TJPB 21/08/2017 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Compreendo que o valor fixado na sentença é suficiente a reparar os danos extrapatrimoniais
provocados, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a real proporção do dano, a
capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização. 2. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º,
do CPC.. Servirá de acórdão a presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007050-14.2014.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CÍCERA DO SOCORRO SOUZA
LEANDRO. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, ANA KARLA COSTA SILVEIRA, PAULO
RICARDO ALENCAR MAROJA RIBEIRO -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000918-03.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RECORRIDO: ISRAEL LEITE ALVES. ADVOGADO(A/S): PAULA
LAÍS DE OLIVEIRA SANTANA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos
personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a
pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança
indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano
à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da
sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo
os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto,
sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.”. 46-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001986-23.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
ANDREA NEIVA PONTES. ADVOGADO(A/S): GUILHERME OLIVEIRA SA -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para excluir da condenação a indenização por danos
morais, uma vez que a mera cobrança, sem restrição cadastral ou suspensão do serviço, não caracteriza o dano
moral pretendido – conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal em casos semelhantes - mantendo a sentença atacada, nos termos do voto oral da relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004351-84.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ROSSÉLIO MARINHO ME. ADVOGADO(A/S): VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO, JOSE HELIO
DE LUCENA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do
relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES NO VALOR MÁXIMO ARBITRADO PELO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
súmula.” 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001184-88.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE
SOUSA FILHO -RECORRIDO: VALMIRENE OLIVEIRA QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais, mantendo a
sentença nos demais pontos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO REPASSE DOS VALORES REFERENTE DO PAGAMENTO DE FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA NA FATURA POSTERIOR, GERANDO ENCARGOS - JUIZ PRIMEVO
QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO
MORAL ARBITRADO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1.
Trata-se de caso de cobrança de valores de fatura de cartão de crédito comprovadamente paga, que gerou
encargos financeiros nas faturas posteriores, onde possivelmente, o banco que recebeu o pagamento realizado
pela consumidora, não procedeu com o repasse dos valores para instituição administradora de cartão de crédito
recorrente, sendo acertada a decisão objurgada quanto a declaração de inexistência do débito da referida fatura,
bem como dos encargos gerados, considerando que caberia a instituição recorrente diligenciar perante o banco
que recebeu o pagamento, objetivando o repasse dos valores pagos; 2. Com relação ao pedido de indenização
por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas a cobrança, sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie
de constrangimento à consumidora, não se podendo concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão
de causar danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto, tendo em vista que o fato ora discutido
deve ser caracterizado como mero aborrecimento, não tendo sido demonstrada situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem da consumidora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 49E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002838-81.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: JOSE ALBUQUERQUE MELO FILHO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A..
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por
danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico
decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por
danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não
resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é
daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um
acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta
demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas
não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste
o dever de reparaçã or dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos insatisfações, em
razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na
prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois
é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando
correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso
e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art.
85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão a presente súmula. 50-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009772-21.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ROSSANA PEREIRA DA SILVA MARTINS.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em
parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da
sentença atacada por seus próprios fundamentos – nos termos do voto divergente do Juiz Alberto Quaresma –
contra o voto da Relatora que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 51-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002975-63.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRUNA LAFAIANA CARVALHO CABRAL. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO,
GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. -RELATOR: ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do relator: Ementa: Recurso Inominado – Pretensão de
indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato
específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso,
o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços.
A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova
de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não
resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os
contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de
telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse
caso, inexiste o dever de reparação por dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos
e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em
razão de falha na prestação de serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa
falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame,
sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios
estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 52-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002145-21.2012.815.0371.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S):
NEURICELIA TEODORO DE LIMA, WILSON BELCHIOR, LARRÍDJA ARAUJO CABRAL -RECORRIDO: EDSELMA MARQUES DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DA SILVA LIMA -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 53-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003546-34.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: IVANI DE OLIVEIRA MARTINS.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do relator: “Ementa: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de
cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não
ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado
pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que
chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte
usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um
fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por
dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos
atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de
serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um
fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou
qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a
sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e
8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula.” 54-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003070-25.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FERNANDA RIBEIRO BARBOZA. ADVOGADO(A/S): RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA, GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA, MARCILIO RIBEIRO BARBOSA GOMES -RECORRIDO: BSE S/A - CLARO. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 55-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007687-96.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KATIUSCIA SOUZA MEIRA. ADVOGADO(A/S): DANIELLY LIMA
PESSOA, CAROLLINY SPOHR DE OLIVEIRA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande em conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do relator: “Ementa: Recurso Inominado – Pretensão de indenização por danos morais – Falha de
cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não
ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado
pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que
chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico
decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo
entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsidera os contratempos pelos quais a parte
usuária possa ter passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um
fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste o dever de reparação por
dano moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos
atinentes à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de
serviços de telefonia, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um
fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou
qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a
sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e
8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula.”. 56-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000613-07.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: NEGRESSO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ADVOGADO(A/S): CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES -EMBARGADO: MANOEL COELHO NETO.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DA SILVA LIMA -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade, não conhecer os
embargos de declaração, ante a sua intempestividade. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. Ficam as partes
cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE
e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira
Lins – Téc. Judicária, a digitei.
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0800832-13.2017.8.15.0001. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina
Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta
Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – processo supramencionado, requerida por
SOCORRO VERÔNICA HENRIQUE DE LIMA, brasileira, divorciada, comerciante. É O PRESENTE PARA CITAR
OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, para os termos da
inicial, sendo alegado o seguinte: “A Suplicante é possuidora de um imóvel, constituído de 153,97 m² de área
construída, em um terreno de mesmas dimensões, medindo 6,60 m de frente e fundos, por 23,33 m de ambos
os lados, localizado Rua Henrique Dias, nº 236, Conceição, Campina Grande-PB. O imóvel em referência
confronta-se da seguinte forma: FRENTE com a Rua Henrique Dias; FUNDOS com a casa nº 1763 situada na
Rua Siqueira Campos, pertencente à Maria do Socorro Vieira Araújo; LADO ESQUERDO, com a casa nº 230, de
propriedade de Maria do Socorro de Sousa Gonçalves e Marcos Antônio Gonçalves Cordeiro; LADO DIREITO,
com a casa nº 244, pertencente Maria Gomes Leão. O imóvel não possui registro no Cartório desta Comarca
conforme certidão negativa em anexo. A Suplicante adquiriu a posse do supra referido imóvel do Espólio de
Antônio Leite Guimarães, composto por: IZAURA DINIZ ROCHA GUIMARÁES, AMARO VIEIRA DE MELO,
ALBA GUIMARAES VIEIRA, NAIR BEZERRA GUIMARÃES, MARIA ALDEIR SANTOS, SAULO DE TARSO DOS
SANTOS, JOSÉ AURONIO ROCHA GUIMARÃES, CLARICE ROCHA GUIMARÃES e ALDEIDE ROCHA GUIMARÃES, em 16 de março de 2003, conforme faz prova a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários,
resultando, assim, em 12 anos de posse do imóvel, tempo este mais que suficiente para adquirir a propriedade,
haja vista ter estabelecido no imóvel a sua moradia”. FICAM OS CITADOS ADVERTIDOS PARA, QUERENDO,
APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do término do prazo deste
edital, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial e serem-lhe
nomeado curador especial. E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será
publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, aos 14 de julho de 2017. Eu, Jimmy Costa de Araújo, chefe de cartório, o digitei. Dr. Max Nunes de
França, Juiz de Direito.
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0803322-08.2017.8.15.0001. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem
que por esta Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – processo supramencionado,
requerida por MARLENE GUEDES PEREIRA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, E ANTÔNIO
GOMES BARROSO, brasileiro, casado, autônomo, em face de RITA DE CÁSSIA NUNES TEOBALDO e JOSÉ
FERNANDES CAVALCANTI. É O PRESENTE PARA CITAR OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS,
DESCONHECIDOS E NÃO ENCONTRADOS, bem como os réus RITA DE CÁSSIA NUNES TEOBALDO e