 13-102016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000919-88.2009.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Sume. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Junior. APELADO: Saint Germain Ind de
Alimentos Ltda. ADVOGADO: Helionora de Araújo Abiahy (oab/pb Nº 6.009). - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
MÉTODO NÃO UTILIZADO. NULIDADE DA CDA. PROCEDÊNCA DOS EMBARGOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A finalidade do método de aferição
por levantamento financeiro consiste em demonstrar que o contribuinte utilizou recursos em volume superior às
suas disponibilidades financeiras, possibilitando a exigência do ICMS sobre a diferença entre o montante aplicado
e o disponível, significando, pois, vendas não faturadas. - Em se tratando de estabelecimento industrial, seria
necessário que fossem considerados os vários fatores de determinação do custo do produto final, tais como,
mão de obra, matéria-prima empregada, perdas e demais gastos gerais de fabricação, pelo simples fato de que
a comprovação da regularidade das operações realizadas em determinado exercício deverá evidenciar que o
montante do saldo inicial de caixa e bancos mais o total das receitas é igual ao total das despesas mais o saldo
final de caixa e bancos, declarado pelo próprio contribuinte. Da forma como foi realizado o procedimento fiscal,
está totalmente comprometida a liquidez e certeza do crédito tributário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002170-65.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da
Infância E Juventude da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto
Mizuki.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVELSENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA REMESSA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOLA ESTADUAL RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE - NECESSIDADE DE UM AMBIENTE
SEGURO - DEVER DO ENTE ESTATAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO - PRECEDENTES DO TJPB - DESPROVIMENTO. - “‘É possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas tendentes a garantir
direitos fundamentais à população, quando flagrante a omissão estatal, sem que isso signifique ofensa aos
Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária’. - Assim como a saúde e a segurança
pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o ente estatal não proporciona
as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever
constitucional. - Não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a
determinar a Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa.
- A ausência de dotação orçamentária ou inviabilização da prestação do serviço público não são obstáculos para
compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito
fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à
educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006168320128150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO
ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047470-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Deborah Monalysa Gomes Pereira E
Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb - 11.589). EMBARGADO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE — EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE — ESCLARECIMENTO – ACOLHIMENTO SEM CONTUDO MODIFICAR O JULGADO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — ACOLHIMENTO EM PARTE
DOS EMBARGOS. – A obscuridade representa pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara
com clareza suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher em parte os
embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000037-40.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Comercial de Combustiveis Nordeste Ltda. ADVOGADO: Emanuel Carvalho de Almeida (oab/pb Nº 17.129). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Márcio Sarmento Cavalcanti
(oab/pb Nº 16.902) E Lívia Albéria Araújo (oab/pb Nº 16.850). - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO EFETIVO FORNECIMENTO. ART. 63 DA LEI N.º 4.320/1964. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A execução da despesa orçamentária
pública transcorre em três estágios que, conforme previsto na Lei n.º 4.320/1964, são: empenho, liquidação e
pagamento. - O art. 64 da referida Lei define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por
autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga, ou seja, sem liquidação não poderá ter
pagamento. - Não há nos autos demonstração de que a despesa representada nas notas fiscais apresentadas