TJPB 19/07/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
Guedes Targino Oab/pb 14935. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CÓPIA
LITERAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática
processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento
judicial, interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de
raciocínio lógica e conexa com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao Julgador o
conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Não obstante haver o reconhecimento pela Corte da
Cidadania quanto às hipóteses de mera repetição das razões firmadas em outras peças dispostas no encarte
processual, tal constatação não implica na cópia, literal e integral, da exordial ou, como na conjuntura em
pauta, da contestação, que, nesta fase processual, foi redesignada como sendo “Apelação Cível”. - Utilizandose no caso em disceptação do brocardo latim “Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo”, cuja tradução
remete à seguinte expressão “onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo legal”, se a decisão
judicial não pode ser proferida por remissão, sob pena de ser considerada como expressamente não fundamentada, igual intelecto merece ser empregado na hipótese de a apelação ser interposta pela parte por
remissão (com cópia integral da contestação, por exemplo). - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA
DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA
DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM)
SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496,
§3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à natureza
jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente assim
chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com a
legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º,
da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100
(cem) salários mínimos, em se tratando de Município. Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO
DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000256-14.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Inacio Jose Ribeiro Montenegro. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Bv Financeira S/a Credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença DE IMProcedência. irresignação dO AUTOR. intempestividade. constatação.
não conhecimento do recurso. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de
decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - o prazo para interposição do presente
recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo
recursal previsto no art. 508, do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente recurso, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0009618-40.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO: Wastir Mariz Pessoa. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença DE IMProcedência. irresignação dO AUTOR. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os requisitos
de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do
novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - o prazo para interposição do presente recurso apelatório é de 15
(quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o
que obsta o seu conhecimento. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 508,
do Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente recurso, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0040756-64.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Qualitech Comercio E Serviços de Informática Ltda. APELADO: Qualitech Sistemas Ltda.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE
NÃO É BENIFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não
beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente
apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0096662-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ricardo Benevides de Sousa. ADVOGADO: Welington Alves de Andrade Oab/pb 8808.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇAÕ DE FAZER. LICENCIAMENTO DE MILITAR ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 05
(CINCO) ANOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO DESPROVIDO. - ”O prazo para
propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento,
nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.” (TJPA; APL
0087878-15.2013.8.14.0301; Ac. 177785; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura; Julg. 19/06/2017; DJPA 07/07/2017; Pág. 122). Assim, em harmonia com o parecer Ministerial,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0740679-77.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/ce 17.314. APELADO: Felipe Guarita Tavares E Outro. ADVOGADO: Paulo Sérgio Tavares Lins Falcão Oab/pb 9578. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado entre as
partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015)
- Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em
realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá
recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do
acordo de fls. 204/205 extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art.
487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita do
recurso apelatório manejado pelo demandado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC, considero prejudicada a análise do pleito recursal. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
APELAÇÃO N° 0006121-59.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. APELADO: Amarildo Gomes Neto.
ADVOGADO: Italo Torres Lima Oab/pb 15788. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre a matéria
supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação
daquela Corte Superior.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003338-30.2009.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do
Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Marcília Soares Melquíades de Araújo. APELADO:
Cristiano Pereira Xavier. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12060). Demonstrada, assim, a
incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, determino a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo
de origem. Publique-se. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000256-40.2014.815.1171. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Município de Paulista. ADVOGADO: Francisco de Assis F. de Araújo, Oab/pb 7.756. APELADO:
Jacsandra Soares Fernandes. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior, Oab/pb 11.211. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. FIM DO MANDATO. PERDA
DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSOS PREJUDICADOS. - “O interesse de agir, que é
instrumental e secundário, surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo
a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos
jurisdicionais.” Por tais razões, NÃO CONHEÇO a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta pelo
Município, por entender que, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados, a análise de ambos os
Recursos encontra-se prejudicada. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
APELAÇÃO N° 0001099-79.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida
E Previdência. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Antônio
Marinheiro dos Santos. ADVOGADO: Enedina Mayara França Alves, Oab/pb 18.816. Vistos, etc. Intime-se o
Apelo para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após o decurso do prazo, apresentadas ou não,
remetam-se os autos incontinenti a PGJ. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002969-13.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco Andrade Carneiro.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. APELADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Vistos etc. Intime-se o Apelante Francisco Andrade Carreiro, por meio do seu Advogado, para falar
sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0052654-74.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Stinconde - Sindicato dos
Trabalhadores Nas Indústrias de Cerâmicas, Olaria E Derivados do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Valter de
Melo, Oab/pb 7994. APELADO: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Cimento, Cal E Gesso do Estado
da Paraíba. ADVOGADO: Carlos Augusto Marques de Melo, Oab/pb 4638. Vistos, etc... Diante do exposto,
mantenho a Decisão que indeferiu o benefício da Lei n. 1.060/1950 e determino que o Apelante junte comprovante do pagamento do preparo recursal no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do Apelo. P.R.I.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
PEDRAS DE FOGO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
1ª VARA MISTA MONTEIRO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
PICUÍ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
3ª VARA MISTA DE SOUSA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
23/07/17
2ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 18
de julho de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.