TJPB 15/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
Rodrigo Santos de Carvalho E Energia S/a. ADVOGADO: (em Causa Propria) e ADVOGADO: Geraldez Tomaz
Filho. APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO
RAMAL DE ENTRADA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - APURAÇÃO UNILATERAL - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO - PERTINÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERÍCIA INEXISTENTE - FATO INCONTROVERSO - INCIDÊNCIA DO CDC - IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSFERIR RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR - PARTE HIPOSSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA
DA PRÁTICA DO ATO - CANCELAMENTO DO DÉBITO E NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA
RECONHECIDOS - DANO MORAL - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - MERO DISSABOR - ATO ILÍCITO
NÃO REVELADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRECEDENTES - PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava a cobrança, pela concessionária,
do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária
a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo
vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. É cabível a
instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidade do consumo de energia, bem com realizar
a recuperação de consumo, desde que observadas as diretrizes das Resoluções da Aneel e do Princípio
constitucional da ampla defesa. Não ficando demonstrado que a cobrança do débito tenha extrapolado a esfera
íntima do recorrente, tampouco que tenha ultrapassado os limites do razoável, não há que se falar em dano
moral. Dar provimento parcial ao apelo.
ilegitimidade ativa para a causa, sob pena de, não o fazendo, malferir o art. 6º do CPC/1973. 3. Preliminar
recursal acolhida para declarar a ilegitimidade da autora para figurar o polo ativo da causa e, via de consequência,
extinguir o feito sem resolução de mérito. 4. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007758-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Espolio de Manoel Gomes Bezerra, Representado Por Sua Inventariante E Veronica Queiroz Bezerra. ADVOGADO:
Jocelio Jairo Vieira. APELADO: Alexandre Queiroz Bezerra E Lisete Crispim Pimentel. ADVOGADO: Luis Fernando
Benevides Ceriani e ADVOGADO: Sulpicio Moreira Pimentel Neto. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA ATRAVÉS DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA A UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE
CONJUNTA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MANDATO OUTORGADO COM CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA”.
ESPÉCIE DE ATO JURÍDICO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA SIMULADA E
FRAUDULENTA DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. NULIDADE PLENA DA PROMESSA DE COMPRA E
VENDA FIRMADA PELOS PROMOVIDOS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO EM
RAZÃO DA MORTE DOS OUTORGANTES. ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. ESPÉCIE DE MANDATO QUE NÃO
SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DE NENHUMA DAS PARTES. PROCURAÇÃO IRRETRATÁVEL E
IRREVOGÁVEL. PODERES CONFERIDOS AO MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE DE TRANFERÊNCIA DO BEM
OBJETO DO MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS E
FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO
DO APELO. O instituto do mandato redigido com cláusula “em causa própria” possui características específicas,
pois quando outorgado no exclusivo interesse do mandatário não possui caráter de representação, e sim, de um
negócio jurídico direto existente entre mandante e mandatário. Nessas hipóteses, quando firmada cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade, a revogação do mandato será ineficaz até mesmo em caso de falecimento de
qualquer das partes, sendo permitida ao mandatário a transferência do bem objeto do mandato, independente de
prestação de contas, desde que obedecidas as formalidades legais. Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação
do mandato será ineficaz. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não
terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades
legais. No plano dos negócios jurídicos delineado no art. 104 do Código Civil, a validade requer agente capaz,
objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei. Logo, uma
vez legitimada a parte celebrante do negócio jurídico em razão da validade e plena eficácia da procuração “em
causa própria” e, considerando, ainda, a forma prescrita em lei e o objeto lícito do contrato, descabida a alegação
de existência de simulação e fraude suscitada pelo recorrente. Afastada a premissa de nulidade da procuração
em razão da morte dos outorgantes, pelos motivos já expostos por ocasião da análise do mérito do recurso,
irrelevante a apreciação de questão preliminar que versa sobre eventual falsidade da certidão obtida em cartório,
em que continha a informação de falecimento dos mandantes. Negar provimento ao apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002685-64.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
IMPETRANTE: Eliziane de Oliveira Balduino, Estado da Paraiba, Interessado:estado da Paraiba Por Sua— E
Procuradora:fernanda Bezerra B.granja—. ADVOGADO: Helder Farias Diniz. IMPETRADO: Secretario de Educacao
do. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DISCIPLINAR - PORTARIA - AFASTAMENTO PREVENTIVO DO
SERVIDOR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - ART. 135 DA LC 58/2003 - REGRAMENTO
INOBSERVADO - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE REVELADA EFEITOS PATRIMONIAIS DO WRIT - RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. Nos termos do art. 135 da Lei Complementar 58/2003, é possível o afastamento preventivo de
servidor de suas funções, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Na espécie, apesar de
constar na Portaria nº 648/2014, o afastamento provisório e ausência de decesso na remuneração, ao serem
irradiados os efeitos financeiros do ato combatido, restou comprovado que foram suprimidos benefícios que
constavam no contracheque antes da publicação da Portaria. Dessa forma, a ilegalidade restou comprovada,
devendo ser combatida via ação mandamental. “Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus
vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais
da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador
de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.” Conceder a
segurança.
APELAÇÃO N° 0019732-77.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Via Dragados S/a E Outros, Sergio Roberto Felix Lima, Estado da Paraiba,repr.p/seu Procurador E
Via Dragados S/a E Outros. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,repr.p/
seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
QUE ADQUIREM PRODUTOS NA QUALIDADE DE CONSUMIDORAS FINAIS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA DOS AUTORES.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
EMPRESAS AUTORAS QUE ATUAM NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO NÃO IMPUGNADO PELO
DEMANDADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DOS BENS OU PRODUTOS ADQUIRIDOS EM OUTRO
ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE COMPENSAÇÃO NA FORMA DE CRÉDITO A SER APROVEITADO
EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES. AÇÃO MOVIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. - As empresas
postulantes afiguram-se como beneficiárias dos efeitos da coisa julgada material emanada da decisão definitiva
proferida nos autos da ação declaratória movida pelo Sindicato da Construção Civil de João Pessoas, em cujo
bojo foi declarada a inexistência de obrigação tributária das empresas filiadas quanto ao pagamento do diferencial
de alíquota de ICMS, relativo aos insumos empregados nas obras de construção civil. Assim, há de ser
reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, consoante reconhecido no acórdão transitado em julgado.
- As notas fiscais encartadas aos autos são provas suficientes de que houve o recolhimento de diferencial de
alíquota de ICMS, o que fora confirmado pelo réu. Do mesmo modo, o fato de que as empresas autoras exercem
exclusivamente a prestação de serviços na área da construção civil não foi, em nenhum momento, refutado pelo
demandado, tornando-se, pois, incontroverso. - Tendo a parte autora demonstrado, de forma suficiente, o direito
do qual sustentava ser titular e que pretendia ver reconhecido em juízo, a procedência da ação é medida que se
impõe. - “Em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da
qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/
retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de
liquidação , momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur” (REsp 1089241/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 08/02/2011). - Nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar
n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal e deve ser contada a
partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo. - Em face do
provimento do recurso principal, com a procedência do pedido autoral, resta prejudicado o apelo adesivo visando
a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de improcedência. Dar provimento parcial ao
apelo, julgando prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0034490-79.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Campemisa Seguradora de Vida E, Previdencia S/a E Sonia Maria Benfica Merthan. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Rejane Maria Teixeira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO
RECORRENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS CONTRADITÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO NO DECISUM - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de
admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera materialmente
equivocados, omissos, contraditórios e/ou obscuros na decisão judicial. - Apesar de sustentar ser contraditório
o aresto embargado, o recorrente não indicou sequer um ponto em que tal contradição tenha ocorrido. - Embargos
rejeitados. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0041304-10.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Marlene de Melo Arruda. ADVOGADO:
Maria Cristina Cavalcante Pinheiro. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE PELA CÔNJUGE DO TITULAR, FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA, LEGATÁRIA OU INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE FILHOS CONSIGNADA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O autor deve ser titular do direito material a ser discutido em juízo, nos termos do artigo 6º, do Código de
Processo Civil. 2. No caso concreto, a autora não logrou êxito em provar minimamente a titularidade do direito
decorrente da relação jurídica posta em Juízo, quer seja por ser única herdeira, legatária ou por lhe ter sido
conferido isoladamente o direito correlato em formal de partilha, impondo-se, assim, o reconhecimento da sua
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001 114-58.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
IMPETRANTE: Ivonete Alves Rodrigues E da Paraiba. ADVOGADO: Robson Espinola Feitosa. IMPETRADO:
Secretario Estadual da Saude do Estado. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA
TRATAMENTO DE DOENÇA SANGUÍNEA. MÉRITO. PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA. AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo
que, restando comprovada a moléstia, a necessidade de determinado medicamento para debelá-la e, ainda, a
hipossuficiência do paciente, deve ser fornecido o fármaco, de modo a atender ao princípio maior, que é a
garantia à vida digna. Comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados medicamentos, para o
controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se conceder a segurança, determinando-se o fornecimento
desses medicamentos pelo Ente Público demandado. Conceder a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001991-32.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
IMPETRANTE: Andre Luis Ferreira, Interessado:estado da Paraiba Por Seu— E Procurador:renovato F.de Souza
Junior. ADVOGADO: Maria Elizabete de Andrade Azevedo Lins. IMPETRADO: Secretario de Saude do Est. da
Paraiba. MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS - PRELIMINARES
- 1) CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO
ACOLHIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FRAGILIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS SATISFATÓRIAS PARA
DEMONSTRAR O DIREITO ALMEJADO - MECANISMO INVOCADO DE MODO OPORTUNO - REJEIÇÃO. O
não fornecimento espontâneo de instrumentais cirúrgicos pelo ente público, por meio da rede pública de saúde,
mesmo ao ser provocado pelo interessado, demonstra o interesse de agir e autoriza o ajuizamento da ação
constitucional. Restando demonstrado que o impetrante empreendeu esforços para coligir à petição inicial farta
prova documental, ao juntar cópia de exames, prontuário médico constante a evolução clínica, laudo médico e
orçamento, cai por terra a alegação de carência de prova pré-constituída. MÉRITO - FORNECIMENTO DE
INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS PARA VIABILIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO - PATOLOGIA - NEOPLASIA
MALIGNA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
- ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE POR
SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - SUBMISSÃO DO CASO À CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE INSTALADA
NO TJ/PB - ASSESSORAMENTO CONSULTIVO - CARÁTER DE URGÊNCIA - PERÍCIA OFICIAL DESNECESSIDADE REVELADA - ÔNUS DO ESTADO - AMPARO CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A submissão do caso à Câmara Técnica de Saúde instalada neste
Egrégio Tribunal, tem por finalidade assessor o Poder Judiciário com informações técnicas para melhor deslinde
da questão. No entanto, considerando a prova existente nos autos e a urgência que o caso requer, não há razão
para remessa dos autos a CTS. A realização de tratamento médico necessário à sobrevivência ou controle e
abrandamento das moléstias dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional
do Estado lato sensu, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade e a adequação do procedimento, é
de se conceder a ordem para impor ao Estado o fornecimento dos instrumentais cirúrgicos prescritos. Rejeitar as
preliminares e, no mérito, conceder a segurança.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000152-74.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Damiao Alexandre da Silva. ADVOGADO: Patricio
Candido Pereira (oab/pb 13.863-b). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRAIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇA A SER PAGA. REJEIÇÃO. - O
pagamento parcial na via administrativa não inibe a cobrança de eventual diferença devida, razão pela qual não
há que se falar em falta de interesse de agir no pedido de complementação do quantum indenizatório. - Prefacial
rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. ÍNDICE APLICADO. IPCA/IBGE. ADEQUAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES
DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STJ: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte
ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007,
opera-se desde a data do evento danoso.” (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). - O índice a ser utilizado para a correção monetária do
quantum indenizatório em ações que buscam o pagamento de seguro DPVAT é o IPCA/IBGE. - Recurso ao qual
se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000253-91.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Carlos Alexandre Barbosa Coutinho E Edna Cristina de Castro
Gusmao. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) e ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto
(14.651). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE PELO MOTIVO 13 (CONTA
ENCERRADA). CONTA BANCÁRIA ATIVA E COM SALDO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA CÁRTULA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA FIXADA EM QUANTIA ÍNFIMA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Caracteriza
dano moral a devolução indevida de cheque pelo motivo 13 (conta encerrada), quando a conta bancária estava
ativa e com saldo suficiente para o adimplemento da cártula. 2. “O quantum indenizatório deve ser suficiente para
reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo
e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n.
00019004520138150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 11-04-2017). 3. Apelação desprovida e recurso adesivo provido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000387-31.2017.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a).
APELADO: Bismarck da Silva Amaral. ADVOGADO: Jomario de Vasconcelos Coutinho (oab/pb 14.135-b).
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS.
SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - A indenização em decorrência do sinistro que causou invalidez
permanente à vítima poderá ser paga por qualquer das seguradoras, já que estas se constituem, obrigatoriamente,
por meio de consórcio, e, diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao
pagamento do seguro obrigatório. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E
CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório
DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual