TJPB 29/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 00018628-30.2011.815.0011 – Recorrente(s): MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE. - Recorrido (s): MARISTELA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ELIBIA AFONSO
DE SOUSA, Nº 12.587 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0007914-84.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
- Recorrido (s): CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE
SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB e ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0011285-56.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA.
- Recorrido (s): FRANCISCO HERMINIO DE PAIVA NETO. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE
ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0010696-64.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Apelante: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. Apelado: BANCO HONDA S/A.
Intimação ao Advogado GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB nº 14.708), na condição de
Advogado em causa própria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal ou comprovar a
impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do despacho de fls. 119/120. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019037-84.2010.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: JADSON TARGINO DA SILVA. Embargado: LEDA
NUNES PIMENTEL. Intimação ao Advogado DAVI LIMA DE FREITAS (OAB/PI nº 6.831), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012841-35.2009.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: VRG LINHAS AÉREAS S/A. Embargado: ATMA
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Intimação ao Advogado JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/PB nº
18.984), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015503-93.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Embargado: JOSELITA
DA CONCEIÇÃO SILVA ARAÚJO. Intimação ao Advogado NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PB nº
15.235), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001229-45.2016.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: G M C DA SILVA
COM ROUPAS E ACESSÓRIOS. Intimação ao Advogado JOÃO LUIS FERNANDES NETO (OAB/PB nº 14.937),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001689-75.2013.815.0731. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Embargado 01:
GUARDIAN BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Embargado 02: MN REVENDEDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA. Intimação aos Advogados VANESSA CRISTINA DE MORAIS BARBOSA (OAB/PB nº
9.535) e LUIZ FELIPE LIMA LINS (OAB/PB nº 14.216), respectivamente na condição de Advogados do Embargado
01 e 02, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0033419-77.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES.
Embargado: HIPERCARD – BANCO MÚLTIPLO S/A. Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/
PB nº 17.314-A), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de
agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0031236-36.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Embargado: PAULO SERAFIM DOS SANTOS. Intimação ao Advogado ADSON JOSÉ
ALVES DE FARIAS (OAB/PB Nº 9.949), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152,
VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040678-26.2013.815.2001. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA
– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Embargado: MARIA DE FÁTIMA FRANCO DA SILVA. Intimação ao
Advogado MAX F SAEGER GALVÃO FILHO (OAB/PB Nº 10.569), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000081-55.2010.815.0211. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: DJACIR JAIME DOS SANTOS. Intimação ao Advogado CARLOS
ALBERTO FERREIRA (OAB/PB nº 5.959), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art.
152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 17 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000394-61.2014.815.0571. Relator:
Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente. Embargante: BV FINANCEIRA S/A.
Embargado: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Intimação ao Advogado LITIO TADEU COSTA R. DOS SANTOS
(OAB/PE nº 18.075), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto
de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000558-42.2015.815.1201. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: VANILSON FERREIRA DE LIMA. Agravado: SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao Advogado RODRIGO AYRES MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB/BA nº 43.925), na condição de Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos
em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de
agosto de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000142-20.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio Casusa Neto E Maria Salete Leite Casusa. ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues,
Oab/pb 7.437. APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CARGOS
NA LEI LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADADE
DA AUTORIDADE NOMEANTE. PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA BASEADAS UNICAMENTE EM ACÓRDÃO
DO TCE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PROVAS. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. - Segundo firmes
precedentes jurisprudenciais, a atuação exercida pelo Tribunal de Contas não é jurisdicional, havendo a possibilidade
de ser o ato impugnado sujeito ao controle do Poder Judiciário. - É regramento básico que “o ônus da prova
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incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”, sendo obrigação de quem os aventou demonstrar
a sua veracidade. Essa exigência se torna ainda maior quando se trata de Ação ajuizada sob a chancela da Lei
nº 8.429/92, em virtude da gravidade das sanções da referida norma, da preponderância do dolo nas condutas
e pela grande reprovação social que ela impõe, autorizando a aplicação do princípio constitucional da presunção
da inocência esculpido no art. 5º, LVII da Carta Magna. No caso dos autos, sequer houve a juntada da Lei
Municipal nº 010/89 como forma de averiguar as alegações de que à época em que os Promovidos foram
nomeados inexistia os Cargos de Tesoureiro, de Secretário de Articulações Políticas, de Secretaria de Bem Estar
Social e da vedação do percebimento das gratificações. - Ademais, a má-fé deve estar presente para a
configuração do ato de improbidade administrativa, sob pena de responsabilização objetiva. Há, portanto, de
investigar se o agente, em sua conduta, revelou, realmente, a presença de algum comportamento desonesto,
pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível interposta pelos
Promovidos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 320.
APELAÇÃO N° 0000271-44.2011.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marinete Alves da Silva Lima E Cleidson Ideão de Lima. ADVOGADO: José Bezerra
Segundo, Oab-pb 11.868. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Leonardo Ventura Maciel.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL INSTAURADA
EM FACE DOS PROMOVENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL QUE COMPROVA A NÃO PARTICIPAÇÃO
DOS AUTORES NO EVENTO DELITUOSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ERRO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não há responsabilidade civil do Estado em face de danos
eventualmente causados por atos de persecução penal, quando os acusados vêm a ser absolvidos, mormente,
quando somente após a instrução processual penal é que se verificou, conforme bem anotado na Sentença ora
recorrida, que apesar de os Autores/Apelantes constarem como sócios da empresa Oliveira Comércio de
Produtos Químicos S/A (que teria sido utilizada para a prática delituosa), eles haviam sido postos nessa condição
por ato de uma terceira pessoa. - Não restando caracterizados os pressupostos da pretendida reparação, pois o
exercício das atribuições cometidas aos agentes públicos, em nome do Estado, manteve-se nos limites da lei,
acertada se mostra a Decisão de primeira instância pela improcedência dos pedidos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível interposta
pelos Autores, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 185.
APELAÇÃO N° 0000667-80.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sebastião Rodrigues de Melo. ADVOGADO: Andreaze Bonifácio de Sousa, Oab/pb 12.110.
APELADO: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi, Oab/pb
17.862-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO MATERIAL. AUSÊNCIA
DE PEDIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE
LANCE EM DUPLICIDADE. ENTREGA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À
HONRA, DIGNIDADE OU BOA FAMA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Configura inovação recursal o pedido de devolução em dobro
da quantia fixada a título de danos materiais, quando tal questão foi formulada, tão somente, por ocasião da
apresentação das razões da Apelação Cível interposta pelo Autor/Apelante. - Não se desconhece que para a
configuração do dano moral, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que
praticamente sempre provocam dor. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral reserva-se para os casos em
que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, situação inexistente na presente hipótese, eis que o
retardamento na entrega da motocicleta não mudou para pior o conceito de quem tinha o direito de utilizar o
veículo, tampouco, lhe gerou constrangimentos insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito
no convívio social. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 176.
APELAÇÃO N° 0044566-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino, Oab/pe 32.786.
APELADO: José de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves, Oab/pb 2.446. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL
AO TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL. - A revogação do mandato e o impedimento de atuação do Advogado
no curso do processo dá ensejo à Ação de Arbitramento de Honorários, independentemente, de êxito na
Demanda. - Segundos precedentes do STF e do STJ, mesmo havendo pactuação entre as partes vinculando os
honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o
rompimento antecipado do contrato, frustrando a justa expectativa do profissional, levando-se em consideração
as atividades até então desenvolvidas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do cliente. - No momento
do arbitramento, o magistrado deve apurar os serviços efetivamente prestados, considerando, para tanto, o
trabalho desenvolvido e devidamente quantificado, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o
interesse econômico do processo patrocinado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 902.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001364-80.2009.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Eudo Cabral de Vasconcelos E Outro. ADVOGADO: José Luiz M. de Queiroz, Oab/
pb 10.598. INTERESSADO: Município de Riachão do Bacamarte. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita, Oab/pb
14.243. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO DA FUNÇÃO.
REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO
PELO PERÍODO DO AFASTAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA IN TOTUM. REMESSA
DESPROVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça é firme, e pacífico, ao afirmar que em razão da reintegração o
servidor público afastado ilegalmente das funções faz jus ao percebimento das remunerações salariais devidas
durante o período do seu afastamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 88.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000336-44.2011.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
SAPÉ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rosilene Maria de Franca Pereira.
ADVOGADO: Marcos Inácio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Riachao do Poço. ADVOGADO:
Ana Paula Ferreira Oliveira(oab/pb 22.443). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e
apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial - Agente
comunitário de saúde – Contratação temporária – Posterior publicação da Lei Municipal n. 129/2008 instituindo o
regime estatutário – Incorporação da autora ao quadro de servidores efetivos - Competência da Justiça Comum
Estadual para processar e julgar a demanda referente as verbas de todo o período laborado em face do vínculo
jurídico-administrativo - Pretensão ao adicional de insalubridade – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/
88 – Lei local – Inexistência – Verba indevida - Férias não gozadas – Conversão em pecúnia - Servidor da ativa
– Impossibilidade – 13º salários e terços de férias – Art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Pagamento
não comprovado - Ônus do promovido (art. 373, II, CPC) – Valores devidos - PIS/PASEP – Obrigação do Ente
Municipal em depositar – Ausência de comprovação – Indenização devida – Reforma parcial da sentença
objurgada – Provimento parcial do reexame necessário e da apelação cível da autora. - Por força da Lei Municipal
n. 129/2008, a autora está submetida ao regime jurídico estatutário, não havendo dúvidas de que compete a esta
Justiça julgar a presente causa no que pertine aos pedidos referentes ao período de sua vigência. Quanto aos
pedidos relativos ao período anterior a vigência da referida lei, esta Justiça Estadual também é competente para
julgá-los, eis que anteriormente a sua edição a autora era contratada temporariamente pela Administração Pública
Municipal, de forma que a relação existente entre as partes sempre foi jurídico-administrativa. - Para o Supremo
Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento
de adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em
lei, inexistente na hipótese. – Conforme a súmula 42 do TJPB o pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conversão
em pecúnia de férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como nos casos de aposentadoria
ou de rompimento do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. - A
Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos, independentemente do vínculo,
alguns direitos sociais previstos no art. 7°, dentre os quais, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII e XVII, da
Constituição Federal). - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de
férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado,
com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida Provisória nº 665/2014, que regula a
concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. - O Código de Processo
Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS,