TJPB 14/08/2017 - Pág. 30 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0052284-17.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Wellington Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Renata Alves
de Sousa (oab/pb Nº 18.882). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/
pb Nº 19.937-a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MENÇÃO A
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá
causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do promovido, em razão de ter trazido o
documento solicitado antes da prolação da sentença, incabível sua condenação em honorários advocatícios.
- A mera menção ao número de protocolo administrativo não tem o condão de confirmar a existência de
requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela instituição financeira. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0059884-54.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luciano Pereira da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). APELADO: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (oab/sp Nº 198.088).
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz
respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a
admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão
contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para
se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual
em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022318-33.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ricardo da Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega - Oab/pb Nº 9602. POLO
PASSIVO: Municipio de Massaranduba. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA DEVIDA. SALÁRIOS RETIDOS. PROVAS SATISFATÓRIAS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - No que se refere aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados, se existentes, e ao depósito do FGTS. - Não tendo o ente municipal comprovado
o pagamento dos salários retidos dos meses de dezembro de 2009 e de janeiro e fevereiro de 2010, deve ser
mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento de tais verbas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000239-20.2017.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Criminal da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal.
SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Criminal de
Campina Grande. RÉU: Tiago Farias de Lima. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO COMUM. INJÚRIA QUALIFICADA, EM VIRTUDE DE TER SIDO PRATICADA COM UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONTRA A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 140,
§ 3º, DO CP. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - No caso de injúria praticada com a utilização de elementos contra a condição
de pessoa idosa, prevista no art. 140, §3º, do CP, em virtude de a pena máxima ser de 03 (três) anos de reclusão,
não há que se falar em crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Comum. - Conflito julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito
negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande
para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000157-23.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal.
SUSCITANTE: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RÉUS: José Renato de Farias e Ivan Cleon Silva de Lima. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. PROCESSO SENTENCIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. - É imperioso concluir que a apreciação do conflito perdeu
o objeto, conforme salientado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em razão das informações prestadas pelo juízo
suscitante, noticiando que o processo de referência já se deu por sentenciado, e a sentença proferida transitou
em julgado. - Não conhecimento do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de
competência criminal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar
prejudicado o conflito de competência, dele não conhecendo, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 0001035-11.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga
de Desembargador. IMPETRANTE: Bruno Tyrone Souza Virgínio Cabral (OAB/PB 18.154). IMPETRADO: Juiz
da Comarca de Cruz do Espírito Santo/PB. PACIENTE: Gilsomar Antonio dos Santos Junior. HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
POSTERIOR CONCESSÃO DE REMISSÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - A posterior
revogação da internação provisória, por meio de remissão concedida pela autoridade apontada como
coatora, torna a ordem de habeas corpus prejudicada, ante a perda do seu objeto, porquanto resta superada
a suposta ilegalidade a que estaria sendo submetido o paciente, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257
do RITJ/PB. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicada
a ordem, nos termos do voto do Relator.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0001219-98.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de São João
do Cariri. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Leonardo Soares dos Santos. ADVOGADO: Jarbas
Murilo de Lima Rafael (OAB/PB 10.377). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA AFETA AO JÚRI.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em intempestividade, nos termos aduzidos pelo
Parquet, na medida em que a interposição do presente recurso ocorreu na mesma data em que fora publicada a
intimação do causídico do acusado, da decisão de pronúncia. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de
admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua
autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem
a apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou
exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. - Rejeição da preliminar
e desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001533-44.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ubiratan Dario Venancio. ADVOGADO: Jose Alves Formiga. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Tentativa de furto duplamente qualificado. Art. 155, §§ 1º e 4º,
inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Reconhecimento de prescrição indeferido. Irresignação
da defesa (art. 581, IX, do CPP). Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ultrapassado o lapso temporal (art.
109, III, do CP). Inocorrência. Desprovimento do recurso. - A teor do que se constata dos elementos consignados
nos autos, levando-se em consideração as suspensões do prazo impostas no curso da ação, bem como os
marcos interruptivos neles gravados, inocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não
restou ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 109, III, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
29ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 22 DE AGOSTO DE 2017. 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PROCESSOS - PJE
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Conflito de Competência nº 0807070-33.2015.8.15.2001. Oriundo da
3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Suscitante: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Suscitado:
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Autor: Valdir Nunes de Araújo. Advogado(s): João Nunes de Castro
Neto – OAB/PB 1.362. Réu: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Marina Bastos da Porciúncula
Benghi -OAB/PB 32.505-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo de Interno nº 0801604-76.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 e Leidson F. Torres Matos –
OAB/PB 13.040. Agravado(s): Geydson Moura Pereira, representado por sua curadora, Maria de Fátima de Moura
Pereira. Advogado(s): Maria do Socorro Batista da Rocha – OAB/PB 7.139 e Kamila Batista da Rocha Araújo –
OAB/PB 16.520.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0805091-88.2016.8.15.0000. Oriundo
da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040.
Agravado(s): Sandra Sobreira Santos. Advogado(s): Gabriel Pontes Vital e outro – OAB/PB 13.694.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 0802702-96.2017.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Camilo Matias de Medeiros. Advogado(s):
Charlys Augusto Pinto de Alencar Freire - OAB/PB 21.216. Agravado(s): D. M. B. representada por sua genitora,
Tatiana de Freitas Barbosa. Advogado(s): Glaydson Medeiros de Araújo Souza - OAB/PB 15.916 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Embargos de Declaração nº 0814099-37.2015.8.15.2001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Ana Lúcia Carneiro de Medeiros. Advogado(s):
Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 06) Agravo de Instrumento nº 0801830-81.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador Rafael de Lucena Falcão. Agravado(s): Ellen Correia Fonseca de Oliveira. Advogado(s): Francisco
das Chagas Ferreira - OAB/PB 18.025.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 07) Agravo de Instrumento nº 0801385-63.2017.8.15.0000. Oriundo da 8ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Gabriele Souza de Oliveira Sanowiak - OAB/SP 344.990 e Marcelo Mammana Madureira – OAB/
SP 333.834. Agravado(s): Paulstein Aureliano de Almeida. Advogado(s): Em causa própria - OAB/PB 14.079.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 08) Agravo de Instrumento nº 0802610-21.2017.815.0000. Oriundo da
Comarca de Picuí. Agravante(s): Edno Lopes Santos Macedo. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana - OAB/PB
15.833. Agravado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
- OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento nº 0800328-10.2017.815.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Superintendência de Administração do Meio Ambiente. Advogado(s): Priscila Marsciano Soares – OAB/PB 14.234 e outro. Agravado(s): TSLIAH Engenharia Eireli –
EPP. Advogado(s): Daniel Thadeu Moura Duarte dos Santos – OAB/PB 13.160.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0800447-68.2017.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Carlos Clócio Lucas Farias, Élcio
Carvalho Viana, Joanice da Rocha Mendes e Paulo Vital Franciscano do Amaral. Advogado(s): Paulo Antônio
Maia e Silva – OAB/PB 7.854. Agravado(s): Detran - Departamento Estadual de Trânsito.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0801662-79.2017.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Vilma de Assis Francelino. Advogado(s):
Douglas Brandão do Nascimento - OAB/PB Nº 17.064.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo de Instrumento nº 0801658-42.2017.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Simone Rose Silva de Oliveira Cabral.
Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo de Instrumento nº 0802898-66.2017.815.0000.
Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Condomínio Residencial Porto do Sol,
representado por seu Síndico Argemiro Queiroz de Figueiredo. Advogado(s): Tertius Feliciano da Silva – OAB/PB
18.830. Agravado(s): Igor César Macena de Santana. Advogado(s): Gilvan Freire – OAB/PB 19.502-B.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo de Instrumento nº 0802855-32.2017.8.15.0000.
Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior - OAB/PB 15.441. Agravado(s): Hélio Almeida Diniz e
outros. Advogado(s): Luciana Pereira Almeida Diniz - OAB/PB 11.003.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Agravo de Instrumento nº 0800111-64.2017.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Combate Segurança de Valores Eireli.
Advogado(s): Thiago Mendonça Paes Barreto - OAB/PB 23.599-A. Agravado(s): Município de Cabedelo.
Advogado(s): Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos - OAB/PB 12.246.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravo de Instrumento nº 0802194-53.2017.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Marco Antônio Nogueira Avelar Filho.
Advogado(s): Flávia Raquel Oliveira de Arroxelas Macedo – OAB/PB 16.361. Agravado(s): Sophia Rachel Ayres
Medeiros Avelar, representada por sua genitora Carol Raquel Ayres Medeiros. Advogado(s): Coriolano de Sá
Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo de Instrumento nº 0800769-88.2017.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Condomínio do Edifício Manaíra Palace Residence. Advogado(s): José Pires Rodrigues Filho - OAB/PB 16.549. Agravado(s): João de Deus Gois. Advogado(s):
Dioclécio de Oliveira Barbosa - OAB/PB 9.511.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 18) Agravo de Instrumento nº 0802810-62.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª
Vara de Executivos Fiscais. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. Agravado(s): Norfil S/A Indústria Têxtil. Advogado(s): Mário Formiga Maciel Filho – OAB/PB 5.339.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 19) Agravo de Instrumento nº 0800539-17.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales