TJPB 03/08/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003958-32.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara de Sousa. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Sousa, Terezinha Alvino de
Almeida Silva E Municipio de Marizopolis. ADVOGADO: Maria Alexsandra Dantas G. Sena e ADVOGADO: Salme
Pedrosa Calado. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – TÉCNICO DE ENFERMAGEM – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA A
REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – PERÍCIA REALIZADA – SÚMULA 42 DESTA CORTE DE
JUSTIÇA – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO
CPC/2015. Restando comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída pelo Município, regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem as atividades insalubres, bem
como a realização de perícia para tal fim, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das verbas
não quitadas, bem como sua implantação. Nego seguimento à remessa oficial.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015119-96.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Lionaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Roberto Nóbrega de
Carvalho (oab/pb 4.490). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE
A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO
DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51
DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau
em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0095238-49.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn 1.853) E Outra. APELADO: Edilson Silva de Lima. ADVOGADO:
Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART.
76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO
APELO, em consonância com o Parecer Ministerial.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051325-51.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo (oab/pb 12.366). APELADO: Joao Humberto
da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). Vistos etc. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer prejuízos às partes, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e
publicação do acórdão do referido incidente, o que deverá ser certificado nestes autos. [...] Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001481-48.2016.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). EMBARGADO: Jucelio Gomes da Cunha. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO
EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma
das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do
art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser
conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo
relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com
arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002423-56.2008.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geralda Carolino de Almeida. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes ¿ Oab/pb N. 5510. APELADO: Ligia Pereira Vieira de Almeida E Maria de Fatima Pereira da Costa.
ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho ¿ Oab/pb N. 10.520. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA DE ASCEDENTE PARA CÔNJUGE. “DOAÇÃO” DO IMÓVEL.
RESPEITO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE AVERIGUAR
QUAL O VERDADEIRO VALOR DO IMÓVEL NA ÉPOCA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
- É necessária uma prova técnica para se avaliar o verdadeiro valor do imóvel situado na Rua Rafael Holanda, 50,
Centro, na cidade de Cajazeiras/PB, já que o valor do contrato de compra e venda (R$ 10.000,00) é irreal e não
condiz com o valor de mercado. Ademais, não se pode ter como parâmetro apenas os valores alegados pelas
testemunhas do caso, como requer a recorrente. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame
do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada a
necessidade de realização da prova técnica para se averiguar o real valor do imóvel à época. Ante todo o exposto,
declaro, de ofício, a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo instruir devidamente o processo e proferir
nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0003225-65.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pe
21678. APELADO: Andre Ferreira de Souza. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. Assim, considerando
que o presente Apelo versa sobre a matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0000793-55.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO:
Damiao Siqueira Campos. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5919 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0000886-49.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Auto Posto Cajazeiras Ltda E Jose Ferreira de Carvalho Epp. ADVOGADO: Joao de Deus
Quirino Filho Oab/pb 10520 e ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto Oab/pb 7343. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE FORMA PROCESSUAL INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PREDECESSORA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS HÁBIL A ENSEJAR A
NULIDADE PUGNADA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA DEFENSIVA. ENTENDIMENTO CORRETO DELINEADO PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O escopo do processo monitório é simplificar a
formação do título executivo judicial, bem como instigar o devedor a cumprir o pagamento da importância devida
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ou a entrega da coisa, visto que a satisfação da obrigação pelo inadimplente concede, ainda, ao demandado o
benefício da isenção das despesas processuais e da verba honorária, a teor do art. 1.102-C, § 1º, do CPC/1973.
- A matéria objeto dos Embargos Monitórios foi determinada em virtude da alegação de cobrança de dívida já
parcialmente paga, constituindo, adequadamente, tese defensiva à Ação Monitória apresentada pelo credor. A sua
juntada aos presentes autos ocorreu em momento posterior, inexistindo distribuição prévia daqueles hábil a ensejar
a nulidade pugnada, razão pela qual é de se rejeitar a prefacial em questão. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA
AUTO POSTO CAJAZEIRAS LTDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA OUTRA PARTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELO
ORA APELANTE. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. ADMISSIBILIDADE DO EXTRATO BANCÁRIO COMO PROVA EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. FATO CORROBORADO
PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. LIAME INCONTESTE ENTRE AS DATAS DO EFETIVO PAGAMENTO E AS
VEICULADAS NOS CHEQUES. ESTEIO PROBATÓRIO COLACIONADO HÁBIL A CARACTERIZAR O PAGAMENTO FRAGMENTÁRIO DO QUANTUM DEBEATUR. AFIRMAÇÃO DE QUE O RECORRIDO AGIU DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE CONDUTA DOLOSA COM O ESCOPO DE TUMULTUAR O PROCESSO E CAUSAR
PREJUÍZO AO SUJEITO ADVERSO. EXEGESE DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Consoante jurisprudência pátria, o depósito em conta-corrente é
plenamente admitido como prova em procedimento monitório, principalmente quando conjugado com outros
indícios que apontem para a veracidade das alegações. - In casu, ao examinar as datas de emissão dos cheques
e as dos extratos bancários trazidos aos autos como prova a caracterizar o pagamento parcial do débito, constato
a identidade do primeiro dia (16.12.2011) e a proximidade quanto ao segundo (cheque datado de 03.01.2012;
depósito em conta-corrente realizado em 12.01.2012). - Ao meu sentir, o ora recorrido trouxe ao conhecimento do
Poder Judiciário esteio probatório hábil a caracterizar o ressarcimento fragmentado do quantum debeatur. - A todos
é assegurado o direito de ação e, vale reiterar, uma vez ausente comprovação cabal de que o manejo dos Embargos
Monitórios ocorreu de forma temerária, bem como inexistente provas de conduta dolosa do sujeito da lide, persiste
a presunção de boa-fé não derruída nos autos. - Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá
lugar às sanções do art.1531 do Código Civil.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Destaquei! (Art. 932, inc. IV, alínea “a”, do NCPC). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ FERREIRA DE
CARVALHO – EPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. ERRO JUSTIFICÁVEL PELO
PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA DO PACTO ORIGINAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SANÇÃO INDEVIDA.
JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE DA CIDADANIA SOB A ÉGIDE DE RECURSO REPETITIVO. EXEGESE DA SÚMULA 159 DO STF. APLICAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO AO RECURSO. - Ao proceder à interpretação do
artigo 940 do CC/2002, constato a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o emprego da penalidade
prevista no referido dispositivo, quais sejam, cobrança de valor indevido e comprovação de ocorrência de má-fé
ou de comportamento malicioso da parte credora. Não obstante a restituição pelo devedor através de depósitos
bancários, verifico que a praxe comercial entre as partes da presente lide era determinada com o ressarcimento por
intermédio da emissão de cheques. - A jurisprudência firmou o posicionamento de que, no momento em que o
obrigado efetua o reembolso de modo divergente ao convencionado com o credor, enseja o encargo daquele de
comprovar a comunicação a este, não só do almejo em proceder ao pagamento de forma diversa, como também
da sua efetiva concretização. - A notificação ao beneficiário do débito é imprescindível, ainda mais quando a
consignação foi realizada em conta-corrente, cabendo destacar que o contato para obtenção dos dados financeiros,
com o escopo de quitar saldo remanescente, não equivale ao prévio aviso da sua devida ocorrência, posto que
anterior a esta. - Da análise perfunctória dos autos, verifico a ausência de quaisquer provas documentais hábeis
a caracterizar a exequibilidade da comunicação dos depósitos (e essa omissão não pode ser suprida pela prova
testemunhal), sendo razoável que o embargado não tenha constatado o pagamento, razão pela qual ajuizou a Ação
Monitória. - Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.1531 do
Código Civil.” - Julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide de recurso repetitivo: “RECURSOS
ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A
SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES
RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança
judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo
940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação
autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão
remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do
demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama
a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de
aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito
adotada pelo Codex revogado. Precedentes. (...)” (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal.” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos.” Destaquei! (Art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”, do NCPC). - Não merece prosperidade o pedido
de condenação do ora apelado em honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, posto que inexistente
alteração no decisório combatido, razão pela qual mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais, além de que o
entendimento do Juízo de origem foi perfilhado acertadamente, ao incluir na condenação a sucumbência recíproca.
Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo a
sentença objurgada em todos os seus termos, à luz das prescrições do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da
nova Lei Adjetiva Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000842-18.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministério Publico do Estado da Paraíba Rep Por Sua Promotora. ADVOGADO:
Maria do Carmo Lemos Mayer. POLO PASSIVO: Municipio de Curral Velho. ADVOGADO: Antonio Remigio da
Silva Junior. remessa oficial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO Pleito. Aplicação ANALÓGICA da Lei da Ação
Popular. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO ReEXAME NECESSÁRIO. - Não há que se falar em reexame necessário da sentença que julga procedente o pedido deduzido em
ação civil pública, tendo em vista a aplicação analógica do artigo 19 da lei de ação popular (Lei nº 4.717/65). - “
Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se
norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.
4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a
serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema
processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente
à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito
Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita,
a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio
público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município,
mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa
ou mesmo da condenação. REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Informativo nº 0395. Período: 18 a 22 de maio de
2009.SEGUNDA TURMA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.” DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. PROTEÇÃO AO INTERESSE DE MENOR. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTÔNI. ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. (…) V.V.: REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CARÊNCIA DE AÇÃO E
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Lei da Ação Popular, aplicável à Ação Civil Pública para fins de remessa
necessária conforme precedente do STJ (RESP 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19/05/2009, DJe 29/
05/2009), prevê que somente nos casos de improcedência do pedido haverá reexame necessário, levando em
consideração que o interesse público primário nestas ações constitucionais é desempenhado pelo autor da ação
e não pelo ente público réu. (TJMG; RN 1.0686.15.018856-9/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 01/12/2016;
DJEMG 06/12/2016) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO
REEXAME OBRIGATÓRIO, ante a sua flagrante inadmissibilidade.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECURSO ESPECIAL N° 0001471-65.2014.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECORRENTE: E. P. A.. ADVOGADO: José Marcílio Batista(oab/pb
8.535). RECORRIDO: M. M. A.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas(oab/pb 9.366). RECURSO ESPECIAL E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127,
XXX, DO RITJPB C/C O ART. 998 DO CPC/2015. O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal