TJPB 14/06/2017 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
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COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
212579420068152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartorio se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Municipal e
Executado Enivaldo Ribeiro E para que mais tarde alguém alegue ignorancia mandou o MM Juiz de Direito expedir
o presente Edital para INTIMAR o executado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de
remessa a procuradoria geral do Estado para inscrição na divida ativa Dado e passado nesta capital aos 12 de
Junho de 2017 Eu Maria A F Tec o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
336033320138152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartorio se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente SUDEMA e Executado Auto
Posto California Com de Combustiveis E para que mais tarde alguém alegue ignorancia mandou o MM Juiz de
Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o executado para pagar as custas processuais sob pena de
remessa a procuradoria geral do Estado para inscrição na divida ativa Dado e passado nesta capital aos 12 de
Junho de 2017 Eu Maria A F Tec o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
121048319968152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a MILTON ALVES DOS SANTOS, vulgo Miltinho, natural de Joao Pessoa-PB, nascido em
12.11.1975, RG 36.765.726, filho de Pedro Alves dos Santos e de Maria Idalina da Conceicao, residente na Rua
Emericiano, 1010, Jacana ou na Av. Francisco Morato, 1140, Vila Sonia, Sao Paulo-SP, atualmente em lugar
incerto e nao sabido, que o mesmo FICA, desde ja, INTIMADO da PRONUNCIA prolatada nos autos, onde o
mesmo foi incurso nas sancoes do art.121, paragrafo 2, II e IV, do CPB. Joao Pessoa-PB, 12.06.2017. Dra.
Francilucy Rejane de Sousa Mota, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
11593620168152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER DAMIÃO ROMÃO brasileiro solteiro servente natural de João Pessoa nascido em 19/09/1984
filho de maria Madalena Romão residente morador rua atualmente em lugar incerto não sabido para ser intimado
da senteça condenatorio cujo o teor e o seguinte condeno o acusado a pena de 02( dois) anos de reclusão em
regime aberto substituida por duas restriti va de direito ou seja prestação de serviços a comunidade local sera
indicado ao Juizo da execução de penas alternativas João Pessoa 12 de junho de 2017 juiza da 5a Vara Criminal
Dra Andrea Gonçalves Lopes li ns e eu Anatilde chagas de Lima Lopes Tecnica Judiciáriadigitei
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
11593620168152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER JOSE ELIELTENORIO PAZ brasileiro servente de pedreiro natural de Campina Grande-PB nascido em
02/06/1988 filho de Eliel Pereira Paz e de Ce leide tenorio da Silva, morador de rua atualmente em lugar incerto
naosabido para intimar da sentença condenatoriocujo o teor e o seguinte condenado a pena de 02(dois) anos de
reclusão em regime aberto, subs tituida por duas restritiva de direito de prestação de serviço a comu nidade a
criterio do juizo da vara de Excução Alternativa joão Pessoa 12 de junho de 2017 Andrea Gonçalves lopes lins juiza
de Direito da 5avara criminal e eu anatilde Chagas de Lima Lopes tecnica judiciária digitei
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
315524120168152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se
processam os termos da Ação Penal, processo supra citado, que a Justiça Publica move em face de JEFFERSON DO NASCIMENTO SILVA, filho de Jorge de Franca Silva e de Adriana do Nascimento, atualmente residente
em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital INTIMADO DA SENTENÇA que a CONDENOU como incurso
nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003 a pena de 02 anos de reclusao e 30 dias multa e, para que não se alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito Dr.Geraldo Emilio Porto, expedir o presente em consonância com a lei,
publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de João Pessoa,
aos 12 dias do mês de junho do ano de 2017. Eu, Ana Valeria da Fonseca, Tecnica Judiciaria o digitei.
CAMPINA GRANDE
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. RECURSO Nº 200003507.2005.815.9006. RECORRENTE: CÉLIO BISPO KOJUCH. ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE SOUSA GOIS. ADVOGADO: PAULO GOIS E OUTRO.
RELATOR: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIR AARAÚJO. Intime-se o advogado da parte recorrente do despacho que
ratificou, na íntegra, a decisão de fls. 124, ordenando ainda que os autos sejam arquivados e baixados no
sistema.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. RECURSO Nº 000079837.2016.815.0541. RECORRENTE/EMBARGANTE: DENIZE NAZARÉ AZEVEDO HERMÍNIO ADVOGADO:
HEWERTON DANTAS DE CARVALHO/PAULO JOSÉ DE ASSIS CUNHA. RECORRIDO/EMBARGADO: HIPERCARD S/A E OUTRO. ADVOGADO: HIZABELLA GONZAGA MUNIZ ALBINO/WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: ALBERTO QUARESMA Intime-se o advogado da parte embargada para contrarrazoar os embargos
opostos em 05 (cinco) dias.
ATA DA 37ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.Aos 08
dias de Junho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso
Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS (PRESIDENTE), RITAURA RODRIGUES SANTANA e ALBERTO QUARESMA. Presente ainda a dra.Carla Simone Gurgel da Silva — Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão
anterior, sem restrições ou emendas. Foram julgados os recurso conforme elencados: 1-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000228-72.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HELOISA DE SOUSA QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA -RECORRIDO: IBRAMED. ADVOGADO(A/S): ESDRAS LEITE DE CARVALHO, CAIO CEZAR CORREA DE MELLO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000359-47.2015.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO(A/
S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: ALFREDO ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): HELDER FARIAS DINIZ, DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a)
assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE
ARBITRADO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Durante o curso da fase de
instrução e julgamento, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da existência de
negócio jurídico entre as partes ou da própria dívida, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar
fato impeditivo do direito do autor, tendo o juiz julgado o pedido inicial procedente. 2. Inconformado com a
sentença, o promovido interpôs recurso inominado, juntado aos autos suposta ordem de serviço assinada pelo
autor e telas que comprovam, em tese a existência da dívida. Ocorre que, salvo em se tratando de matérias de
ordem pública, não podem as partes inovar em sede de recurso, suscitando questões que não foram submetidas
ao crivo do Magistrado de primeiro grau ( TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1330690-0 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara
Girardi Fachin - Unânime - J. 19.08.2015). 3. A apresentação de provas não submetidos ao Juízo de origem,
quando a demandada possuía pleno acesso aos documentos desde a primeira manifestação em Juízo, caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso pela instância superior. 4. Ante o exposto, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o
valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002270-31.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KAROLINE SANTOS MELO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: LOJA RIACHUELO. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO / MIDWAY S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE
SOUSA FILHO, ROMULO LUCENA DE ARAUJO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300263755.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EWERSON NOGUEIRA COSTA. ADVOGADO(A/S): ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA -RECORRIDO: LO-
JAS AMERICANAS S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001767-44.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BSE S/A - CLARO. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: JULIANA DA COSTA BARROS. ADVOGADO(A/S): HUGO CESAR ARAUJO DE GUSMAO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme já delineado na sentença de primeiro grau, o promovido não tendo se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora. Nessa esteira, é de verificar que a
demandada não apresentou nenhum contrato que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes ou
prova da origem da dívida. Assim, a inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes é
evidentemente ilegítima. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção
indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Mantém-se o valor fixado a título
de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em
vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006641-38.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: JOSEILDA MARTINS COSTA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO:
LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDSON GUTEMBERG
DE SOUSA FILHO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010667-79.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ABEL ARAUJO LUNA. ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO, GILBERTO AURELIANO DE
LIMA -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), porém, revendo entendimento anteriormente manifestado nesta Turma, considerando as circunstâncias do caso concreto, suspendo a
exigibilidade da dívida, em virtude do benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §
8º do CPC, corrigido, também com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000634-17.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: IZABEL ANA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): LUCI GOMES DE SENA, IVALDO
GABRIEL GOMES, FRANCISCO VALDEMIRO GOMES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPROVANTE ILEGÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que o comprovante de quitação acostado aos autos pela parte autora não é suficientemente legível, dando a entender pela quitação parcial da dívida, bem como que não foi produzida prova
testemunhal capaz de demonstrar a inexistência de débito, VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 2. Condeno a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme autorização do art. 85, §8º,
do CPC e critérios do §2º do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301064725.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJA RIACHUELO. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RECORRIDO: VALDEIR AUGUSTO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO,
GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000493-74.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELESP S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: DANIELLE DA SILVA ROSENDO. ADVOGADO(A/S): ISAQUE NORONHA CARACAS -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, porém, reduzindo o valor fixado a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00,
deixando de condenar o recorrente em custas e honorários de sucumbência, em razão do provimento parcial do
recurso – nos termos do voto da Relatora assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL. DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$
8.000,00. RECURSO DA PROMOVIDA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. CONTRA-RAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OU MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MINORANDO O VALOR DA
INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DEDUZIDAS NOS AUTOS E
PARA MELHOR AJUSTE AOS PATAMARES ESTABELECIDOS NOS JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000267-38.2013.815.0141. 2ª VARA
MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES -RECORRIDO: OSMILDO FERNANDES DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ROBERTO JÚLIO DA SILVA, ARACELE VIEIRA CARNEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, dandolhe parcial provimento, reformar a sentença apenas para exclusão do dano moral, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA E DANO MORAL – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA – RATEIO
ENTRE CONSUMIDOR E CONSESSIONÁRIA – INDEVIDO – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO APENAS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. 1. Conforme já delineado na bem lançada sentença de primeiro grau, não há
razão legítima para o rateio dos custos com a adequação da rede, devendo ser a decisão mantida quanto ao
deferimento da obrigação de fazer. 2. Por outro lado, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto
que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo
algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega
a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da
vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à
espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 3. Ante o exposto, VOTO pelo
conhecimento e provimento em parte do recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010310-02.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO. ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI -RECORRIDO: EDSON
GUEDES MONTEIRO. ADVOGADO(A/S): JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2010.960.274-9. 3ª
VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: ENERGISA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO
DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: ERIVAN DE SOUSA BARRETO. ADVOGADO(A/S): JOSE WELITON DE MELO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes