TJPB 21/08/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
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PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017616-83.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Neuton Cavalcanti Sobral. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza (oab/pb11.960). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB,
por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu
pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do
TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090526-16.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Jose Keine Nunes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).
APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB,
por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000, decidiu
pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula 51 do
TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GEPROGerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13838-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. EMBARGADO: Antonio de Oliveira Santos. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb11.946). Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios/
gratificações dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível
do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.0000 e do MS nº 0001537-18-2015.815.0000,
decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da
Súmula 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos
autos à GEPRO-Gerência de Processamento, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030748-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki, Vamberto dos Santos Moreira
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – RESPEITO - REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS – MÉRITO - “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO
DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA
VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A
MENOR EM TAL INTERREGNO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ 25.01.2012- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E
§1º-A, CPC, E DA SÚMULA 253 DO STJ. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/
03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que
a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância
correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Dou
provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000755-96.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a E Leonardo Giovanni Dias Arruda. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E S.soares. APELADO: Francisco Assis da Silva. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
– RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – AFRONTA
AO ART. 514, II DO CPC/73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. À teor do disposto no art. 514,
II do CPC-73, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e de direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de razões recursais totalmente dissociadas da
decisão recorrida ou sendo estas meras reproduções de petição anterior, não se conhece do recurso, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente
pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC-73.
Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001857-51.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Wellington de Oliveira Santos. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha. APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Luis Felipe Nunes de Araujo. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVENTE EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NOVA
PROCURAÇÃO NOS AUTOS – OUTORGA DE PODERES A NOVO CAUSÍDICO SEM RESSALVA QUANTO AO
MANDATO ANTERIOR – REVOGAÇÃO TÁCITA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUBSCRITA APENAS PELO ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO –
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO. A
jurisprudência não vacila a respeito da revogação tácita do mandato anteriormente conferido quando há a
apresentação de novo instrumento procuratório sem ressalva expressa sobre a outorga originariamente concedida Dou provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0007016-90.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Decolar.com Ltda. ADVOGADO: Marilia Mickel Miyamoto. APELADO: Katia Maria Galdino Jordao. ADVOGADO:
Daniela Delai Rufato. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONFORMISMO – RECURSO – PREPARO APRESENTADO COM OS
ORIGINAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/1973 – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. […] É cediço que a regularidade do preparo deve
ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento
do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública1. É deserto o recurso
interposto sem apresentação de comprovante de pagamento do efetivo preparo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0040483-12.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Rene Ezequiel Ferreira, Bianca Diniz de Castilho Santos E Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO
RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –
PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIOS DO DIREITO DE AÇÃO – PREFACIAL AFASTADA – REJEIÇÃO. Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência
à pretensão e o litígio entre as partes. Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda
e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. O prazo prescricional para
propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto
no art. 206, § 3º, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que
o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT – TRAUMATISMO INTRACRANIANO – DEBILIDADE PARCIAL – PERDA PARCIAL DOS
SENTIDOS DA VISÃO E DA AUDIÇÃO – COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO
SINISTRO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO JUSTA E
EQUÂNIME – MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO – APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O pagamento do seguro
DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. Comprovada a debilidade
permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização de forma proporcional.
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0058120-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Jose Antonio de Araujo Neto. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. Vistos etc. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento,
permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma
do §8º do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000130-79.2015.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Sumé. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Sume, Tanniery Lela Araujo de
Sousa, Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Sebastiao Florentino de Lucena. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de
Lucena. Vistos etc. Por tais razões, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Resp.1.657.156-RJ,
no Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.P.I.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002386-21.2009.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sebastiao Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (oab/pb 1.663) E Outros.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Posto isso, indefiro
o requerimento formulado na Petição de f. 312/313. Publique-se. Intimem-se.
RECLAMAÇÃO N° 0001222-19.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Dibens Leasing S/a ¿ Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a) E Vanessa Araujo Medeiros Machado (oab/pb N.º 20.359). RECLAMADO: Turma Recursal de
Campina Grande. INTERESSADO: Robson Araujo Silva. ADVOGADO: Pabro Gadelha Viana (oab/pb N.º 15.833).
Posto isso, em consonância com os arts. 290, 321 e 989, III, todos do Código de Processo Civil, intime-se a
Reclamante, por seu Advogado, para que, no prazo de quinze dias úteis, emende a Inicial, corrigindo o apontado
vício, e comprove o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, bem como para que
informe o endereço do Interessado e especifique o meio de citação pretendido, recolhendo as despesas
correspondentes, sob pena de indeferimento in limine ou cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 001 1630-17.2009.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pine S/a E Bv Financeira S/a. ADVOGADO:
Gustavo Guimarães Lima (oab/pb N. 12.119) e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb N.
32.505-a). APELADO: Murilo Victor de Albuquerque Melo E Outra. ADVOGADO: Rosa Suely Câmara Melo (oab/
pb N. 5.567). EMENTA: APELAÇÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE
AS RAZÕES RECUSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSOS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR. INTERPOSIÇÕES DE APELOS SEM EXPOSIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM AS IRRESIGNAÇÕES. APELOS NÃO
CONHECIDOS. 1. A falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato
e de direito que justificam a irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é
análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRgAREsp 366.872/PB. 2. Os argumento deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de
decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos
quais se entende que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao
conhecimento da irresignação. Posto isso, considerando que os Apelantes não expuseram os fundamentos de
fato e de direito que justificam as irresignações, nos termos do art. 514, II, do CPC/73, não conheço das
Apelações. Comunique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001252-54.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Junta Comercial do Estado da Paraiba - Jucep/
pb, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Joao Ricardo Coelho. AGRAVADO: Fernando Rodrigues de
Melo. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo Oab/pb 7.588-a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
RECURSAL MEDIANTE MEIO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PJE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2006, C/C ATOS DA PRESIDÊNCIA N. 50/2015 E N. 56/2015. INEXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do teor da Lei n. 11.419/06, bem assim dos Atos da Presidência n. 50/2015 e n. 56/2015, a
interposição da via do agravo de instrumento, a partir de 27/04/2015, deve se dar, exclusivamente, na forma
eletrônica, por meio do sistema PJe. Destarte, manejada a via recursal sub examine na forma física, posteriormente a tal marco temporal, revela-se ausente o pressuposto recursal extrínseco da regularidade formal, daí
porque se faz imperiosa a negativa de seguimento da insurgência, como entende a Jurisprudência pátria. Em
razão de todo o exposto, nego seguimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 000071 1-54.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb
9.021. APELADO: Daliane Alves da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva Oab/pb 14.412. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. RECURSO GENÉRICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da
insurgência. Não cuidando o recorrente de rebater os argumentos da sentença, ventilando proposições dissociadas do debate processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - No caso, o apelo não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo
em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observase que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para
atacar os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento, segundo art. 932, III, do CPC. Expostas estas
considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por
infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0005065-42.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Luciano Anisio de Souza. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10.244.
APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pe 22.718. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO
RE 631240 – STF. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
EM PERÍODO ANTERIOR AO RESPECTIVO PARADIGMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu
ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do
seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em fevereiro de 2013, marco anterior
ao ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser anulada a sentença de primeiro grau, pois
inexistia a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo. Isto posto, tendo em vista que a decisão
recorrida está em confronto com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta
materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí
porque dou provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida, retornando os autos ao juízo de origem, a fim
de dar regular seguimento ao feito, observando as diretrizes constantes do julgado do STF (RE 631240).
APELAÇÃO N° 0024986-83.2010.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria Edjanete Vieira Coelho. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb
8.424. APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
Oab/pb 1.853-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO QUE SE
LIMITA A ARGUIR, GENERICAMENTE, A ABUSIVIDADE JUROS INCIDENTES EM CONTRATO. OFENSA AO
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis