TJPB 04/08/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
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NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 932, III, CPC/2015. Alegações genéricas e imprecisas acerca de indevida imposição de condenação,
revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que
consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. Não tendo a parte recorrente
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso,
com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0060670-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Angela Maria Diniz Bezerra, Genival Batista Lima Jr, Investimentos S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Aymore
Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – ART. 285-B DO CPC DE 1973 – PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO
PROMOVENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
APLICAÇÃO DO CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
– INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – LEGALIDADE –
TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO – INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO – RESP 1.251.331/RS – REPETIÇÃO
DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Recentemente o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros,
tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da
expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que tange à tabela Price,
o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas
parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros
ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. Provido parcial ao apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18801-72.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Elzir Finizola Costa Júnior. ADVOGADO: Denyson Fabião
de Araújo Braga (oab/pb 16.791). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE ADICIONAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – POLÍCIA MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC/1973 – SEGUIMENTO NEGADO. REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, conforme o disposto no art. 557
do CPC/1973, por encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada
deste Tribunal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000067-69.2003.815.0000. Credor: JOÃO UMBELINO DE LIMA. Devedor: MUNICIPIO
DE CAIÇARA-PB Intimação a(o) Bel(ª). ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0112035-03.2012.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): SANDRA MARIA LISBOA ALVES DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is). CAMILA MARIA
MARINHO LISBOA ALVES, OAB/PB 19.279, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0008122-97.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
GIGLIOLA DANTAS DA SILVA ROLIM. Intimação ao(s) bel(is): THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO, OAB/PB
19.496, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0124256-18.2012.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): MARCOS ANTÔNIO LACERDA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0023823-25.2013.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrido (s): COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON MUNICIPAL DE
CAMPINA GRANDE. Intimação ao(s) Bel(eis): EDUARDO LUIZ BROCK, OAB/SP 91.311, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o
substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E INTERNO Nº: 2012801-32.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Agravado (s): ARNÓBIO MACHADO SILVA E
OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13.561, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0006293-35.2011.815.0251 – 2ª C - Recorrente (s): SERVIÇO SOCIAL
DO COMÉRCIO - SESC. Recorrido (s): JULIANA FERREIRA DE ANDRADE. Intimação ao(s) Bel(eis): DANIEL
DOS ANJOS PIRES BEZERRA, OAB/PB 11.625, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
para, querendo, realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls. 285/295, com o recolhimento
das custas do STJ.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000343-85.2015.815.0451 – 2ª C - Recorrente (s): UNIMED CAMPINA
GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido (s): NAYARA SOARES DE CARVALHO. Intimação ao(s) Bel(eis): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401, patrono(s) do recorrente, a fim de,
no prazo de cinco (05) dias, para, querendo, realizar a complementação do preparo do recurso especial de fls. 221/
238, com o recolhimento das custas do TJPB.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001052-19.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE:
Stenio Melo Peixoto. ADVOGADO: Felix Araujo Filho E Fernando A. Douettes Araujo. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vistos etc. Stênio Melo Peixoto interpôs embargos infringentes às
fls. 523/528, em face do v. Acórdão desta E. Câmara Criminal de fls. 508/515/v, no julgamento da Apelação
Criminal nº 0001052-19.2014.815.0011, por lhe ter sido desfavorável, visto que apreciou a matéria posta em
discussão da seguinte forma: “Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, à unanimidade. No mérito,
negou-se provimento ao apelo defensivo e deu-se provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena
para sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por maioria, contra o voto do Des. João Benedito da
Silva, que afastava as agravantes, resultando a pena de seis anos de reclusão.” [...] Portanto, admito o
processamento dos presentes embargos infringentes e de nulidade, determinando sua remessa à distribuição
para enviá-los a um dos membros do E. Tribunal Pleno deste TJ/PB, nos moldes do art. 127, XVII, “d”, do RITJ/
PB. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000620-37.2012.815.0571. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Mendonca de Melo. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 508 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação além do prazo de 15
(quinze) dias estabelecido no art. 508 do CPC/73, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que
impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO APELATÓRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001810-60.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PREVENÇÃO. REUNIÃO POR CONEXÃO. INVIABILIDADE. UMA DAS DEMANDAS JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE
DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. A reunião dos
processos tem como objetivo o julgamento simultâneo, com o intuito de evitar decisões conflitantes, que
prejudicaria as partes e comprometeria a certeza jurídica. Porém, nos termos da Súmula n° 235 do STJ, caso um
dos autos já tenha sido julgado, não há de ser feita tal junção. “A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.” (Súmula 235 do STJ). Com estas considerações, nos termos do Inc. I do parágrafo
único do art. 955 do CPC/2015, CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
4 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, para onde o processo deve ser remetido, a fim
de retornar o seu regular processamento.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0074017-10.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): BV FINANCEIRA
S/A. Recorrido (s): IOLETE QUEIROGA RAMALHO BRUNET. Intimação ao(s) Bel(eis): SÉRGIO SCHULZE,
OAB/PB 19.473-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação
processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso
especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000805-12.2014.815.0731 – 2ª C - Recorrente (s): BRADESCO
SAÚDE S/A. Recorrido (s): LUCIANO TRINDADE LEITE. Intimação ao(s) Bel(eis): CARLOS ANTÔNIO HARTEN
FILHO, OAB/PE 19.357, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do
recurso especial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 374.992-4. Requerente: Rafael de Lima Rodrigues. Intimação ao advogado
ROBERTO VENÂNCIO DA SILVA (OAB/PB nº 6.642), para, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono
do requerente, providenciar a distribuição da petição no protocolo judicial, em cumprimento aos termos do
despacho de fls. 37, da Douta Presidência deste Tribunal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 3 de agosto de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA nº2009857-57.2014.815.0000.Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: José Maurício Campos: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para,
tomar conhecimento do despacho de fls. 179/183, nos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº2005860-66.2014.815.0000.Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Manoel Oliveira de Araújo: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para,
tomar conhecimento do despacho de fls. 167/171, nos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA nº2000870-66.2013.815.0000.Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Maria do Socorro Vicente: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do
impetrante, para, tomar conhecimento do despacho de fls. 185, nos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009725-97.2014.815.0000.Exmo.Des.Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: José Norberto de Melo: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do
impetrante, para, tomar conhecimento do despacho de fls. 173/177, nos da ação em referência.Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0062550-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gilmar de Oliveira Medeiros
Júnior (01), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto (02). ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza, Oab-pb 11960 E Outro. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Versa a presente
demanda acerca do congelamento do Gratificação de Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº
50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto a Gratificação de Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde
deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106525-09.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ednaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab-pb 11946. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS
AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. REMESSA E APELAÇÃO PREJUDICADAS. NÃO CONHECIMENTO.
- Não me resta alternativa senão a desconstituição da Sentença, pois não seria possível saná-lo no presente
momento. Diante de todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando prejudicada a Remessa Necessária e a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que proceda com novo julgamento da
demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0055464-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Everaldo Melo Gonçalves.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab-pb 8424. APELADO: Bv Financeira S/a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que
impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. Isto posto, com
base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso. P.I.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2000870-66.2013.815.0000.Exmo.Des.Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Maria do Socorro Vicente: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do
impetrante, para, tomar conhecimento do despacho de fls. 185, nos da ação em referência.Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009722-45.2014.815.0000.Exmo.Des.Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Josafá Araújo dos Santosl: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do
impetrante, para, tomar conhecimento do despacho de fls. 173/177, nos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000864-88.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4ª Região de Sousa; Interessado:
Francisca Campos do Nascimento Pereira.Intimação ao Bel.Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, e outros,
a fim de que, na condição de patrono do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, extrair cópias das peças destes
autos que entende cabíveis como meio para instruir processo administrativo com o fim ora pleiteado. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013316-67.2014.815.0000.Exmo.Des.Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Edvaldo Alves de Moura Guedes: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- ParaíbaPrevidência.Intimação a Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim de na condição de
advogada do impetrante, para, toma conhecimento do despacho de fls.204, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004669-65.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
EVANDRO GOMES BEZERRA. Apelado: SANTANDER LEASING S/A. Intimação ao Bel. DANILO CAZÉ BRAGA,
inscrito(a) na (OAB/PB – 12.236) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado do recorrente para, providenciar o pgamento, em dobro, do
respectivo preparo erecursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 03 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009099-54.2014.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO BMG S/A. Apelado: ADENOR ALCELINO. Intimação ao Bel. FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA,
inscrito(a) na (OAB/MG – 109.730) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a