TJPB 12/06/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
antecipação dos efeitos da tutela, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo.” (STJ.
AgRg nos EDcl no AREsp 466561 / DF. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 13/05/2014). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0046278-96.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Afonso. ADVOGADO: Narryma Kezia da Silva Jatoba Oab/ba 25651. APELADO:
Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. PRÁTICAS ESTRANHAS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do
mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de
juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - “Em razão da natureza jurídica do contrato de
arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço globa
pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate
sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.” (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0049079-14.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ianara Rosaly Bezerra Porfirio E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Manoel Porfirio
Neves Oab/pb 6963 e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. RETENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
CREDITADA EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO ILIDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OFENSA PSÍQUICA PRESUMIDA. SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da existência de dívida capaz de legitimar a retirada de valores da
conta corrente da consumidora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que
o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. - A responsabilidade de indenizar do Banco é objetiva, já que decorreu do defeito na prestação
do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, evidenciada a ilicitude
da conduta, consubstanciada na constrição de valores da conta da demandante, recaindo, inclusive, sobre
quantia referente à pensão alimentícia, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E HONRA SUBJETIVA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
2. As verbas alimentícias depositadas em conta corrente não podem ser objeto de retenção do banco para
pagamento de empréstimo contraído pela genitora do demandante, detentora da conta bancária, uma vez que
são consideradas impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 649, II, IV e VI, do CPC. Precedentes do STJ e
TJDFT. 3. Nas relações consumeristas, as instituições bancárias têm o dever de zelar pela qualidade dos
serviços prestados, colocando mecanismos que evitem prejuízos ou constrangimentos ao seu cliente. (art. 14
do CDC). 4. Havendo inadimplemento por parte da creditada com relação ao contrato de financiamento, cabia
ao banco/réu buscar o ressarcimento do seu crédito pelas vias ordinárias, e não se apropriado de valores que
sequer pertenciam à correntista. 5. Neste caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorreu do fato da desapropriação da verba alimentícia que é impenhorável, pois afetou, presumidamente, a dignidade da pessoa humana
e sua honra subjetiva. 7. (...) 8. Recurso do autor conhecido e provido. 9. Recurso do réu conhecido e
desprovido. (TJDF; Rec 2010.01.1.229328-7; Ac. 814.473; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho;
DJDFTE 01/09/2014; Pág. 129) (grifei) APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE QUANTIA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SITUAÇÃO AGRAVADA POR SE
TRATAR DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM ARBITRADO INSUFICIENTE
ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA INEXISTENTE.
PAGAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE. IMPOSIÇÃO DE RESTITUÍÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira
instância mostra-se insuficiente para recompensar o abalo moral suportado. - Considerando as peculiaridades
do caso concreto, e a repercussão do ato, onde a ilicitude do banco privou uma criança de usufruir da pensão
alimentícia paga pelo pai, gerando uma situação inaceitável, inclusive por se tratar de verba impenhorável, a
majoração da indenização fixada na sentença é medida que se impõe. - A retirada de quantia da conta corrente
da autora para pagamento de suposta dívida, sem qualquer comprovação da existência da mesma, afigura-se
pagamento indevido, enquadrando-se perfeitamente no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, razão
pela qual a devolução do que fora retirado ilegalmente deve ocorrer de forma dobrada, consoante disposto no
citado dispositivo. - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. A FESSERGS. E a coopsergs são
partes legítimas para responder à demanda, pois foram elas que executaram os procedimentos operacionais
para a efetivação dos descontos em folha de pagamento da parte autora. Evidenciado o desconto indevido no
contracheque do autor, correta a determinação para devolução em dobro dos valores descontados. Aplicação
do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Os réus agiram de forma ilícita e provocaram danos
psicológicos ao autor ao proceder descontos indevidos de valores na folha de pagamento, deixando de atender
ao correto cumprimento do contrato de empréstimo. Dano moral caracterizado. No valor da indenização deve
ser levado em consideração a repercussão do ato, sobretudo quando o autor depende do salário para
sobrevivência, bem como a situação econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação. Deram
provimento ao apelo do autor e negaram provimento à apelação do réu. (TJRS; AC 0118296-15.2016.8.21.7000;
Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 19/05/2016; DJERS 02/06/2016)
(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0056176-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Carlos da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708.
APELADO: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilsons Sales Belchior
Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE
INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA A ENSEJAR
A FULMINAÇÃO DO FEITO. ATUAL DEMANDA COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS DO PROCESSO PARADIGMA. VIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS
SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA
SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES.
COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
“No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, haja vista que os pedidos de declaração
de abusividade das tarifas, formulados em demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, e a pretensão de
devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos, não se confundem. “ (TJMG; APCV
1.0701.13.032691-4/002; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 07/05/2015; DJEMG 15/05/2015) - Nos termos do
art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Tribunal julgar o mérito da lide se, em
havendo reforma de sentença fundada no art. 485, o processo estiver em condições de imediato julgamento. “(…). Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e
consciente celebrada entre as partes.” (TJPB; APL 0004534-53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011378-43.2011.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Carolina Pereira de Carvalho. ADVOGADO: Alessandra Cabral
Linhares Pordeus Oab/pb 14388. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab/pb 141399 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – GAE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INOCORRÊN-
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CIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - A gratificação
de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual n° 58/2003 possui natureza de verba
propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a sua
extensão aos inativos. - “A gratificação de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual nº
58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias
especiais, não ensejando a sua extensão aos inativos.” (TJPB; APL 0049528-40.2011.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/04/2016; Pág. 15.) - “2.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, no sentido
de que a gratificação pleiteada (gratificação de representação especial) possui natureza propter laborem, paga
em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos
proventos do agravante. Precedentes.” (STJ - AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/
06/2013). - ““ação ordinária de revisão de aposentadoria. Gratificação de atividades especiais (gae). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Sentença improcedente. Irresignação. Ingresso no serviço público
antes da EC 20/98. Regra de transição da EC 47/2005. Verba de natureza propter laborem. Manutenção da
sentença. Desprovimento. A gratificação de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual
nº 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a sua extensão aos inativos.” (TJPB; APL 0049528-40.2011.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/04/2016; Pág. 15.)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001059-83.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu
Procurador. APELADO: Rodrigo Gasiglia de Souza E Elias Duarte de Azevedo. ADVOGADO: Marcio Jose Alves
Oab/pb 12.844 B e ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel - Oab/pb 6.154. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA
PARAÍBA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. SENTENÇA QUE MAJOROU NOTA DE CANDIDATOS. PROVA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. - A matéria debatida nestes autos já passou pela análise do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu em 2015: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de
prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar
respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) “. - Avaliar os critérios de correção da prova, verificando as teses
levantadas pelo candidato, seria o mesmo que substituir a banca examinadora, indo o julgador além do mero
controle jurisdicional da legalidade do certame. - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas ofertadas em provas subjetivas, confrontando-as com o
espelho da prova para majorar décimos ou pontos, por entender que a resposta do candidato deveria ter sido
melhor avaliada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, PROVER
a Apelação e a Remessa Oficial, contra o voto da Relatora, que lavrará o voto vencido. Lavrará o voto
vencedor o Desembargador Leandro dos Santos.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002709-92.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FICIAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Silvana Simões de Lima E Silva. AGRAVADO: Paulo Batista da Silva. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO –
Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação – Ação de Execução Fiscal –
Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento
automático – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Incursões sobre o procedimento adotado – Descabimento –
Monocrática – Seguimento negado – Manutenção - Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314,
do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a
execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos,
visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg
no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010,
DJe 03/09/2010). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000031-16.201 1.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
POMBAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aline Carla de Medeiros E
Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira (oab/pb 8874) e ADVOGADO: Jackson da
Costa Ribeiro (oab/pb 17.416). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO - Reexame necessário e 2ª apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Concurso Público – Candidata aprovada inicialmente fora do número
de vagas previstas no edital – Desistência de candidato mais bem posicionado - Expectativa de direito que se
convola em direito à nomeação – Procedência da pretensão inicial - Manutenção da sentença – Desprovimento.
O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça,
é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no
edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame público. Pacificou o STJ
o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no
edital, possui direito à nomeação quando comprovada a desistência dos candidatos nomeados, observada a
quantidade das novas vagas disponibilizadas, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica. PROCESSUAL CIVIL – 1ª apelação cível – Procedência do pedido - Ausência
de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais – Verba devida – Art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC –
Apreciação equitativa – Provimento. - Considerando o zelo que o procurador da autora demonstrou em todo o
trâmite processual, o tempo exigido para o serviço, bem como o fato de a matéria travada nos autos não ser
de grande complexidade, uma vez que já é pacificada nos Tribunais Superiores, certo é que o valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) remunera dignamente o trabalho despendido pelo advogado da autora. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário e à 2ª apelação cível, bem como dar provimento à 1ª apelação cível, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000391 1-21.2010.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cabedelo.
ADVOGADO: Daniella Cabral de Albuquerque (oab/pb 17.078). APELADO: Ednilda de Miranda Ribeiro E Alexandre Barreto Dias. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Remessa Oficial – Desapropriação – Procedência –
Indenização – Honorários advocatícios – Fixação – Insurgência – Limite disposto do Decreto-Lei 3.365/41 –
Minoração devida – Reforma da sentença – Provimento. - O valor dos honorários advocatícios em sede de
desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja, entre
0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. “Deve ser observado o disposto no art. 27, §1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, quando na condenação de honorários
nas Ações de Desapropriação.” (TJPB - Acórdão do Processo Nº 00030226720108150731, 1ª Câmara cível,
Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 18-03-2014). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do recurso
apelatório acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
dar provimento à apelação cível e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060943-15.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Arnaldo Coutinho de
Oliveira. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb 15.729). PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário e Apelação cível – “Ação ordinária de
cobrança” – Reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação em percentual – Decisão judicial
transitada em julgado – Impossibilidade de desconstituição na via Administrativa da autoridade da Coisa
Julgada – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Vantagens conferidas aos policiais civis instituídas
pela Lei Estadual nº 5.716/93 de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica. – A questão acerca dos
percentuais incidente sobre as gratificações do autor deveria ter sido argüida durante o trâmite do Mandado de
Segurança, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente pela via da ação rescisória, mas não