TJPB 10/07/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, desprover ambos os recursos, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de julho de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0048884-73.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Roberto Coelho
da Silva E Outros. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb ¿ 11195), Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb)
11689 E Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb - 7414). APELADO: Jucep - Junta Comercial do Estado da
Paraíba. ADVOGADO: João Ricardo Coelho (oab/pb ¿ 45123-a), Vinícius Vidal Lacerda (oab/pb ¿ 16971) E Rose
Angelli Cirne Eloy Gondim (oab/pb - 8804). - CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANADO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE EM RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 473 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANADO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS
AUTORES. MÉRITO. VANTAGEM EXTINTA POR ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO CONCESSIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. — Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a
outra que já foi decidida por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. — AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A
Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo
próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo
regimental improvido. (RE 502389 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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HABEAS CORPUS N° 0000642-86.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Luciano Carneiro da Cunha Filho. PACIENTE: Maria das Gracas Henrique de Brito. IMPETRADO: Juizo da Vara
de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV,
do Código Penal. Prisão preventiva. Posterior revogação pelo juízo de primeiro grau com aplicação de medida
cautelar diversa da prisão. Possível constrangimento encerrado. Perda do Objeto. Ordem prejudicada. - Com a
revogação da prisão preventiva da paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua
liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do
CPP e art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A
ORDEM, em harmonia com o parecer oral complementar ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001206-09.2013.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joás Adelino da Mota. ADVOGADO: Guilherme Barros Maia do Amaral. APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RAZÃO DE CONTRADIÇÕES NOS
DEPOIMENTOS. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inépcia
da denúncia. Alegação de depoimentos contraditórios. Análise dos depoimentos no mérito recursal. Não conhecimento da preliminar. 2. Mérito. Denúncia com menção à prática de conjunção carnal e atos libidinosos. No
decorrer da instrução, não restou comprovada a conjunção carnal; mas há comprovação cabal da prática de atos
libidinosos, sendo por tal motivo a condenação. 3. O delito de estupro de vulnerável não exige a presença das
duas elementares para sua configuração. Condenação mantida pela prática de atos objetivando satisfazer a
lascívia. 4. Desprovimento recursal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, não se conheceu da preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator . Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0001513-46.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Hilton Lopes Mendes.
ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro (oab/pb 19.780-a) E Gabriel de Lima Cirne (oab/pb 20.728).
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 9.455/97. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO
POR CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não havendo concretos elementos probatórios demonstrando tanto a autoria como a
materialidade do crime de tortura, imperioso se manter a absolvição, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0016933-77.2014.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco da Silva Campos, Luan Campos Pereira, Aderlúcio Gomes Vieira, Severino Campos Pereira E Carlos Antônio
Nogueira dos Reis. DEFENSOR: Rodrigo Mendonça. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira e ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal.
Homicídio. Sessão do júri. Condenação. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Tese de acusação
acolhida. Soberania dos veredictos. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão em relação a um apelante. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento
das demais. _ Proferida a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos
autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o
veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF) _ Havendo
confissão do réu, deve-se aplicar a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do, Código Penal. _
Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento das demais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação de Luan Campos Pereira, para reconhecer
a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), e negar provimento as demais apelações, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000649-19.2015.815.0301. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo
Inocencio Santos. ADVOGADO: Antonio Alves de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o 14, inciso II, ambos
do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo
Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório.
Soberania dos veredictos. Apelo desprovido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal,
que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser taxada de contrária à
prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na
prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob
pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0041698-51.2010.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Pereira
de Souza (tambem Conhecido Por Abner Machado Pereira Neto). ADVOGADO: Joao Fidelis de Oliveira Neto E
Amadeu Robson M. Cordeiro Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art. 213 c/
c o art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito
condenatório. Palavra da vítima. Preponderância. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de
segurança de internação. Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido. - Restando evidenciado nos autos que
o réu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, constrangeu a vítima, a permitir que com ele
praticasse atos libidinosos, consubstanciadas estão a materialidade e autoria delitivas do crime de estupro, – art.
213 c/c o art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal. - No caso sub examine, as declarações da vítima,
tanto na fase inquisitória quanto em juízo, somadas aos coerentes depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ocorrência do fato, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática
do delito inserto no art. 213, caput, do Código Penal. - O caso concreto autoriza a manutenção da pena privativa
de liberdade, tal como decidida pelo juiz sentenciante, não havendo razões para alterá-la, tendo em vista que o
réu – não obstante ter sua semi-imputabilidade reconhecida – era inteiramente capaz de entender o caráter
criminoso do fato, bem como porque a perícia médica não recomendou qualquer tratamento ao recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0771621-89.2007.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josenilson
dos Santos. DEFENSOR: Paulo Celso do Valle Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o 29, todos do CP. Condenação. Irresignação
defensiva. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das
teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório. Soberania dos veredictos. Apelo
desprovido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se
apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no
acervo probatório coligido ao feito, não pode ser taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o
Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual,
defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da
soberania dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000543-19.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Eduardo Anibal Campos Santa C.costa. PACIENTE: Caio Henrique de Oliveira Faustino. IMPETRADO: Juizo do
2º. Tribunal do Juri da Capital. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. Art.
121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Prisão preventiva. Decisum motivado em dados
concretos dos autos. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Condições pessoais
favoráveis. Irrelevância. Coexistência do princípio da presunção de inocência com a prisão preventiva. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Ordem denegada. - In casu, não há falar em constrangimento ilegal, eis que
estão presentes no decreto preventivo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que
a segregação do paciente foi decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se
como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei
penal, estando, assim em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A existência
de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante direito subjetivo à liberdade, máxime quando atendidos
os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes jurisprudenciais. - Presentes os pressupostos e
requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não há qualquer
ilegalidade a ser combatida, nem confronto com o princípio constitucional da presunção de inocência. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001996-93.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Capital/PB.. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: David Oliveira de Castro. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. CONFISSÃO APENAS DO PORTE DE ARMA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA, COM RELAÇÃO AO
ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMAIS PROVAS INCONTESTES. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para configuração do crime de
resistência não basta que o acusado se oponha à execução de ato legal, sendo necessário que sua oposição seja
com violência ou ameaça ao funcionário executor, o que não restou evidenciado nos autos, sendo a hipótese de
absolvição deste delito. Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a
condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata que o réu foi reconhecido pela vítima do
roubo, o que corrobora para elucidar o referido crime. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 consumase apenas com sua posse, ainda que não gere nenhum perigo a população, por se tratar de um delito formal, e
que não necessita de outro resultado, basta unicamente portar uma arma para configurá-lo, sobretudo, quando
o réu confessa possuí-la, impondo a manutenção de sua condenação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso,
para reformar a sentença apenas quanto ao crime de resistência, absolvendo o réu desta imputação, por inexistir
prova cabal acerca de sua configuração, mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia parcial com
o parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0023805-40.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Antonio Galdino Alves Filho. ADVOGADO: Daniel Gomes de Souza
Ramos (oab/pb 16.030 ) E Bruno Chianca Braga (oab/pb 11.430 ). APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL
CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. QUANTUM RESTOU EXACERBADO. . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com
suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da
vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157,
§ 2°, I E II do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra
da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis
que autorizam a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Manutenção dos demais termos da dosimetria.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, para redimensionar a pena, mantido, no entanto, o mesmo quantum de cinco anos e quatro meses, nos
termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
24ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 18 DE JULHO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Conflito de Competência nº 0802098-8.2017.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª. Vara de
Família de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª. Vara de Família de Campina Grande.
Promovente: Irenildo Barros de Lima. Defensor: Álvaro Gaudêncio Neto. Promovido: Liliane Sá de Lima.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 02) Agravo Interno nº 0802076-77.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de
Cabedelo. Agravante(s): Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, representado por seu Procurador
José Wilson Germano de Figueiredo. Agravado(s): Teodomiro Fernandes dos Santos. Advogado(s): Priscila
de Souza Feitosa – OAB/PB 14.699.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0800920-54.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Paula Roberta Romão Lima. Advogado(s): Gabriel
Felipe Oliveira Brandão - OAB/PB nº 16.870. Agravado(s): Sociedade de Educação de Patos Limitada.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 0805062-38.2016.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria de Lourdes Santos de
Andrade. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB Nº 6.003. Agravado(s): Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPMJP, representado por seu Procurador Rodrigo Brandão Melquiades
de Araújo - OAB/PB Nº 11.537.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo de Instrumento nº 0801557-05.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Claro S/A. Advogado(s):
Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB nº 5.207 e Cícero Pereira Lacerda Neto - OAB/PB nº 15.401. Agravado(s):
Antônio Clodoaldo da Silva. Advogado(s): Luiz Eduardo Araújo Cavalcanti de Albuquerque - OAB/PB nº
14.738.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 06) Agravo de Instrumento nº 0801549-28.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Esperança.
Agravante(s): Município de Esperança. Advogado(s): João Barboza Meira Júnior – OAB/PB 11.823. Agravado(s):
Josilene Barbosa da Silva. Advogado(s): José Carlos Nunes da Silva – OAB/PB 9.371 e Victor Francisco
Nunes da Silva – OAB/PB 21.323.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 07) Agravo de Instrumento nº 0802111-37.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca
de Princesa Isabel. Agravante(s): Mayara Chaves Ribeiro. Advogado(s): Thiago Benjamin Carneiro de
Almeida – OAB/PB 15.094. Agravado(s): Irene Maria Chaves.