TJPB 27/06/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
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Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade
encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88,
segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento
jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo
Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento
de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em
lei local. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. - Inexistindo nos autos prova apta a comprovar o serviço extraordinário alegado
na inicial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, NCPC), não há motivos para reforma da sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001342-89.2013.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mariza Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Jose Francisco de Lira (oab/
pb 4234). APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a. ADVOGADO: Carolina Ribeiro Lopes Kucera,
Oab/rs 75.065. DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito –
Sentença – Improcedência – Preliminar - Cerceamento de defesa – Ocorrência – Contestação - Juntada de
documentos relevantes ao convencimento do magistrado – Necessidade de intimação da parte adversa –
Violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil - Sentença anulada. Recurso provido. - A falta de intimação
da parte interessada sobre a juntada de documentos relevantes ao convencimento do julgador, constitui cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença, a fim de que seja oportunizada a manifestação da
recorrente sobre os documentos em comento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar arguida
para anular a decisão recorrida e dar provimento o recurso voluntário, nos termos do voto do Relator e a súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000577-25.2015.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).
APELADO: Zeneide Anacleto Dantas. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas - Oab/pb 17.068 E Dijaniellyeson
Monteiro Nóbrega ¿ Oab/pb 13.220. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de negativa de
débito c/c indenização por dano moral e repetição do indébito – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da
instituição bancária – Preliminar arguida pelo recorrido – Afronta ao princípio da dialeticidade – Não ocorrência –
Rejeição. - “A reprodução das alegações vertidas pelas partes na petição inicial, na contestação, ou em
manifestações outras como razões recursais contra a decisão que lhes é desfavorável não enseja, por si só,
ofensa ao princípio da dialeticidade.” (STJ; REsp 1.467.104; Proc. 2014/0169706-7; SC; Terceira Turma; Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/11/2016). Assim, tendo o recorrente arguido nas razões recursais matérias
que dizem respeito ao litígio, não se vislumbra ausência de dialeticidade. DIREITO DO CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por dano moral e repetição do indébito
– Sentença – Procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Mérito – Desconto na conta corrente de
parcela de empréstimo já devidamente descontada na folha de salário – Falha na prestação do serviço bancário
– Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução de sua atividade mercantil – Risco inerente à
atividade comercial – Dano moral caracterizado – Dever de indenizar – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a
relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito
estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta
categoria. - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano suportado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001405-87.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Amancio da Silva. ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho Rolim
¿ Oab/pb 16.795. APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de retificação de
registro público - Certidão de casamento – Profissão – Agricultor – Ausência de comprovação dos fatos e do
prejuízo – Sentença mantida – Recurso desprovido. Para que seja possível a retificação de casamento,
necessário, além da comprovação dos fatos alegados, a comprovação do prejuízo advindo do registro, eis que
aplicável, no caso, a máxima “pas de nulité sans grief”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000641-72.2013.815.0831. ORIGEM: COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo,
Oab/pb 7.994. APELADO: Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social, Rep. P/sua Proc. Katarina Rocha
Brandão. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação ordinária de restabelecimento de benefício com
cobrança de prestações vencidas e vicendas” – Intimação do autor para pagamento de diligência – Inércia por
mais de 30 (trinta) dias – Sentença de extinção do processo por abandono da causa – Irresignação – Necessidade
de prévio requerimento formulado pelo réu – Súmula 240 do STJ – Inocorrência - Nulidade – Cassação da
sentença – Necessidade de realização de perícia – Retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento. Segundo
a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, deu-se
provimento à apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000783-51.2014.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb 12.189). APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Estilo Viagens E Turismo Ltda-me
( 4 Estações Turismo E Intercâmbio). ADVOGADO: Gustavo Viseu Oab/sp 117.417 E Luciana Pedrosa das
Neves, Oab/pb 9.379. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada
– Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do
autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer –
Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA –
Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos
autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia
utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o
pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial.
- Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos
envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne
fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos dos recursos apelatórios acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do autor, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000936-28.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose Almeida Cavalcanti. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo
(oab/pb 14.250). APELADO: Augusto Jose de Aragao. ADVOGADO: Márcio Meira C. Gomes Júnior (oab/pb
12.013). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Pedido de justiça gratuita – Comprovação da
miserabilidade –Deferimento em sede recursal – Mérito – Ação de despejo – Contrato de locação de imóvel –
Locadora não residente no local – Irrelevância – Ônus probatório do pagamento da devedora – Não comprovação
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - A teor do artigo 98, “caput”, do CPC/15, gozará do benefício da
gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. - Se, no contrato de locação,
consta como locatária a parte litigante, a obrigação foi por ela assumida e pouco importa se ela reside, ou não,
no imóvel objeto da avença. - Incumbe à ré o ônus da prova quanto ao pagamento do débito que lhe é imputado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, acolher o pedido
de justiça gratuita e, no mérito, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001309-19.2015.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Gomes Neto. ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb
10.942). APELADO: Primavera Confecçoes Ltda. DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença – Procedência – Inscrição em
cadastro restritivo de créditos – Débito inexistente - Dano moral – Caracterizado – Dever de indenizar –
Responsabilidade objetiva da instituição financeira – “Quantum indenizatório” - Majoração - Razoabilidade e
proporcionalidade – Juros moratórios – Incidência – Evento danoso - Correção monetária – Termo inicial –
Arbitramento da sentença – Desprovimento. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano
experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas
também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. – Considerando o dano
experimentado pelo apelante e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00
(três mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - Nas hipóteses de
responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial para a incidência de juros é a data do evento danoso. Quando se tratar de indenização a título de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do
arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001326-47.2011.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Andrea Rodrigues Silva E Outros. ADVOGADO: Antonio José Ramos
Xavier (oab/pb 8.911). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti (oab/pb
16.902). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança - Servidor público municipal – Auxílio natalidade
- Vantagem disciplinada no Estatuto dos Servidores – Autonomia municipal – Inaplicabilidade da Lei Federal nº
8.213/91 - Comprovação do preenchimento dos requisitos legais – Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente – Reforma da sentença – Provimento. - Ante a autonomia administrativa de que dispõe o Município, a Lei
Federal nº 9.528/1997 não é hábil a revogar o art. 190 da Lei Municipal nº 470/2007, que ampara a pretensão da
parte autora de percepção do auxílio natalidade. - Verificando que o Estatuto dos Servidores de Puxinanã (Lei
Municipal nº 470/2007) disciplina o auxílio-natalidade e que a parte autora comprovou que é servidor municipal e
o nascimento de filho, a procedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001822-36.2011.815.0231. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16266) E Felipe Roberto Mendonça dos Santos (oab/pb 15781).
APELADO: Josilene Jose da Silva. ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (oab/pb 13425). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão inicial - Servidor
público municipal – Salários retidos – Correção monetária em condenação contra a Fazenda Pública - Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 – Modulação dos efeitos
na ADI 4.357/DF com eficácia prospectiva – Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.03.2015 - Ação ainda em curso –
Efeito prospectivo que não se aplica ao caso dos autos - Incidência do IPCA-E – Índice que melhor reflete a
inflação acumulado no período - Reforma da sentença – Provimento parcial. - A 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se plicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. - Como a
condenação imposta ao Município de Itapororoca não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser
calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção
monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada
com base no IPCA, posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. - O Supremo
Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão
do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015. Ocorre que a Suprema Corte manteve a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou
pagos até aquela data. Assim, a manutenção da correção monetária com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
até a data de 25.03.2015 não se aplica a hipótese dos autos, posto que sequer houve a expedição de precatório
ou seu pagamento, estando a presente demanda ainda em tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001857-43.2012.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Votorantim Cimentos N Ne S/a E Manoel Alex Franca de Sousa. ADVOGADO:
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pb 19.353) e ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (oab/pb
11.211). PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos materiais, morais e lucro
cessante – Inadimplemento contratual - Caminhão de carga arrematado em leilão – Previsão contratual para
entrega da documentação em trinta dias úteis a contar da data de pagamento – Entrega que de fato aconteceu
mais de dez meses depois do pagamento – Sentença pela improcedência do pedido quanto ao dano moral e
procedência quanto aos lucros cessantes – Irresignação das partes – Dano moral caracterizado – reforma neste
ponto - Lucro cessante carente de elementos probatórios – reforma neste ponto - Provimento das apelações. –
Descumprimento contratual, resta configurada a responsabilidade da empresa para a reparação do dano moral
causado, atraso admitida pela promovida. – Devidamente comprovada o atraso no cumprimento contratual, eis
que, a parte demandada não se insurgiu contra tal alegação e que o atraso foi gerador de dano moral, eis que
patente o dever de indenizar. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição
do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante
moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e,
também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. O direito ao recebimento de lucros cessantes
demanda prova da perda efetiva dos frutos e não mera expectativa ou projeções sem suporte fático. A mera
prova testemunhal informando que o promovente perdeu a oportunidade de realizar contratos não permite a
fixação dos lucros cessantes, pois para que fossem fixados, incumbia à parte lesada comprovar a efetiva
existência destes novos clientes, bem como o faturamento que poderia obter através deles. Os lucros cessantes
não podem ser reconhecidos calculando-se apenas os clientes perdidos, mas também deve-se considerar os
custos da prestação do serviço a estes novos consumidores, pois só assim se poderia chegar ao lucro que a
parte efetivamente deixou de auferir. Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Sentença
reformada. Primeiro e segundo recursos providos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001890-06.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lisiana Araujo de Souza Santos. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva
(oab/pb 6.290) E Outros. APELADO: Global Village Telecom Ltda Gvt. ADVOGADO: José Edgard da Cunha
Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Serviços de telefonia – Cobrança
indevida – Ausência de contratação entre as partes – Contração fraudulenta – Responsabilidade objetiva –
Aplicação analógica da Súmula 479 do STJ – Dano moral – Ocorrência Abalo à intimidade e à privacidade do
indivíduo – Reforma - “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Fixação – Reforma da
sentença – Provimento. - Inexistindo comprovação do fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de
telefonia, com a apresentação dos documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta
indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida deve ser condenada por sua conduta. - Deve a
empresa de telefonia responder objetivamente por contrato de serviço telefônico formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica da Súmula 479/STJ. - Cabe
à empresa de telefonia envidar todos os esforços para evitar fraudes, não sendo suficiente, na defesa de sua
tese, para tentar demonstrar uma relação contratual, a apresentação de tela de sistema e faturas que ela própria
produziu, registrando o consumo do serviço durante o período. - O fato de, por desídia da empresa, ter sido
celebrado um suposto contato com o nome da autora e cobrado valores a esta já viola a intimidade e dignidade
do promovente, direitos da personalidade garantidos constitucionalmente, não se confundindo com o mero
dissabor, aborrecimento ou mágoa que estão fora da órbita do dano moral, porquanto, não podendo fazer parte
da normalidade do cotidiano. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as
circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo prudência e
moderação na sua fixação VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001919-93.2013.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Marisete Lourenco dos Santos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb
14.457). APELADO: Esplanada Brasil S/a-loja de Departamentos. ADVOGADO: Raul Amaral Júnior (oab/ce
13.371-a) E Outros. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Inclusão
indevida nos cadastros de restrição ao crédito – Anterior inscrição – Ausência de dano moral - Jurisprudência
pacífica do STJ – Sentença mantida – Desprovimento. - Entende-se que a vítima de uma inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes não se sente infeliz ou diminuída intimamente de forma parcial, se existem outras
regulares negativações em seu nome, restando afastado o dever de indenizar da parte credora, ressalvado o
direito ao cancelamento da negativação indevida. - O litigante que não faz prova da discussão em torno da
ilegalidade de negativações anteriores não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. - Conforme
entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 385), “Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.