TJPB 26/05/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa
com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes
do programa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000779-92.2011.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb N° 4.007).. APELADO: Municipio de Sape. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
SAPÉ. LEI MUNICIPAL Nº 946/2007. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI LOCAL. REGÊNCIA PELAS
NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUMULADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DE PARTE DO PEDIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
CONFLITO SUSCITADO DE OFÍCIO. - O pedido de verba trabalhista pertinente ao período no qual o servidor
público foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme entendimento consolidado no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho – por meio, respectivamente, da Súmula nº
97 e das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 138 e 205, item I, há de ser apreciado pela Justiça
Especializada Trabalhista. Tendo o Tribunal Superior do Trabalho confirmado a declaração de incompetência da
Justiça Laboral, encaminhado reclamação trabalhista, convertida em ação ordinária de cobrança, em que se
pleiteia o recebimento de verbas celetistas, bem como considerando que a análise de tal pedido compete à
Justiça Especializada, há de ser suscitado, de ofício, o conflito negativo de competência, anulando-se,
parcialmente, a sentença. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA
ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL Nº 946/2007 PREVENDO O PAGAMENTO DE TAL VERBA COM REMISSÃO AO
ESTATUTO DOS SERVIODRES DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. VERBA DEVIDA DESDE A ENTRADA EM VIGOR
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NÃO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. REFORMA DO ÉDITO JUDICIAL NESTE PONTO. PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CADASTRAR. COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS DO PERÍODO POSTERIOR A TRANSFORMAÇÃO DO REGIME PARA
ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. Por força da
ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda, sendo entendimento sumulado no âmbito desta Corte que “o pagamento
do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. No caso, verifica-se que a Lei Municipal n° 796/
2000, dispôs acerca da concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do município de
Sapé, mais especificamente nos art. 83 e 92. Por outro lado, o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 946/2007,
assegura aos agentes comunitários de saúde o pagamento do respectivo adicional, porém estabelece que o
valor deve ser fixado nos termos do Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 796/2000). Logo, é de se concluir
que, em virtude da previsão legal do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapé e da Lei nº 946/
2007, bem como do pagamento do percentual de 20% a partir de novembro de 2007, como bem comprovado
pelo Ente Municipal e reconhecido pelo juiz de base, entendo que tal verba deve ser paga desde a entrada em
vigor da Lei nº 946/2007, consoante ficou reconhecido no édito judicial de primeiro grau. - Incabível o pedido
de pagamento do adicional durante todo o período laborado, visto que é vedado ao Poder Judiciário prever
hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço antes da edição da Lei nº 946/2007, sob
pena de revestir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos
poderes. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consiste em uma contribuição
social para o financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas pela
legislação do imposto de renda, nos termos do inciso I do artigo 195 da Carta Magna. - In casu, restou
incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, bem como que o Ente Municipal providenciou
o cadastramento do autor no Programa PASEP, consoante Relação Anual de Informações Sociais colacionada
às fls. 60/61, de modo que incabível o deferimento do pedido de indenização de forma proporcional ao período
trabalhado sob o regime estatutário. - Restando comprovada a prestação dos serviços, é dever do município
efetivar o pagamento dos terços de férias e 13º salários, com vistas a não causar enriquecimento ilícito ao
ente municipal. - É ônus do promovido a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, em face à natural e evidente fragilidade probatória deste. Não havendo efetiva comprovação
do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que são devidas pelo mal pagador, como bem entendeu
o magistrado de piso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001555-23.2014.815.0631. ORIGEM: Juízo da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a).. APELADO: Júlia Letícia da Silva Pereira.. ADVOGADO: Katia Fernanda Tavares (oab/pb Nº 9.874).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do
stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO NESTE PONTO. Correção monetária. Termo
inicial. Evento danoso. DESAcerto do julgado NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Carece de interesse
recursal a parte do apelo que requer a reforma da sentença quanto ao termo a quo para incidência de correção
monetária, considerando serem mais benéficos os termos do decisum combatido. Assim, quanto a este ponto,
não deve ser conhecida a apelação. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo,
quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o
percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do
membro. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre o
percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o pleito de minoração do valor da
condenação. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - “A incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso” (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do
art.543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 2/6/2015). - In casu, embora não
assista razão ao apelante na pretensão de correção do quantum condenatório a partir do ajuizamento da demanda,
o decisum vergastado, ao estipular que sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a contar da data
da decisão, também se mostra em dissonância com os ditames legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual
merece qualquer reparo neste ponto, de ofício. - Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de
ordem pública, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura reformatio in pejus. - “Súmula 426. Os
juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001744-46.2014.815.0131. ORIGEM: 0001744-46.2014.815.0131. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira ¿ Oab/pb
Nº 10.650.. APELADO: Alassia Lorena de Souza Leite. ADVOGADO: José Ferreira Lima Júnior ¿ Oab/pb Nº
9.468.. RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO À FAZENDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Quando o fundamento dos embargos for excesso de
execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero
da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil,
vigente à época da apresentação dos embargos. -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido da o §5º do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 possui
aplicação subsidiária aos embargos à execução manejados pela Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001978-32.2009.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Lucia de Oliveira Souza. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (oab/pb N° 10.503).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA extra PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLI-
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CA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDO. Excesso extirpado. Mérito. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL OU HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ADVOGADO E HERDEIROS
INTIMADOS POR DIVERSAS VEZES. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS DA MORTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Não obstante as inúmeras intimações do advogado da parte demandante, bem como as diversas tentativas de intimações pessoais das herdeiras da de cujus, não houve
qualquer manifestação hábil a demonstrar o interesse dos sucessores na substituição processual. - Nesta
perspectiva, restou desfeita a angularização processual da presente demanda, porquanto ausente a capacidade processual do seu polo ativo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0002184-59.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Antonio Ferreira Lima. ADVOGADO: José Nicodemos
Diniz Neto - Oab/pb 12.130.. APELADO: Rômulo Gonçalo Ferreira E Ricardo Cícero Gonçalo Ferreira, Representados Por Sua Genitora Mércia Maria Gonçalo.. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana ¿ Oab/pb 12.207.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GENITOR QUE
ALEGA NÃO POSSUIR EMPREGO FORMAL, VIVENDO DE SERVIÇOS ESPORÁDICOS. FATO QUE POR SI
SÓ NÃO LEGITIMAM A REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. DOIS FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante
alegue o apelante não possuir emprego formal, vivendo de serviços esporádicos, tenho que se tratando de duas
crianças, o valor fixado em primeiro grau no percentual de 25% do salário mínimo, não merece redução, devendo
o recorrente promover o esforço necessário para prover a mantença de seus filhos, porquanto tratar-se de
pessoa jovem e sem despesas extras com outra família, sendo imperioso destacar que consoante entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a suposta condição de desempregado do genitor não tem o condão de o eximir
de sua obrigação alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0002629-59.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mara Rubia Cabral Leitao. ADVOGADO: Estavam Martins da
Costa Neto (oab/pb 13.461). APELADO: Central do Trigo Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E §1.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER ANDAMENTO
DO FEITO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela correta a sentença que extingue o feito sem
resolução de mérito, observando os termos do art. 485, inciso III e §1.º do Código de Processo Civil de 2015,
ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não
supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. Em tempos em que se fala de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para a aferir a produtividade judiciária, não se mostra
razoável permitir a eternização do processo, mormente quando é o próprio autor quem se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0009822-40.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cinthya Rangel Pinto Ferreira; Matheus Pinto
Ferreira.. ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo (oab/pb 7.261).. APELADO: Valdicleide Hilario Ferreira. ADVOGADO: Maria Zuleide S. Silva (oab/pb 8.406).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA,
IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. POSSE JUSTA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS ADOTADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO E UTILIZADO COMO MORADIA DO CASAL. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, qualquer que seja
o regime de bens, em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar. - Demonstrado nos autos que a promovida e o de cujus residiam no imóvel em litígio,
ao tempo da morte deste, existe direito de moradia a ser tutelado em favor da ré, afigurando-se justa a posse
por ela exercida sobre o bem. Não verificados os requisitos, na espécie, a improcedência da reivindicatória e
da imissão de posse é medida que se impõe. No mesmo norte, como a posse é justa com base no direito real
de habitação, não há que se falar em ato ilícito praticado pela promovida a ensejar o pedido de indenização por
perdas e danos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0013027-43.2011.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Isaias dos Santos Filho. ADVOGADO: Daniel
Dalônio Vilar Filho (oab/pb Nº 10.822) E Outros.. APELADO: Gicelia Maria do Nascimento Santos. ADVOGADO:
Thélio Farias (oab/pb Nº 9.162) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO DE
MEAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. MEAÇÃO DETERMINADA POR ANTERIOR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL
DAS PARTES EM FEITO AUTÔNOMO. CRÉDITO JÁ MATERIALIZADO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
REVESTIDO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL (SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA
SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE NA PROPOSITURA DE
NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PERSEGUIR A MESMA UTILIDADE. EXTINÇÃO DO SEGUNDO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - A sentença que decreta a separação
judicial de um casal e determina a meação de um determinado bem se consubstancia em título executivo judicial
apto a permitir a satisfação do crédito na fase executiva de cumprimento, a ser deflagrada nos próprios autos
após a vigência da Lei Federal n.° 11.232/2005, que estabeleceu o processo sincrético no ordenamento pátrio. O ajuizamento de nova ação de conhecimento, denominada de ação de indenização por danos materiais, cujo
objetivo é perseguir a mesma utilidade já garantida pela sentença da separação judicial, qual seja, a certificação
do direito à meação do bem adquirido na constância do casamento, encontra óbice na falta de interesse-utilidade,
posto que o primeiro aresto se revela como título executivo judicial dotado dos efeitos da coisa julgada material.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução
de mérito, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0018007-96.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alice Carvalho Medeiros. ADVOGADO: Lybia Maria
Rodrigues dos Santos ¿ Oab/pb 16.827.. APELADO: Luizacred S/a-sociedade de Credito,. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO
RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS DERIVADAS DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO “DEVEDOR CONTUMAZ”. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. - Restando comprovado nos autos que as inscrições
pretéritas do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, derivam de contratos outros também
fraudados, afastada resta a incidência da Súmula 385 do STJ. - No que se refere ao quantum indenizatório, deve
este ser suficiente a reparar o dano, obedecendo ao princípio da razoabilidade, e, ao mesmo tempo, servir de
exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, sem, contudo, caracterizar enriquecimento do ofendido e o
consequente empobrecimento do ofensor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0048240-86.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO:
Otilia Maria da Cruz Araujo. ADVOGADO: Anna Catharina Marinho de Andrade (oab/pb Nº 14.742).. APELAÇÃO
CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. MIOMECTOMIA LAPAROSCÓPICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA ANS NO SENTIDO DE SUA INCLUSÃO NA RN Nº 262/2011. ABUSIVIDADE DA
CONDUTA DA COOPERATIVA PROMOVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA
EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Ainda que não constasse no rol da Agência Nacional de Saúde,
a negativa de cobertura do procedimento especificamente indicado para a situação da demandante, sob o
argumento de apenas ser custeada uma outra modalidade da mesma cirurgia, é, por si mesma, abusiva, quando