TJPB 25/07/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
17.281), Vânia Farias Castro (oab/pb Nº 5.653), Eris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 20.099) E Emanuella
Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). - Decisão: Tendo em vista a ausência de habilitação dos herdeiros,
determino a suspensão do processo, pElo prazo de (01) um ano, nos termos do art. 921 do NCPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000476-17.2016.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
(oab/pb Nº 147.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a). APELADO: Josenildo Silva Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento
constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento,
não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A
jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001425-88.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira, Josefa Victor Martiliano E Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto e ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais. APELADO: Josefa
Victor Martiliano. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO À SORTE DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS RECURSOS. - É inadmissível que razões
recursais corporifiquem mera repetição de argumentos genéricos, pois o recurso deve ter a função primordial de
impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Nos termos
do artigo 997, §2º, III, do CPC, o Recurso Adesivo fica subordinado ao principal, e não será conhecido se houver
desistência ou inadmissão deste. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL por violação
ao princípio da dialeticidade recursal, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO interposto pela autora da ação,
haja vista que houve, in casu, o não conhecimento do recurso principal de apelação. P.I.
APELAÇÃO N° 0044532-96.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Radio E Televisao O Norte Ltda. ADVOGADO: Rogerio
Magnus Varela Goncalves. APELADO: Cibele Maria de Alencar. ADVOGADO: Priscila Scavuzzi Vila Nova Durant.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO
DE REGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente
a impugnação específica dos fundamentos do acórdão, caracterizada está a hipótese prevista no inciso III, do
art. 932, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento do recurso. Por tais razões e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
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fl.467, intime-se o Município de Bayeux para se manifestar e requerer o que entender de direito. Em seguida,
vistas a Procuradoria de Justiça. P.R.I.
APELAÇÃO N° 0015806-73.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jefferson de Menezes Meireles. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves, Oab-pb 14.640. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/
2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0047474-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luciano Lázaro Pereira da
Silva. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida, Oab/pb 13.767 E Outra. AGRAVADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. Vistos, etc. Intime-se o Agravado
para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0050682-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: José João do Nascimento.
ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida, Oab/pb 13.767 E Outra. AGRAVADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. Vistos, etc. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0069223-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Tamborim de Ouro Ltda.
ADVOGADO: André Gomes Bronzeado, Oab/pb 14.439. APELADO: José Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0120262-56.2012.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Raniere de Brito Maia. ADVOGADO:
Sebastião Marcos Costa de Sousa, Oab/pb 6.479. APELADO: Banco Itaucard Instituição Financeira. Vistos etc.
Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003063-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria
Rosanea Cardoso de Lima Porto. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira, Oab/pb 19.380. EMBARGADO:
José Venceslau Gomes Ferreira Porto. ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses, Oan/pb 5.634. Vistos, etc.
Constata-se haver pedido de efeito infringente nos Embargos Declaratórios interpostos. Desse modo, intime-se
o Embargado para ofertar Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, retornem-me
os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000594-55.2013.815.1201. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Gonzaga
Batista. ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Júnior, Oab/pb 16.213. APELADO: Município de Araçagi. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva, Oab/pb 10.248. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM 2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART.1º DO DECRETO Nº 20.212/32.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSOLIDADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART.932, IV, “b”, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. Nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de
5 anos, da data do fato ou ato do qual se originar o dano. Verifica-se que a juíza singular acompanhou o
entendimento jurisprudencial pacífico do STJ no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal, prevista no art.
1º do Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza
especial do referido Decreto, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja
qual for a sua natureza. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso com base no art.932, IV, b, do CPC. P.I.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
INTERESSADO: Terezinha Crispim de Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: José Ferreira Lima Júnior, Oab/pb 9.468. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região - Sousa. Vistos,
etc. Intime-se o Reclamante, por meio do seu causídico, para tomar conhecimento da Certidão de fl. 345 e
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000450-90.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
INTERESSADO: Francisco Soares Irmão. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.317-a. RECLAMADO:
Turma Recursal da Quarta Região - Sousa. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, IV,
DO CPC. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. - Realizando o cotejo
entre a Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que a Quarta Turma Recursal
Mista de Sousa contrariou a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela ilegalidade da
cobrança da tarifa mensal de assinatura telefônica. - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/
2008, DJe 28/10/2008). Dado o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO para cassar o
Acórdão reclamado, por está dissonante com o entendimento firmado no REsp n.º 1.068.944/PB, determinando,
desde logo, que a Turma Recursal profira um novo julgamento, nos autos do processo n. 013.2005.004.373-9,
observando a jurisprudência vinculante. Publique-se. Intimações necessárias. Registre-se. Cumpra-se.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803545-61.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Alecsandro Gomes da Silva. Agravado: B. E. D. C. G, representada por sua
genitora, Rozicleide de Carvalho Nunes. Intimando a Bela. Niedja Miguel Soares (OAB/PB 23.644), a fim de, no
prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira, nesta Capital, lançada nos
autos da Ação de Alimentos nº 0805761-97.2017.815.2003.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001026-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (01), APELANTE: Lúcio Flávio da
Costa Medeiros (02). ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab-pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. Vistos
etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de
Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter
solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento
dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010659-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Josué do Nascimento. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento, Oab-pb 11.946. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar
da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste feito,
com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer
até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016086-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado
da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Pedro da Costa Gondim Filho. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab-pb 10.729-e. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001007-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Eliano Daniel da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Município de Dona Inês. ADVOGADO:
Paulo Rodrigues da Rocha, Oab/pb 2812. Vistos etc. Intime-se o Apelante, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001502-07.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Bayeux.
ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento, Oab/pb 7.772. APELADO: Josivaldo Júnior de Souza. ADVOGADO:
Luiz Alberto M. Coutinho Neto, Oab/pb 14.916. Vistos, etc. Considerando o despacho de fl.465 e a certidão de
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0030827-74.1998.815.0000. Credor: CARMEM ALICE WANDERLEY BORBA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 006432839.2012.815.2001 Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá Benevides. - Embargante: PBPREV-PARAÍBA
PREVIDENCIA. Embargado (a): MARIA DA GLÓRIA B. ALVES. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO OAB/PB 11.946, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim
de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015
(novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000917374.2014.815.2003. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: BANCO ITAÚ S.A. Embargado: GILSON ROCHA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, OAB/PB 14.798, na
condição de advogado (s) do(s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo,
pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002487034.2013.815.0011. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: SEGURADORA LÍDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Embargado(a): ESDRAS HANIEL SILVA BARROS. Intimação ao (s)
Bel (a) (is). BELINO LUÍZ DE ARAÚJO, OAB/PB 9.593, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a) (s)
acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da
lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000145736.2013.815.2001 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S.A., Embargado(s): LUIZ ANTONIO GOUVEIA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). LIDIANE MARTINS
NUNES, OAB/PB 10.244, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000239734.2010.815.0181 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Embargado(a): ALYSSON DA SILVA OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel (a) (is).
ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PB 10.402, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a)
(s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º,
da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000794611.2014.815.0011 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: BRADESCO SEGUROS
S.A. Embargado(a): RUBENS SOUTO DA CRUZ. Intimação ao (s) Bel (a) (is). RENATA BRUNA DE FARIAS
BRITO, OAB/PB 14.787, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000491170.2012.815.0251 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ALEXANDRE NUNES
COSTA. Embargado(a): ENERGISA PARAÍBA S.A. Intimação ao (s) Bel (a) (is). PAULO GUSTAVO DE M. E. S.
SOARES, OAB/PB 11.268, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000152028.2012.815.0051 Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: RAL ENGENHARIA
LTDA. Embargado(a): JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS. Intimação ao (s) Bel (a) (is). JOSÉ ORLANDO PIRES
RIBEIRO DE MEDEIROS, OAB/PB 16.905, na condição de advogado (s) do (s) Embargado(a) (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei
Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).