TJPB 30/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002763-58.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR PARA O ACORDÃO: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Procurador, Gustavo Nunes Mesquita E Juizo da 4a. Vara de Patos. APELADO: Melina
Pereira Vicente de Souza Santos. ADVOGADO: Fabricia Maria Araujo Marques. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO À NOMEAÇÃO –
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO –
PRESENÇA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DESOCUPADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PROVIMENTO DA REMESSA – RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital, convola-se em
direito à nomeação, nas hipóteses em que no prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a
ocupar o mesmo cargo ou função. No caso dos autos, apesar de existir prestadores de serviços, com vínculo
antecedente ao certame e a parte autora restou aprovada fora do número de vagas, não se revelou a desistência
nem a exoneração de candidatos, tampouco de criação de cargo lei. Além de que, há prova da nomeação de
aprovados para as vagas disponibilizadas no edital. Por isso, inexiste direito à nomeação. Considerando que não
restou devidamente materializada preterição de candidata aprovada – além do número de vagas- inexiste razão
para impor à Administração o dever de efetuar a nomeação, devendo, por conseguinte, ser reforma a sentença
que havia concedido tal direito. DAR PROVIMENTO AO RECURSO contra os votos do Des. Leandro dos Santos
e Des.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho que negaram provimento ao recurso.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000830-80.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira, Cicera Martins da Silva E Municipio de Algodao de
Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980, ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo
Oab/pb 8358 e ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Cicera Martins da Silva. ADVOGADO:
Dilma Jane Tavares de Araujo. PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. CONCLUSÃO LÓGICA DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
DESACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - Em sendo os pedidos decorrentes logicamente dos fundamentos
expostos na petição inicial constante dos autos, não há que se falar em sua inépcia. SEGUNDA PRELIMINAR
ARGUIDA PELA EDILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DEDUZIDA PELA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AO BANCO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DA AUTORA. PROVAS
QUE EVIDENCIAM RELAÇÃO NEGOCIAL DIVERSA DA AFIRMADA NA EXORDIAL. PROTESTO OCASIONADO POR ENTE DISTINTO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO. ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. - Em sendo a negativação decorrente de negócio jurídico diverso do afirmado na petição inicial,
na qual não participou o demandado, é de se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar na lide, extinguindo o
processo sem exame do mérito. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO APELO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0038824-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. AGRAVADO: Sandra Cristina Cardoso Oliveira. ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa,
Oab-pb 10311 E Outro. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DA TAC e TEC. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAC E TEC LEGAL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A capitalização mensal de juros é permitida nos
contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/
2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas
mensal e anual, resta verificada a pactuação. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de
mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ
através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa
média de mercado, devendo ser mantida a Sentença que realizou a adequação. - A cobrança de tais tarifas
(TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Desta forma, nos autos consta o contrato celebrado em 30.04.2007 (fls. 80/
82v.), e tem como valor representado pela TAC a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e da TEC R$ 3,90
(três reais e noventa centavos) por boleto. Logo, analisando o contrato, verifiquei além da legalidade, a
inocorrência de abusividade, visto que a soma das tarifas acima descritas totalizou R$693,60 (seiscentos e
noventa e três reais e sessenta centavos), não ultrapassou, portanto, 5% (R$1.356,75) do montante principal
financiado de R$ 27.135,00 (vinte e sete mil e cento e trinta reais). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 217.
APELAÇÃO N° 0000169-41.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jorge Dantas dos Santos. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira, Oab/pb
20.855. APELADO: Jorge Luiz Ramalho de Melo Dantas. ADVOGADO: Roberto Venâncio da Silva, Oab/pb 6.642.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DO ENCARGO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da
relação parental. Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular em estabelecimento de ensino,
como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. No
caso, resta demonstrada a persistência da necessidade do filho alimentado, que, apesar de contar 19 anos de
idade, ainda é estudante e depende financeiramente do pai, de forma que, não tendo sido também comprovada
a alegada ocorrência de alteração nas possibilidades financeiras paternas, é de rigor a manutenção da Sentença.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO N° 0001088-71.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jeane Xavier da Costa E Tércia Maria Soares. ADVOGADO: Wanderson Silva Azevedo,
Oab/rn 10.185. APELADO: Município de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa, Oab/pb 10.905 E
Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. TACIMA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUTORAS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI, VACÂNCIA OU EXONERAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A contratação precária somente configuraria preterição na
ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital,
se referida contratação tivesse como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não ocorreu
na espécie. Não basta, portanto, a demonstração de necessidade do serviço, sendo imprescindível que seja, de
plano, comprovado o surgimento de mais cargos de Técnico de Enfermagem, por lei, exoneração ou vacância,
porquanto todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital foram nomeados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 186.
APELAÇÃO N° 0002267-33.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Joselia
Marinho da Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz, Oab/pb 12.326 E Outro. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico
imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. - É o
profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar
o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE
RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(…) DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento
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médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0011786-97.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1. ADVOGADO:
Alexandre de Almeida, Oab-rs 43.621. APELADO: Severina Avila Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO. IRRESIGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA COMO LITISCONSORTE
ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Como não houve apreciação do pedido de substituição processual do polo ativo,
cabe a inclusão do Apelante como assistente litisconsorcial na Ação Monitória em tela, a fim de garantir o direito
ao recurso interposto. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, nos ensina
que em havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome deste deverá
constar das publicações posteriores sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam
outros patronos constituídos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO N° 0029234-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ana Lúcia Medeiros de Melo E João de Deus Barros. ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão, Oab/
ce 12.808. APELADO: Fundação Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues,
Oab-pb 128.341. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM
VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO
PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A
possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao
passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.
Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77,
determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que
os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. Portanto, a Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da
proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do
exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial e, no mérito, DAR PROVIMENTO a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 679.
APELAÇÃO N° 0036494-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rita Natividade Rodrigues Leite. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca, Oab-pb 13.838.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos, Oab/sp 156.844 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA
DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de resistência, não se
justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0055865-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Michelle Bezerra de Araújo. ADVOGADO: Layla Milena Chaves de S. Porto, Oab-pb 15.217.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab-pb 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de REPARAÇÃO por Danos Morais E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DA AUTORA PELO BANCO/RÉU INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE SACAR VALORES DURANTE FÉRIAS DA FAMÍLIA EM ESTADO DIVERSO. REFORMA PARCIAL DO
DECISUM. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O dano moral materializa-se
quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação
capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos
personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988”. (TJPB; APL 0001055-78.2014.815.0041;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/07/2016; Pág.
12). - No que se refere ao quantum indenizatório, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que a honra do
cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000193-53.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador Francisco Hélio Sarmento
Filho. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS NO EFEITO MODIFICATIVO. - Depreende-se do art. 1.022 e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão Recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as
condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, no
efeito infringente, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025717-85.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab /pb 17.281. EMBARGADO: Sérgio Gerarde Serrano Paiva. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva
Oab/pb 13.682 E Outro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão
Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 213.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000584-03.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Banco
Losangop S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Paulo Roberto de Sousa.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Em que pesem as ponderações da Recorrida, havendo a
Recorrente, ainda que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença na parte em que lhe foi
desfavorável, aduzindo argumentos para reformá-la, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO
NÃO CONTRATADO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Verificado que as Promovidas agiram em desconformidade com a legalidade, porquanto
além de efetivar cobrança por serviço não prestado e relativo a período em que não havia contrato entre as
partes, ainda lançou o nome do Autor/Apelado no rol dos maus pagadores, gerando-lhe, indubitavelmente, abalo
à moral indenizável. - A indenização por danos morais deve estar informada dos princípios que a regem e que
visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de
gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada.
Assim não merece reparos a Sentença que, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, não se
distancia desses parâmetros. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0001096-63.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Jeanne Maria de Lima.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena, Oab/pb 9.821. APELADO: Município de Puxinanã. ADVOGADO: Rogério
da Silva Cabral, Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DO SERVIDOR. POSSIBILI-