TJPB 31/07/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001593-19.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Juventude da capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Yan Augusto Bezerra Bernardo. ADVOGADO: Aguinaldo Patrício de Brito Júnior Oab/pb 19.729. MANDADO
DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR
DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE AFIRMAM A TESE.
PROVIMENTO NEGADO. - Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos
completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve
zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do
comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito
à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O
sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI
999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/
2013; Pág. 9) ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, desprover o recurso apelatório e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019539-81.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO:
Diogenes de Souza Costa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967).. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO —
PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO — REJEIÇÃO — MÉRITO — PREVISÃO LEGAL — LEI Nº 5.701/
1993 — MANUTENÇÃO — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. — “(...) Nos
termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e
inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através
da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada
pela Lei n. 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00590248820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, j. em 02-06- 2015)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial, no mérito, e, por igual votação, negar provimento à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033688-58.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Jose Costa. APELADO: Aldemar Vinagre Régis E Outros. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb 10.859). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038856-70.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade. E Marcelo da
Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645).. APELADO: Marcelo da Silva E Os Mesmos.. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645).. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO COMPARECIMENTO. CONSIDERÁVEL LAPSO
TEMPORAL ENTRE O RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA E A CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SEGUINTE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Transcorrido lapso temporal considerável entre a divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para participar da segunda etapa, caberia
ao Estado providenciar meios de comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas
convocações, ainda que não haja previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade
sobrepõem-se à determinação de comunicação apenas por meio do Diário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa e dar
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107559-19.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Roberto Mizuki.. APELADO: Pablo Nascimento
da Cunha. ADVOGADO: Claudio Sergio R. de Menezes (oab/pb 11.682) E Franciclaudio de França Rodrigues
(oab/pb 12.118).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, à apelação cível e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000201-95.2013.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Alves Gomes.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Bananeiras/pb. ADVOGADO: Ricardo Ramalho Filho - Oab/pb 15.544. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO
CÍVEL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - As contratações temporárias
para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3. Reclamação julgada procedente. (STF; Rcl
4.872-1; GO; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Menezes Direito; Julg. 21/08/2008; DJE 07/11/2008; Pág. 32) O
pagamento de Adicional de Insalubridade à categoria de Agente Comunitário de Saúde está condicionado à
existência de norma regulamentadora do ente ao qual o servidor está vinculado, em observância ao Princípio da
Legalidade. - Apenas com a vigência da Lei n.º 777/07 é que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de
Guarabira passaram a fazer jus ao benefício pleiteado. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer.” (Súmula nº. 42 do TJPB)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020067920108150181,
1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 12-05-2015) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000542-29.1995.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista de Patos. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo (oab/pb 12.463). APELADO: Distribuidora de Bebidas
Patoense Ltda, Representada Por Seu Procurador Especial Antônio Osman Xavier da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - “Nos termos da consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, é
indispensável a intimação pessoal da parte para a configuração da prescrição intercorrente.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000829-35.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara de Catolé do Rocha.. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).. APELADO:
Maria Vandete da Silva. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC.
IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
— Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela
jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar
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a segurança jurídica das partes envolvidas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001245-77.2009.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Delma Maria Nogueira
Monteiro. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz (oab/pb 13.726). APELADO: Câmara Municipal de Caaporã.
ADVOGADO: Fabiana Maria F. Ismael da Costa (oab/pb 12.304). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §
2º, DO NCPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0001671-78.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jeovane
Fonceca de Lima. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb 17.696). APELADO: Município de Catolé do
Rocha, Representado Por Seu Procurador Evaldo Solano de Andrade Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DE RETROATIVO SOBRE VENCIMENTO - ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à
disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões,
contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento
da decisão. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, acolher os Embargos de
Declaração.
APELAÇÃO N° 0001903-06.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marlucia Pinto de Moura.
ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb 11.464).. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício
Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908).. APELAÇÃO CÍVEL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO — INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS CONTRARRAZÕES
— ACOLHIMENTO — EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE
DA DÍVIDA — EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO — ATO ILÍCITO INEXISTENTE — DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o art. 373, do CPC/2015, o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, recai sobre o Autor da demanda. Assim, considerando que
a Apelante/Demandante não se desincumbiu do referido ônus, a ação deve ser julgada improcedente. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001972-87.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara de Piancó.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marinez Sobral da Silva
Agostinho. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293).. APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694).. APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO — LEI FEDERAL Nº 11.738/08 — IMPLEMENTAÇÃO
DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO — LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA
ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE — DESPROVIMENTO
DO RECURSO. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à
atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. — “O piso salarial estabelecido pela Lei nº
11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do
piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na
proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 000439805.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado
em 25 de fevereiro de 2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0002189-20.2013.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Veronice Bandeira Dantas.
ADVOGADO: Nárriman Xavier da Costa (oab/pb 10.334). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL MAGISTÉRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ESTADO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. “Assim, em tendo o polo promovente
formulado, na exordial, pleito para que seja “determinada a juntada dos documentos da parte promovente que se
encontram em poder da promovida, na forma do art. 399 do CPC, a exemplo de ficha financeira, leis municipais,
contracheques, etc”, a ausência de apreciação do mesmo, com consequente julgamento antecipado da lide, pela
improcedência, configura inequívoco cerceamento de defesa, devendo, pois, o decisum ser anulado, com
consequente regularização da instrução processual.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0004877-49.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Celio Ferreira
Vasconcelos. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb 12.236).. APELADO: Banco Itauleasing S/a. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. MORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Embora tenha o autor ajuizado demanda revisional, não houve o reconhecimento da abusividade
na cobrança encargos exigidos no período da normalidade (em momento anterior ao inadimplemento), capaz de
descaracterizar a mora e afastar a pretensão reintegratória. - Sendo incontroversa a inadimplência do recorrente,
que deixou de dar continuidade ao pagamento das parcelas contratuais, restou-se evidenciado o esbulho,
tornando possível a retomada do veículo objeto do contrato. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005887-92.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mi Swaco do Brasil ¿
Comércio, Serviços E Mineração Ltda.. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho (oab/pb 10.822).. APELADO:
Distribuidora Doces Paraiba Ltda. ADVOGADO: Newton Célio Pacheco de Albuquerque (oab/pa 8.349). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉITO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O VEÍCULO NÃO TRANSPORTAVA MERCADORIAS DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Veículo causador do sinistro conduzido por preposto. Responsabilidade objetiva
do empregador. Inteligência dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, e da Súmula nº 341 do STF. Dever de
indenizar configurado. (...) (TJRN; AC 2013.012192-6; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando
Mota; DJRN 11/03/2016) Assim, à vista do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007023-06.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Sousa. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministério Público da
Paraíba, Representado Por Sua Promotora Ana Cândida Espínola. APELADO: Município de Sousa, Representado
Por Seu Procurador Cleonerubens Lopes Nogueira Oab/pb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. - Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeitá-los quando
inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem
alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem
alteração no resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0008408-12.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudio Silveira
Falcone. ADVOGADO: André Matos Gonçalves de Medeiros (oab/pb 13.722).. APELADO: Janaína Silva Barros.
ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (oab/pb 10.732).. APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO INCIDENTAL DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PAREN-